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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Resolução nº 65 de 26 de Novembro de 2021

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Altera a Resolução nº 02, de 04 de março de 2010 - Regimento Interno e dispõe sobre a criação da Comissão de Fiscalização e Defesa do Saneamento e Resíduos Sólidos.
    A Presidente da Câmara Municipal de Jataí, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 20, e nos termos do Art. 86, ambos do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e a Mesa promulga a presente Resolução:
      Art. 1º. –  Altera-se a redação do caput do artigo 28 da Resolução nº 02/2010 — Regimento Interno - e acrescenta-lhe o inciso XV, com a seguinte redação:
        Art. 28.  –  As Comissões permanentes são 15 (quinze), cada qual composta por 3 (três) membros, com as seguintes denominações:
        XV  –  de Fiscalização e Defesa do Saneamento e Resíduos Sólidos.
        Art. 2º. –  Acrescenta-se o art. 34-A, ao Regimento Interno, com a seguinte redação:
          Art. 34-A.  –  Compete à Comissão Permanente de Fiscalização e Defesa do Saneamento e Resíduos Sólidos:
          a)  –  opinar e emitir parecer em projetos e requerimentos referentes a matérias que envolvam direta ou indiretamente as causas acerca das pautas de Saneamento e Resíduos Sólidos; 
          b)  –  acompanhar investigações de denúncias relativas a ameaças ou violação dos direitos no que diz respeito ao Saneamento e Resíduos Sólidos, no Município de Jataí;
          c)  –  fiscalizar e acompanhar os programas do governo municipal relativos à proteção e Defesa do Saneamento e Resíduos Sólidos; 
          d)  –  pesquisar e promoverestudosrelativos à situação do Saneamento e Resíduos Sólidos no Município de Jataí para divulgação pública e fomecimento de subsídios aos órgãos públicos e entidades privadas que atuem direta ou indiretamente nas ações correlacionadas; 
          e)  –  promover, em parceria com entidades governamentais e não governamentais, a realização de seminários e palestras sobre a Defesa do Saneamento e Resíduos Sólidos. 
          Art. 3º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
            Art. 4º. –  Cumpra-se e publique-se.
              Câmara Municipal de Jataí, 26 de novembro de 2021.

                Marina Silveira Martins
                Presidente
                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.