Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2664 de 16 de Novembro de 2005
Art. 1º. –
Esta Lei institui o Plano Plurianual para o período 2006/2009, do Município de Jataí que, de conformidade com o disposto na Constituição Federal e Lei Complementar nº 101/2000, estabelece as diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuadas, na forma dos anexos que compõem esta Lei.
Art. 2º. –
O Plano Plurianual, organizado por Área de Atuação, Programas e Ações, constitui, no âmbito da Administração Pública Municipal, o instrumento organizado das Ações de Governo.
Art. 3º. –
Os Produtos e Metas Físicas, previstos para cada ação dos Programas de Governo do Plano Plurianual, constituirão a base de programação prioritária a ser observada pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias e pelas Leis Orçamentárias e seus Créditos Adicionais.
Art. 4º. –
A exclusão ou alteração dos programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas será propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou mediante leis específicas, observado o disposto no art. 7º desta Lei.
§ 1º –
O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:
I –
inclusão de programa:
a) –
a)objetivo do programa, especificação das ações a serem implementadas, produtos e metas físicas;
b) –
a)indicação dos recursos que financiarão o programa proposto.
II –
alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta.
Art. 5º. –
As codificações de programas e ações deste Plano será observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais, e nas leis de revisão do Plano Plurianual.
Parágrafo Único –
Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.
Art. 6º. –
A inclusão de ações nos programas do Plano Plurianual poderá ocorrer também por intermédio das leis orçamentárias e seus créditos especiais, nos seguintes casos:
I –
desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de finalidades semelhantes de um mesmo programa, ou de diferentes programas, desde que sejam complementares;
II –
novas ações, desde que as despesas delas decorrentes, para o exercício e para os dois anos subseqüentes, estejam em consonância com o disposto no art. 16, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único –
Na hipótese de ocorrência do disposto no inciso I do caput deste artigo, as ações resultantes receberão novo código, exceto quando se tratar de ação com código padronizado.
Art. 7º. –
As alterações de produto, unidade de medida e da ação orçamentária que não impliquem em modificação de sua finalidade e objeto, mantido o respectivo código, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e seus créditos adicionais.
Art. 8º. –
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2006.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.