
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Resolução nº 65 de 26 de Novembro de 2021
Altera o(a)
Regimento Interno nº 2 de 04 de Março de 2010
Altera a Resolução nº 02, de 04 de março de 2010 - Regimento Interno e dispõe sobre a criação da Comissão de Fiscalização e Defesa do Saneamento e Resíduos Sólidos.
A Presidente da Câmara Municipal de Jataí, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições que
lhe confere o inciso V do Art. 20, e nos termos do Art. 86, ambos do Regimento Interno, faz saber que o
Plenário aprovou e a Mesa promulga a presente Resolução:
Art. 1º. –
Altera-se a redação do caput do artigo 28 da Resolução nº 02/2010 — Regimento
Interno - e acrescenta-lhe o inciso XV, com a seguinte redação:
Art. 2º. –
Acrescenta-se o art. 34-A, ao Regimento Interno, com a seguinte redação:
Art. 34-A.
–
Compete à Comissão Permanente de Fiscalização e Defesa do Saneamento e Resíduos Sólidos:
a)
–
opinar e emitir parecer em projetos e requerimentos referentes a matérias que envolvam direta ou indiretamente as causas acerca das pautas de Saneamento e Resíduos Sólidos;
b)
–
acompanhar investigações de denúncias relativas a ameaças ou violação dos direitos no que diz respeito ao Saneamento e Resíduos Sólidos, no Município de Jataí;
c)
–
fiscalizar e acompanhar os programas do governo municipal relativos à proteção e Defesa do Saneamento e Resíduos Sólidos;
d)
–
pesquisar e promoverestudosrelativos à situação do Saneamento e Resíduos Sólidos no Município de Jataí para divulgação pública e fomecimento de subsídios aos órgãos públicos e entidades privadas que atuem direta ou indiretamente nas ações correlacionadas;
e)
–
promover, em parceria com entidades governamentais e não governamentais, a realização de seminários e palestras sobre a Defesa do Saneamento e Resíduos Sólidos.
Art. 3º. –
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Art. 4º. –
Cumpra-se e publique-se.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Jataí - nº 252/2021
(29 de Novembro de 2021)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Regimento Interno nº 2 de 04 de Março de 2010
Matéria Legislativa
Projeto de Resolução nº 9 de 2021
Autoria: Vicente Mantelli
Autoria: Vicente Mantelli
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.