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Lei Complementar nº 4 de 05 de Janeiro de 2007

a A
Dispõe sobre a reforma da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Jataí e dá outras providências.
    Art. 1º. –  O art. 6º da Lei Complementar nº 02/05, passa a ser reestruturada, com a seguinte estrutura administrativa:
      5  –  SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO;
      6  –  SECRETARIA DA SAÚDE;
      8  –  SECRETARIA DE ESPORTES E TURISMO;
      7  –  SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO;
      9  –  SECRETARIA DE OBRAS E AÇÃO URBANA;
      11  –  SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE;
      13  –  SECRETARIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA.
      2  –  SECRETARIA DE CULTURA;
      3  –  SECRETARIA DA EDUCAÇÃO;
      10  –  SECRETARIA DE PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL;
      12  –  SECRETARIA GERAL DE GOVERNO;
      1  –  GABINETE DO PREFEITO;
      4  –  SECRETARIA DA FAZENDA;
      Art. 2º. –  O artigo 7º da Lei Complementar nº 02/05, que trata do Gabinete do Prefeito, passa a ser reestruturado, acrescido do inciso XIII, com a seguinte estrutura básica:
        I  –  ................................
        XIII  –  Superintendência de Ciência e Tecnologia
        a)  –  Coordenação de Programas e Projetos Científicos e Tecnológicos.
        Art. 3º. –  Fica revogado o inciso I do artigo 10 da Lei Complementar nº 02/05.
          I  –  Revogado
          a)  –  Revogado
          Art. 4º. –  O artigo 12 da Lei Complementar nº02/05, que trata da Secretaria da Saúde, passa a ser reestruturada, com a seguinte estrutura básica:
            h)  –  Revogado
            f)  –  Revogado
            a)  –  Departamento de Compras e Licitações
            b)  –  Revogado
            a)  –  Diretoria Administrativa
            3  –  Sistema de Atenção às Urgências/Emergências
            g)  –  Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS) / Estratégia de Saúde da Família (ESF)
            m)  –  Programa de Atenção Integral à Saúde do Idoso
            VI  –  Diretoria Geral de Vigilância em Saúde:
            a)  –  Vigilância Sanitária
            i)  –  Revogado
            b)  –  Revogado
            c)  –  Revogado
            f)  –  Revogado
            g)  –  Revogado
            i)  –  Revogado
            III  –  Diretoria Geral do Centro Municipal de Saúde:
            b)  –  Diretoria Técnica
            c)  –  Diretoria Clínica:
            1  –  Serviço de Neonatalogia e Pediatria
            4  –  Serviço de Maternidade
            5  –  Farmácia
            1  –  Enfermagem da Unidade de Terapia Intensiva
            e)  –  Serviço de Radiologia e Diagnóstico por Imagem
            f)  –  Centro de Referência em Reabilitação e Readaptação
            g)  –  Laboratório de Análises Clínicas
            h)  –  Hemocentro Regional
            i)  –  Serviço de Assistência Especializada (SAE)
            a)  –  Assistência Farmacêutica Básica
            d)  –  Saúde Mental
            f)  –  Serviço de Alimentação e Nutrição
            h)  –  Programa de DST / Aids e Doenças Infecto contagiosas
            k)  –  Programa de Hanseníase e Dermatologia Sanitária
            l)  –  Programa de Tisiologia e Pneumologia Sanitária
            n)  –  Programa de Atenção Integral à Saúde da Mulher
            o)  –  Programa de Atenção Integral à Saúde da Criança e do Adolescente
            a)  –  Centro de Processamento de Dados de Ações Básicas
            b)  –  Centro de Processamento de Dados de Ações de Média e Alta Complexidade
            c)  –  Cartão Nacional de Saúde
            d)  –  Auditoria
            e)  –  Revogado
            g)  –  Revogado
            h)  –  Revogado
            i)  –  Revogado
            j)  –  Revogado
            k)  –  Revogado
            b)  –  Vigilância Epidemiológica e Ambiental
            c)  –  Núcleo de Combate às Endemias
            d)  –  Centro de Controle de Zoonoses
            e)  –  Departamento de Informação e Educação Continuada
            VII  –  Farmácia Popular do Brasil
            a)  –  Revogado
            b)  –  Revogado
            c)  –  Revogado
            e)  –  Revogado
            f)  –  Revogado
            h)  –  Revogado
            a)  –  Revogado
            VIII  –  Assessoria Executiva
            c)  –  Revogado
            d)  –  Revogado
            IX  –  Assessoria Jurídica
            X  –  Ouvidoria
            XI  –  Revogado
            I  –  Diretoria Administrativa e Financeira:
            d)  –  Departamento de Contabilidade
            a)  –  Revogado
            1  –  Revogado
            2  –  Revogado
            3  –  Revogado
            II  –  Diretoria de Planejamento
            e)  –  Revogado
            j)  –  Centro de Testagem e Aconselhamento (CTA)
            e)  –  Enfermagem de Ações Básicas de Saúde
            d)  –  Revogado
            g)  –  Revogado
            XII  –  Revogado
            d)  –  Revogado
            b)  –  Departamento Financeiro
            c)  –  Departamento de Faturamento
            f)  –  Departamento de Transportes
            g)  –  Departamento de Apoio Logístico
            h)  –  Tesouraria
            2  –  Unidade de Terapia Intensiva
            d)  –  Diretoria de Enfermagem
            IV  –  Diretoria de Atenção Integral à Saúde:
            b)  –  Assistência Social
            c)  –  Saúde Bucal
            i)  –  Programa do Diabetes
            j)  –  Programa de Hipertensão Arterial
            XIII  –  Revogado
            V  –  Diretoria de Regulação, Controle e Avaliação Técnica de Saúde:
            e)  –  Departamento de Recursos Humanos
            Art. 5º. –  O inciso IV do artigo 13 da Lei Complementar nº02/05, que trata da Secretaria de Administração e Planejamento, passa a ser reestruturada, com a seguinte estrutura básica:
              Art. 13.  –  ........................................
              § 1º –  O inciso IV do art. 13, passa a ser reestruturado com a seguinte unidade administrativa:
                b)  –  Setor de Análise de Projetos
                a)  –  Departamento Técnico e de Planejamento Urbano
                c)  –  Setor de Fiscalização
                § 2º –  Ficam revogados os incisos II e V, do art.13, da Lei Complementar nº 02/05.
                  b)  –  Revogado
                  c)  –  Revogado
                  d)  –  Revogado
                  b)  –  Revogado
                  c)  –  Revogado
                  a)  –  Revogado
                  II  –  Revogado
                  V  –  Revogado
                  a)  –  Revogado
                  § 3º –  O artigo 13, fica acrescido do inciso VIII, com a seguinte unidade administrativa:
                    VIII  –  Divisão de Compras e Licitações
                    a)  –  Departamento de Compras
                    Art. 6º. –  Fica extinta a Secretaria de Infra-Estrutura e Agropecuária.
                      Art. 7º. –  Fica criada a Secretaria de Obras e Ação Urbana, organizada e estruturada por esta lei, com a seguinte estrutura básica:
                        Art. 8º. –  Fica criada a Secretaria de Agricultura e Pecuária, organizada e estruturada por esta lei, com a seguinte estrutura básica:
                          Art. 9º. –  Fica extinta a Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.
                            Art. 10. –  Fica criada a Secretaria do Meio Ambiente, organizada e estrutura por esta lei, com a seguinte redação:
                              Art. 11. –  Ficam extintos os cargos de Secretário de Infra-Estrutura e Agropecuária e do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, constantes do anexo I da Lei Complementar nº02/05.
                                Art. 12. –  Ficam criados os cargos de Secretários de Obras e Ação Urbana, Agricultura e Pecuária e do Meio Ambiente.
                                  Art. 13. –  Ficam criados na unidade administrativa integrante da estrutura do Gabinete do Prefeito, os cargos de Superintendente de Ciência e Tecnologia, com símbolo CDS-1 e o cargo de Coordenador de Programas e Projetos Científicos e Tecnológicos, com símbolo CDS-04.
                                    Art. 14. –  Ficam extintos os cargos de Chefe da Divisão de Compras e Licitações (CDS-2), de Chefe do Departamento de Compras (CDS-4) e de Encarregado de Compras (CDS-5), vinculados à Secretaria da Fazenda.
                                      Art. 15. –  Ficam extintos os cargos de Chefe da Divisão de Manutenção de Veículos, Máquinas e Equipamentos CDS-02; Chefe da Divisão de Planejamento Urbano CDS-02; Chefe da Oficina Mecânica CDS-04; Encarregado de Compras da Oficina Mecânica CDS-05; Encarregado do Almoxarifado da Oficina Mecânica CDS-05 e Encarregado da Manutenção Móvel CDS-05, da Secretaria de Administração e Planejamento.
                                        Art. 16. –  Fica alterada a nomenclatura do cargo de Chefe do Departamento Técnico CDS-04, para Chefe do Departamento Técnico e Planejamento Urbano CDS-04; cargo de Chefe do Departamento de Fiscalização CDS-04 para Chefe do Setor de Fiscalização CDS-04; cargo de Chefe do Departamento de Análise de Projetos CDS-04 para Chefe do Setor de Análise de Projetos CDS-04.
                                          Parágrafo Único –  Fica alterada a simbologia do cargo de Coordenador Executivo do Procon de símbolo CDS-03 para o símbolo CDS-02.
                                            Art. 17. –  Ficam criados os cargos de provimento em comissão de Chefe da Divisão de Compras e Licitações, com simbologia CDS-02; Chefe do Departamento de Compras CDS-04; e dois (02) cargos de Encarregado de Compras, com simbologia CDS-05, que passam a fazer parte da Secretaria de Administração e Planejamento.
                                              Art. 18. –  A estrutura interna da Secretaria Municipal da Saúde, passa a ser constituída da seguinte forma:
                                                Art. 19. –  A estrutura interna da Secretaria de Obras e Ação Urbana, passa a ser constituída da seguinte forma:
                                                  Art. 20. –  A estrutura interna da Secretaria de Agricultura e Pecuária passa a ser constituída da seguinte forma:
                                                    Art. 21. –  A estrutura interna da Secretaria do Meio Ambiente, passa a ser constituída, da seguinte forma:
                                                      Art. 22. –  Fica autorizado a inserção das metas e objetivos dos órgãos e unidades administrativas criados por esta Lei, no Plano Plurianual (Lei nº 2.664/05), Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 2.736/06) e na Lei Orçamentária Anual do Exercício de 2007.
                                                        Art. 23. –  Fica o Poder Executivo autorizado a promover por meio de Decreto as atribuições dos órgãos e unidades administrativas criados por esta Lei.
                                                          Art. 24. –  Esta lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2007, revogadas as disposições em contrário.
                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                            PORTANTO:
                                                            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.