
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Resolução nº 75 de 09 de Fevereiro de 2023
O Presidente da Câmara Municipal de Jataí, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 20, e nos termos do Art. 86, ambos do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e fica promulgada a seguinte resolução:
Art. 1º. –
As Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Jataí, constituídas
na forma do Art. 39 do Regimento Interno da Câmara – Resolução 002/2010, ficam assim
compostas:
I –
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
a) –
Presidente: MARINA SILVEIRA MARTINS
b) –
Relator: CARLOS EDUARDO CANZI
c) –
Membro: DURVAL GOMES DE OLIVEIRA
II –
EDUCAÇÃO, CULTURA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
a) –
Presidente: CARLOS EDUARDO CANZI
b) –
Relator: ALESSANDRA OLIVEIRA FREITAS
c) –
Membro: GENILSON DOS SANTOS SILVA
III –
SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
a) –
Presidente: CARLOS EDUARDO CANZI
b) –
Relator: MARCOS PATRICK DE CASTRO GOMES
c) –
Membro: DEUZAIR ASSIS DA SILVA
IV –
DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, DOS ANIMAIS E
CIDADANIA
a) –
ALESSANDRA OLIVEIRA FREITAS
b) –
Relator: VICENTE JOSÉ MANTELLI
c) –
Membro: MARINA SILVEIRA MARTINS
V –
DEFESA DO CONSUMIDOR
a) –
Presidente: DURVAL GOMES DE OLIVEIRA
b) –
Relator: VICENTE JOSÉ MANTELLI
c) –
Membro: ADILSON DE CARVALHO
VI –
SEGURANÇA PÚBLICA
a) –
Presidente: DEUZAIR ASSIS DA SILVA
b) –
Relator: CARLOS CANZI
c) –
Membro: ADILSON CARVALHO
VII –
FINANÇAS, ORÇAMENTO E ECONOMIA
a) –
Presidente: MARCOS PATRICK DE CASTRO GOMES
b) –
Relator: DURVAL GOMES DE OLIVEIRA
c) –
Membro: CARLOS CANZI
VIII –
OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E URBANISMO
a) –
Presidente: ADILSON DE CARVALHO
b) –
Relator: MARCOS PATRICK DE CASTRO GOMES
c) –
Membro: MARINA SILVEIRA MARTINS
IX –
LAZER, ESPORTE E TURISMO
a) –
Presidente: DEUZAIR ASSIS DA SILVA
b) –
Relator: MARCOS PATRICK DE CASTRO GOMES
c) –
Membro: GENILSON DOS SANTOS SILVA
X –
AGRICULTURA E PECUÁRIA
a) –
Presidente: VICENTE JOSÉ MANTELLI
b) –
Relator: DEUZAIR ASSIS DA SILVA
c) –
Membro: CARLOS EDUARDO CANZI
XI –
HABITAÇÃO
a) –
Presidente: GENILSON DOS SANTOS SILVA
b) –
Relator: MARINA SILVEIRA MARTINS
c) –
Membro: DURVAL GOMES DE OLIVEIRA
XII –
EMPREENDEDORISMO E DEFESA DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, DOS MICROEMPREENDEDORES E DAS COOPERATIVAS
a) –
Presidente: DURVAL GOMES DE OLIVEIRA
b) –
Relator: GENILSON DOS SANTOS SILVA
c) –
Membro: MARINA SILVEIRA MARTINS
Art. 2º. –
O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Jataí, em virtude do exercício da Presidência da Câmara no biênio 2023/2024 por seu membro atual vereador Abimael Souza Silva, terá a seguinte composição:
a) –
Presidente: DURVAL GOMES DE OLIVEIRA
b) –
Relator: CARLOS EDUARDO CANZI
c) –
Membro: MARINA SILVEIRA MARTINS
d) –
Suplente: ADILSON DE CARVALHO
Art. 3º. –
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Jataí - nº 460/2023
(9 de Fevereiro de 2023)
Matéria Legislativa
Projeto de Resolução nº 2 de 2023
Autoria: Abimael Silva da TV, Alessandra Oliveira, Genilson Santos
Autoria: Abimael Silva da TV, Alessandra Oliveira, Genilson Santos
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.