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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4758 de 10 de Dezembro de 2024

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Autoriza o Chefe do Poder Executivo a desafetar e realizar doção com encargos de área pública, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a desafetar área verde, designado por Área 4B, sob a Matrícula n° 67.720, com área total de 1.000,30 m², passando o mesmo a pertencer o acervo de bens públicos dominicais.
        Parágrafo Único –  O imóvel desafetado mencionado no caput, será compensado em parte do imóvel registrado no CRI local sob a Matrícula de n° 48.402, sendo destinado para fins de área verde, condizendo a 1.000,30 m², conforme consta no memorial descritivo elaborado pelo Departamento Técnico da Secretaria de Obras e Planejamento Urbano.
          Art. 2º. –  Autoriza o Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 29, inciso VII da Lei Orgânica do Município de Jataí, a proceder doação com encargos da área pertencente ao Município de Jataí mencionada no art. 1° desta Lei, situada nesta cidade, inscrita no Registro de Imóveis local sob as Matrículas n° 67.720, conforme solicitação de interesse da empresa FERREIRA E ALVES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 37.181.332/0001-20.
            Parágrafo Único –  A doação será realizada mediante procedimento licitatório, a fim de garantir a impessoalidade e moralidade da Administração Pública, conforme disposto no parágrafo 3°, do artigo 2° da Lei Municipal n° 4.353/2021.
              Art. 3º. –  A empresa vencedora deverá cumprir os encargos previstos no artigo 5° da Lei Municipal n° 4.353/2021.
                Art. 4º. –  A referida doação será realizada com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade durante o período da cláusula de reversão.
                  Art. 5º. –  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    Gabinete do Prefeito municipal, no centro administrativo, aos 10 dias do mês de dezembro de 2024.


                    HUMBERTO DE FREITAS MACHADO
                    Prefeito Municipal



                      Diário Oficial

                      Normas Relacionadas


                      Matéria Legislativa

                      Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 96 de 2024
                      Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

                      Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                      PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 124/2024 (Executivo)
                      Data: 23 de Novembro de 2024
                      Assinatura Digital
                      Renata Silva Oliveira Assinado em: 23 de Novembro de 2024 às 21:14
                      ICP-Brasil - Certificado PF A3
                      Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 096, de 19 de novembro de 2024, que: “Autoriza o Chefe do Poder Executivo a desafetar e realizar doação com encargos de área pública, e dá outras providências”.
                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                      * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.