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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Resolução nº 54 de 02 de Dezembro de 2019

a A
Decreta a perda do Mandato do Vereador Marcos Antônio Ferreira da Luz.
    A Presidente da Câmara Municipal de Jataí, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos II e V do art. 20, e nos termos do parágrafo 1º, alínea "a" do art. 86, ambos do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e fica promulgada a presente Resolução:
      Art. 1º. –  É decretada a perda do mandato do Vereador Marcos Antônio Ferreira da Luz, na forma do Processo Ético Disciplinar 002/2019, nos termos dos artigos 30, VIII e 34, inciso II, e 81º, da Lei Orgânica 1/1900 do Município de Jataí, combinado com artigo 6º, inciso II, alínea b e artigo 12, inciso II da Resolução 12/2009 (Código de Ética Parlamentar) da Câmara Municipal.
        Art. 2º. –  Essa Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

          Câmara Municipal de Jataí, em 2 de dezembro de 2019.


            Kátia Carvalho
            Presidente



              Matéria Legislativa

              Projeto de Resolução nº 15 de 2019
              Autoria:  Mesa Diretora - Mesa Diretora

              Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

              PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 100/2019 (MESA DIRETORA)
              Data: 28 de Novembro de 2019
              Assinatura Digital
              Renata Silva Oliveira Assinado em: 28 de Novembro de 2019 às 17:05
              PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 15/2019 QUE: "DECRETA A PERDA DO MANDATO DO VEREADOR MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DA LUZ".

              Processo Administrativo Disciplinar n° 483/2019
              Data: 8 de Maio de 2019
              Processo Administrativo Disciplinar n° 483/2019
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.