
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4658 de 27 de Dezembro de 2023
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4174 de 26 de Março de 2020
Altera dispositivos da Lei nº 4.174, de 26 de março de 2020, e da outras previdências.
Art. 1º. –
Insere-se o Parágrafo Único ao Art. 11, da Lei 4.174/2020, com a seguinte redação:
Parágrafo Único
–
Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
Art. 2º. –
Extingue-se os cargos de telefonistas do quadro de servidores da Câmara Municipal de Jataí, previsto no inciso XIII, do Art. 12, da Lei 4.174/2020.
Vide Alteração Tácita em:
Art. 3º. –
Faz-se o aproveitamento da servidora efetiva ocupante do cargo de telefonista no cargo efetivo de secretária.
Art. 4º. –
Extingue-se a Função de Confiança de Coordenador de motoristas.
Vide Alteração Tácita em:
Vide Alteração Tácita em:
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Vide Alteração Tácita em:
Vide Alteração Tácita em:
Art. 5º. –
Altera-se a redação da Seção I, do Anexo I, da Lei 4.174/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
CARGOS | QUANTITATIVO | GRUPO OCUPACIONAL |
AUXILIAR DE CONTABILIDADE | 2 | ADMINISTRATIVO |
ADMINISTRADOR | 2 | ADMINISTRATIVO |
PROCURADOR JURÍDICO | 3 | ADMINISTRATIVO |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO | 7 | ADMINISTRATIVO |
AUXILIAR DE TESOURARIA | 1 | ADMINISTRATIVO |
ASSISTENTE LEGISLATIVO | 4 | ADMINISTRATIVO |
SECRETÁRIA | 2 | ADMINISTRATIVO |
OPERADOR DE SOM | 1 | ADMINISTRATIVO |
AUXILIAR DE INFORMÁTICA | 2 | ADMINISTRATIVO |
MOTORISTA | 4 | MANUTENÇÃO |
COPEIRA | 3 | MANUTENÇÃO |
ZELADOR | 7 | MANUTENÇÃO |
VIGILANTE | 3 | MANUTENÇÃO |
ALMOXARIFE | 2 | MANUTENÇÃO |
TOTAL GERAL | 43 |
|
Art. 6º. –
Altera-se a redação do item IV, da Seção I, do Anexo III, da Lei 4.174/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
IV
–
AUXILIAR ADMINISTRATIVO:
a)
–
Tabela de Vencimentos 07, de sigla TAB-7;
b)
–
Requisitos mínimos para provimento:
1
–
Conclusão de curso de Ensino Médio.
c)
–
Síntese das Atribuições:
1
–
Auxiliar na execução de tarefas: orçamentária, de material, patrimônio e de recursos humanos e outras ligadas às atividades meio e fim do órgão;
2
–
auxiliar no controle das atividades e tarefas da área de manutenção geral;
3
–
executar, sob supervisão, tarefas inerentes às comunicações e telecomunicações, recebendo e transmitindo mensagens;
4
–
auxiliar na implantação e execução de normas, regulamentos, manuais e roteiros de serviços;
5
–
prestar assistência técnica e treinar outros auxiliares menos experientes, localizar os desvios, erros e omissões em danos apurados, revendo os serviços executados;
6
–
prestar informações e esclarecimentos sobre o órgão;
7
–
colaborar na elaboração de relatórios, na preparação de gráficos, coleta de dados e minutar documentos;
8
–
sugerir medidas que visem a simplificação do trabalho por ele executado;
9
–
auxiliar na elaboração de mapas, demonstrativos, levantamentos, inventários, balanços e balancetes;
10
–
auxiliar na elaboração e conferência de listagens, dados, notas, faturas e documentos, operar máquinas e equipamentos manuais, elétricos e eletrônicos, executar tarefas de datilografias, mecanografia de secretária em geral;
11
–
controlar externamente, o andamento de processos e documentos etc., registros em livros, fichas e formulários;
12
–
auxiliar em trabalhos de pesquisa, tabulação de dados e cálculos matemáticos e estatísticos;
13
–
participar de grupos de trabalhos e comissões;
14
–
elaborar ofícios, cartas, certidões, declarações, despachos, pareceres e outros documentos;
15
–
auxiliar nas tarefas relativas à aquisição de material e nos controles internos, bem como na distribuição;
16
–
identificar, afixando as devidas plaquetas em todo material permanente e equipamentos;
17
–
auxiliar no exame e controle dos pedidos e dos fornecimentos de material permanente e equiparar levantamento de material inservível e inexistente para fins de baixa;
18
–
auxiliar no cadastro de bens e imóveis;
19
–
relatar, imediatamente, a falta dos serviços, máquinas e equipamentos, auxiliar no preparo e no controle de fichas de frequência, cartões de ponto e apurar o tempo dos servidores;
20
–
auxiliar na elaboração de folhas de pagamento;
21
–
auxiliar nas tarefas ligadas ao controle de livros, revistas, jornais, periódicos e outras publicações, colaborar na montagem de prestação de contas;
22
–
auxiliar em trabalho de recebimento, registro, tramitação, conservação e arquivo de papéis e documentos;
23
–
auxiliar dos serviços de contabilidade,
24
–
desempenhar outras tarefas semelhantes.
Art. 7º. –
Altera-se a redação dos Itens VI, e XVII, e acrescenta Item XXI, na Seção III, do Anexo III, da Lei 4.174/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
VI
–
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA
a)
–
Requisitos mínimos para nomeação:
1
–
Servidor público em provimento efetivo com formação de nível superior em cursos ligados à área da informática.
b)
–
Síntese das Atribuições:
1
–
Dirigir os trabalhos do departamento e suas seções:
1.1
–
Seção de Protocolo;
1.2
–
Seção de Registro Eletrônico.
2
–
Construir e/ou gerir ferramentas de administração e/ou divulgação e registro público e privado dos dados, atuais e históricos, do legislativo, dos parlamentares e do administrativo;
3
–
Manter a rigidez e a qualidade nos processo de publicação no Portal Eletrônico na Web;
4
–
Gerir a estrutura lógica dos servidores de rede e dados, bem como com mecanismos de backups redundantes;
5
–
Aplicar certificação digital a toda a documentação oficial;
6
–
Certificar publicação de documentos oficiais nos prazos legais;
7
–
Executar outras tarefas delegadas pela Procuradoria Geral.
8
–
Criar e/ou desenvolver ferramentas tecnológicas para otimização do serviço da Câmara;
9
–
Administrar o ambiente virtual interno e externo da Câmara Municipal de Jataí;
10
–
Gerir o gerir o Sistema de Apoio ao Processo Legislativo;
11
–
acompanhar o monitoramento das indicações, alterações dos órgãos técnicos quanto aos conteúdos e exigências sobre o atendimento às exigências legais relativas a transparência e tratamento de dados;
12
–
Gerenciar os processos de inovação e desenvolvimento do processo legislativo;
13
–
Monitorar, analisar e comunicar métricas de inovação;
14
–
Promover uma cultura de inovação no legislativo.
XVII
–
DIRETOR DA OUVIDORIA PARLAMENTAR
a)
–
Requisitos mínimos para nomeação:
1
–
Servidor público em provimento efetivo.
b)
–
Síntese das Atribuições:
1
–
viabilizar a aproximação do cidadão com a Câmara Municipal, atuando na prevenção e mediação das questões que lhe forem apresentadas;
2
–
facilitar o acesso do cidadão à Ouvidoria Parlamentar, estimulando a sua participação no tocante à prestação dos serviços públicos de competência da Câmara Municipal;
3
–
garantir resposta ao cidadão, no menor prazo possível, com clareza e objetividade;
4
–
coordenar, supervisionar e dirigir a Ouvidoria Parlamentar, expedindo instruções quanto aos procedimentos a serem adotados;
5
–
resguardar o sigilo das manifestações recebidas e suas fontes, quando solicitado;
6
–
providenciar a remessa, aos Órgãos ou entidades competentes, as manifestações recebidas, acompanhando a sua apreciação;
7
–
dirigir-se diretamente aos Parlamentares e Agentes Públicos ocupantes de cargos de direção máxima, chefia e assessoramento da Câmara Municipal ou entidades do Poder Executivo Municipal, por iniciativa própria ou atendendo manifestação do cidadão, para correção de procedimentos, apuração de fatos ou adoção de providências administrativas, inclusive de natureza disciplinar;
8
–
sistematizar e divulgar relatórios periódicos da atuação da Ouvidoria Parlamentar;
9
–
Dirigir as ações da Ouvidoria Parlamentar, distribuindo as atribuições entre os seus integrantes;
10
–
Estabelecer juntamente com a Mesa Diretora o planejamento estratégico de atuação da Ouvidoria Parlamentar;
11
–
Apresentar à Mesa Diretora sugestões para melhoria e maior eficiência do desempenho das atribuições pela Ouvidoria Parlamentar;
12
–
Dirigir o Serviço de Informações aos Cidadãos - SIC da Câmara Municipal;
13
–
Supervisionar os serviços administrativos da Ouvidoria Parlamentar;
14
–
Manter sigilo sobre os dados dos usuários dos serviços da Ouvidoria e SIC;
15
–
Promover e/ou supervisionar estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação de serviços da Ouvidoria e SIC;
16
–
Solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos às autoridades competentes.
17
–
Ser o curador do Portal da Transparência;
18
–
Ser o responsável pelo tratamento de dados pessoais, nos termos da LGPD, Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018;
19
–
Monitorar indicações, alterações dos órgãos técnicos quanto aos conteúdos e exigências sobre o atendimento da Lei de Transparência e Lei Geral de Proteção de dados.
XXI
–
ASSESSOR DA DIRETORIA DE FINANÇAS
a)
–
Requisitos mínimos para nomeação:
1
–
Servidor público em provimento efetivo.
b)
–
Síntese das Atribuições:
1
–
Gerenciar o fluxo de contas a pagar e dos créditos a receber, zelando pela manutenção e perfeita evidenciação dos recursos das contas bancárias da Câmara Municipal, além de manter as obrigações financeiras em dia;
2
–
Administrar demandas de cunho financeiro, cadastral ou documental, além de buscar soluções para sanar eventuais inconsistências relativas a movimentação bancária;
3
–
Gerenciar os investimentos de valores em aplicações financeiras;
4
–
Manter o acompanhamento diário dos saldos e movimentações bancárias, providenciando a correção de eventuais inconsistências;
5
–
Acompanhar mensalmente o repasse de numerário pelo Poder Executivo;
6
–
Coordenar, junto as demais unidades administrativas da Câmara Municipal, a manutenção e atualização do cadastro de contas bancárias dos servidores, vereadores, fornecedores e terceiros, a fim de evitar qualquer tipo de falha ou erro nos pagamentos ou transferências de valores;
7
–
Comprovar a fornecedores, servidores, vereadores e terceiros pagamentos ou créditos efetuados pela Câmara Municipal;
8
–
Solucionar junto a fornecedores, servidores, vereadores, terceiros ou instituições bancárias eventuais divergências entre os valores devidos e os pagos pela Câmara Municipal, efetuando as correções que se fizerem necessárias;
Art. 8º. –
Altera-se a redação do § 2º, Art. 27, da Lei 4.174/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
–
A gratificação GDAL é concedida a todo servidor efetivo admitido ao quadro funcional e em exercício na Câmara Municipal de Jataí, observada a seguinte classificação:
I
–
GDAL-1 é devida aos servidores pertencentes ao Grupo Ocupacional Administrativo;
II
–
GDAL-2 é devida aos servidores pertencentes ao Grupo Ocupacional de Manutenção.
Art. 9º. –
Renomeia a Assessoria de Cerimonial prevista no inciso VII, do Art. 7º, e na seção VII, do Anexo IV, da Lei 4.174, de 26 de março de 2020, para Departamento de Cerimonial e Comunicação institucional.
Vide Alteração Tácita em:
Vide Alteração Tácita em:
Art. 10. –
Acrescenta o § 6º, ao Art. 7º, da Lei 4.174, de 26 de março de 2020, com a seguinte redação:
Art. 11. –
Acrescenta a letra g e h, ao inciso III, e letra h ao inciso IV, do Art. 30, da Lei 4.174, de 26 de março de 2020, com seguinte redação:
Art. 12. –
Acrescenta o inciso XXVIII, XIX e XXX, à Seção II, do Anexo III, da Lei 4.174, de 26 de março de 2020, com a seguinte redação:
- Nota Explicativa
- •
- 27 Dez 2023
O acréscimo do inciso XIX, trata-se de XXIX.
XXVIII
–
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CERIMONIAL E COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
a)
–
Síntese das atribuições:
1
–
Organizar os eventos institucionais da Câmara Municipal de Jataí;
2
–
Coordenar a realização de todos os eventos cívicos, solenidades, sessões especiais e similares do Poder Legislativo;
3
–
Coordenar toda logística necessária para realização dos eventos do Poder Legislativo;
4
–
Acompanhar os Parlamentares em eventos oficiais, quando solicitado;
5
–
Fiscalizar os eventos do início ao fim, para o atingimento do fim proposto;
6
–
Desenvolver o planejamento dos eventos oficiais da Câmara;
7
–
Gerenciar os recursos humanos, materiais e financeiros necessários aos eventos do Poder Legislativo.
XXIX
–
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ASSESSORIA TÉCNICA ÀS COMISSÕES PERMANENTES:
a)
–
Síntese das atribuições:
1
–
Marcar as reuniões das Comissões Permanentes Temáticas;
2
–
Elaborar pareceres sobre as matérias em tramitação na Casa, encaminhadas às Comissões Permanentes Temáticas, quando solicitado pelos membros das respectivas Comissões;
3
–
Dirigir os estudos técnicos necessários e pertinentes às respectivas comissões, conforme solicitação;
4
–
Coordenar o levantamento das demandas e necessidades de cada Comissão para estudos das Proposições pertinentes;
5
–
Executar outras atribuições correlatas, atendendo solicitações das comissões.
XXX
–
ASSESSOR DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E ECONOMIA:
a)
–
Requisitos mínimos para nomeação:
1
–
Formação em ciências contábeis;
2
–
Domínio da Contabilidade Pública;
b)
–
Síntese das atribuições:
1
–
Avaliar o aspecto financeiro das proposições, problemas econômicos do Município e seu planejamento e legislação;
2
–
Analisar e elaborar relatório sobre as contas públicas, após Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, para subsidiar a propositura da Comissão de Finanças, Orçamento e Economia, nos termos da Lei Orgânica do Município;
3
–
Analisar e emitir parecer contábil sobre as orçamentárias do Município, PPA, LDO e LOA;
4
–
Conduzir o processo de elaboração das Emendas Impositivas anualmente;
5
–
Orientar os Parlamentares e Assessores na destinação das Emendas Impositivas;
6
–
Monitorar a execução e transparência da execução das emendas impositivas;
7
–
Auxiliar tecnicamente, os vereadores, a cumprir a prerrogativa constitucional de fiscalização e controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Município e das entidades constituídas e mantidas pelo Município.
Art. 13. –
Altera a redação do inciso IX, da Seção II, do Anexo III, da Lei 4.174, de 26 de março de 2020, com a seguinte redação:
IX
–
ASSESSOR DE CERIMONIAL
a)
–
Síntese das Atribuições:
1
–
Zelar pela observância das normas do Cerimonial Público nas solenidades do Poder Legislativo Municipal;
2
–
Organizar, orientar, controlar e coordenar as solenidades que se realizarem no prédio da Câmara Municipal;
3
–
Articular com a Assessoria de Comunicação para as solenidades da Câmara;
4
–
Definir com a aprovação do Presidente, a configuração das solenidade e dos eventos de que ele venha a participar, articulando-se a respeito com as autoridades federais, estaduais e municipais;
5
–
Cumprir diligências externas de acordo com a necessidade do serviço, podendo para tanto conduzir os veículos oficiais da Câmara Municipal;
6
–
Executar outras tarefas que lhe for cometida;
Art. 14. –
Acrescenta a letra b, ao inciso I, e altera a redação da letra d, do inciso III, do Art. 29, da Lei 4.174, de 26 de março de 2020, que passam a vigorar com seguinte redação:
Art. 15. –
Acrescenta o § 1º ao Art. 5º, da Lei 4.174, de 26 de março de 2020, com a seguinte redação:
Parágrafo Único
–
O Chefe de Gabinete da Presidência pode cumprir diligências externas de acordo com a necessidade do serviço, podendo para tanto conduzir os veículos oficiais da Câmara Municipal.
Art. 16. –
Acrescenta o § 8º ao Art. 6º, da Lei 4.174, de 26 de março de 2020, com a seguinte redação:
§ 8º
–
Havendo necessidade imperiosa do serviço, e não havendo motoristas disponíveis, os assessores parlamentares, mediante designação expressa do respectivo Parlamentar, acompanhados deste, ou o próprio Parlamentar são autorizados a conduzir os veículos oficiais da Câmara Municipal, desde que devidamente habilitados, devendo ser observadas as determinações pertinentes ao uso dos veículos oficiais, previstas na Resolução nº 25, de 30 de junho de 2016.
Art. 17. –
Ficam autorizadas as alterações necessárias nas tabelas e organograma que fizerem necessárias em decorrência das alterações dos artigos anteriores.
Vide Alteração Tácita em:
Art. 18. –
Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 2584/2023
(27 de Dezembro de 2023)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4174 de 26 de Março de 2020
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1154 de 18 de Dezembro de 2023
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 36 de 2023
Autoria: Abimael Silva da TV, Alessandra Oliveira, Genilson Santos
Autoria: Abimael Silva da TV, Alessandra Oliveira, Genilson Santos
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.