Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007
Altera o(a)
Lei Complementar nº 2 de 28 de Dezembro de 2005
Art. 1º. –
O art. 6º da Lei Complementar nº 02/05, passa a ser reestruturada, com a seguinte estrutura administrativa:
5
–
SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO;
6
–
SECRETARIA DA SAÚDE;
8
–
SECRETARIA DE ESPORTES E TURISMO;
7
–
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO;
9
–
SECRETARIA DE OBRAS E AÇÃO URBANA;
11
–
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE;
13
–
SECRETARIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA.
2
–
SECRETARIA DE CULTURA;
3
–
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO;
10
–
SECRETARIA DE PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL;
12
–
SECRETARIA GERAL DE GOVERNO;
1
–
GABINETE DO PREFEITO;
4
–
SECRETARIA DA FAZENDA;
Art. 2º. –
O artigo 7º da Lei Complementar nº 02/05, que trata do Gabinete do Prefeito, passa a ser reestruturado, acrescido do inciso XIII, com a seguinte estrutura básica:
I
–
................................
XIII
–
Superintendência de Ciência e Tecnologia
a)
–
Coordenação de Programas e Projetos Científicos e Tecnológicos.
Art. 3º. –
Fica revogado o inciso I do artigo 10 da Lei Complementar nº 02/05.
Art. 4º. –
O artigo 12 da Lei Complementar nº02/05, que trata da Secretaria da Saúde, passa a ser reestruturada, com a seguinte estrutura básica:
h)
–
Revogado
f)
–
Revogado
a)
–
Departamento de Compras e Licitações
b)
–
Revogado
a)
–
Diretoria Administrativa
3
–
Sistema de Atenção às Urgências/Emergências
g)
–
Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS) / Estratégia de Saúde da Família (ESF)
m)
–
Programa de Atenção Integral à Saúde do Idoso
VI
–
Diretoria Geral de Vigilância em Saúde:
a)
–
Vigilância Sanitária
i)
–
Revogado
b)
–
Revogado
c)
–
Revogado
f)
–
Revogado
g)
–
Revogado
i)
–
Revogado
III
–
Diretoria Geral do Centro Municipal de Saúde:
b)
–
Diretoria Técnica
c)
–
Diretoria Clínica:
1
–
Serviço de Neonatalogia e Pediatria
4
–
Serviço de Maternidade
5
–
Farmácia
1
–
Enfermagem da Unidade de Terapia Intensiva
e)
–
Serviço de Radiologia e Diagnóstico por Imagem
f)
–
Centro de Referência em Reabilitação e Readaptação
g)
–
Laboratório de Análises Clínicas
h)
–
Hemocentro Regional
i)
–
Serviço de Assistência Especializada (SAE)
a)
–
Assistência Farmacêutica Básica
d)
–
Saúde Mental
f)
–
Serviço de Alimentação e Nutrição
h)
–
Programa de DST / Aids e Doenças Infecto contagiosas
k)
–
Programa de Hanseníase e Dermatologia Sanitária
l)
–
Programa de Tisiologia e Pneumologia Sanitária
n)
–
Programa de Atenção Integral à Saúde da Mulher
o)
–
Programa de Atenção Integral à Saúde da Criança e do Adolescente
a)
–
Centro de Processamento de Dados de Ações Básicas
b)
–
Centro de Processamento de Dados de Ações de Média e Alta Complexidade
c)
–
Cartão Nacional de Saúde
d)
–
Auditoria
e)
–
Revogado
g)
–
Revogado
h)
–
Revogado
i)
–
Revogado
j)
–
Revogado
k)
–
Revogado
b)
–
Vigilância Epidemiológica e Ambiental
c)
–
Núcleo de Combate às Endemias
d)
–
Centro de Controle de Zoonoses
e)
–
Departamento de Informação e Educação Continuada
VII
–
Farmácia Popular do Brasil
a)
–
Revogado
b)
–
Revogado
c)
–
Revogado
e)
–
Revogado
f)
–
Revogado
h)
–
Revogado
a)
–
Revogado
VIII
–
Assessoria Executiva
c)
–
Revogado
d)
–
Revogado
IX
–
Assessoria Jurídica
X
–
Ouvidoria
XI
–
Revogado
I
–
Diretoria Administrativa e Financeira:
d)
–
Departamento de Contabilidade
a)
–
Revogado
1
–
Revogado
2
–
Revogado
3
–
Revogado
II
–
Diretoria de Planejamento
e)
–
Revogado
j)
–
Centro de Testagem e Aconselhamento (CTA)
e)
–
Enfermagem de Ações Básicas de Saúde
d)
–
Revogado
g)
–
Revogado
XII
–
Revogado
d)
–
Revogado
b)
–
Departamento Financeiro
c)
–
Departamento de Faturamento
f)
–
Departamento de Transportes
g)
–
Departamento de Apoio Logístico
h)
–
Tesouraria
2
–
Unidade de Terapia Intensiva
d)
–
Diretoria de Enfermagem
IV
–
Diretoria de Atenção Integral à Saúde:
b)
–
Assistência Social
c)
–
Saúde Bucal
i)
–
Programa do Diabetes
j)
–
Programa de Hipertensão Arterial
XIII
–
Revogado
V
–
Diretoria de Regulação, Controle e Avaliação Técnica de Saúde:
e)
–
Departamento de Recursos Humanos
Art. 5º. –
O inciso IV do artigo 13 da Lei Complementar nº02/05, que trata da Secretaria de Administração e Planejamento, passa a ser reestruturada, com a seguinte estrutura básica:
Art. 13.
–
........................................
§ 1º –
O inciso IV do art. 13, passa a ser reestruturado com a seguinte unidade administrativa:
b)
–
Setor de Análise de Projetos
a)
–
Departamento Técnico e de Planejamento Urbano
c)
–
Setor de Fiscalização
§ 2º –
Ficam revogados os incisos II e V, do art.13, da Lei Complementar nº 02/05.
b)
–
Revogado
c)
–
Revogado
d)
–
Revogado
b)
–
Revogado
c)
–
Revogado
a)
–
Revogado
II
–
Revogado
V
–
Revogado
a)
–
Revogado
§ 3º –
O artigo 13, fica acrescido do inciso VIII, com a seguinte unidade administrativa:
Art. 6º. –
Fica extinta a Secretaria de Infra-Estrutura e Agropecuária.
Art. 7º. –
Fica criada a Secretaria de Obras e Ação Urbana, organizada e estruturada por esta lei, com a seguinte estrutura básica:
Art. 8º. –
Fica criada a Secretaria de Agricultura e Pecuária, organizada e estruturada por esta lei, com a seguinte estrutura básica:
Art. 9º. –
Fica extinta a Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.
Art. 10. –
Fica criada a Secretaria do Meio Ambiente, organizada e estrutura por esta lei, com a seguinte redação:
Art. 11. –
Ficam extintos os cargos de Secretário de Infra-Estrutura e Agropecuária e do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, constantes do anexo I da Lei Complementar nº02/05.
Art. 12. –
Ficam criados os cargos de Secretários de Obras e Ação Urbana, Agricultura e Pecuária e do Meio Ambiente.
Art. 13. –
Ficam criados na unidade administrativa integrante da estrutura do Gabinete do Prefeito, os cargos de Superintendente de Ciência e Tecnologia, com símbolo CDS-1 e o cargo de Coordenador de Programas e Projetos Científicos e Tecnológicos, com símbolo CDS-04.
Art. 14. –
Ficam extintos os cargos de Chefe da Divisão de Compras e Licitações (CDS-2), de Chefe do Departamento de Compras (CDS-4) e de Encarregado de Compras (CDS-5), vinculados à Secretaria da Fazenda.
Art. 15. –
Ficam extintos os cargos de Chefe da Divisão de Manutenção de Veículos, Máquinas e Equipamentos CDS-02; Chefe da Divisão de Planejamento Urbano CDS-02; Chefe da Oficina Mecânica CDS-04; Encarregado de Compras da Oficina Mecânica CDS-05; Encarregado do Almoxarifado da Oficina Mecânica CDS-05 e Encarregado da Manutenção Móvel CDS-05, da Secretaria de Administração e Planejamento.
Art. 16. –
Fica alterada a nomenclatura do cargo de Chefe do Departamento Técnico CDS-04, para Chefe do Departamento Técnico e Planejamento Urbano CDS-04; cargo de Chefe do Departamento de Fiscalização CDS-04 para Chefe do Setor de Fiscalização CDS-04; cargo de Chefe do Departamento de Análise de Projetos CDS-04 para Chefe do Setor de Análise de Projetos CDS-04.
Parágrafo Único –
Fica alterada a simbologia do cargo de Coordenador Executivo do Procon de símbolo CDS-03 para o símbolo CDS-02.
Art. 17. –
Ficam criados os cargos de provimento em comissão de Chefe da Divisão de Compras e Licitações, com simbologia CDS-02; Chefe do Departamento de Compras CDS-04; e dois (02) cargos de Encarregado de Compras, com simbologia CDS-05, que passam a fazer parte da Secretaria de Administração e Planejamento.
Art. 18. –
A estrutura interna da Secretaria Municipal da Saúde, passa a ser constituída da seguinte forma:
Art. 19. –
A estrutura interna da Secretaria de Obras e Ação Urbana, passa a ser constituída da seguinte forma:
Art. 20. –
A estrutura interna da Secretaria de Agricultura e Pecuária passa a ser constituída da seguinte forma:
Art. 21. –
A estrutura interna da Secretaria do Meio Ambiente, passa a ser constituída, da seguinte forma:
Art. 22. –
Fica autorizado a inserção das metas e objetivos dos órgãos e unidades administrativas criados por esta Lei, no Plano Plurianual (Lei nº 2.664/05), Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 2.736/06) e na Lei Orçamentária Anual do Exercício de 2007.
Art. 23. –
Fica o Poder Executivo autorizado a promover por meio de Decreto as atribuições dos órgãos e unidades administrativas criados por esta Lei.
Art. 24. –
Esta lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2007, revogadas as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.