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Lei Ordinária nº 2664 de 16 de Novembro de 2005

a A
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2006/2009.
    Art. 1º. –  Esta Lei institui o Plano Plurianual para o período 2006/2009, do Município de Jataí que, de conformidade com o disposto na Constituição Federal e Lei Complementar nº 101/2000, estabelece as diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuadas, na forma dos anexos que compõem esta Lei.
      Art. 2º. –  O Plano Plurianual, organizado por Área de Atuação, Programas e Ações, constitui, no âmbito da Administração Pública Municipal, o instrumento organizado das Ações de Governo.
        Art. 3º. –  Os Produtos e Metas Físicas, previstos para cada ação dos Programas de Governo do Plano Plurianual, constituirão a base de programação prioritária a ser observada pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias e pelas Leis Orçamentárias e seus Créditos Adicionais.
          Art. 4º. –  A exclusão ou alteração dos programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas será propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou mediante leis específicas, observado o disposto no art. 7º desta Lei.
            § 1º –  O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:
              I –  inclusão de programa:
                a) –  a)objetivo do programa, especificação das ações a serem implementadas, produtos e metas físicas;
                  b) –  a)indicação dos recursos que financiarão o programa proposto.
                    II –  alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta.
                      § 2º –  Considera-se alteração de programa:
                        I –  adequação da denominação e do objetivo;
                          II –  a inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
                            III –  a alteração de título de ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, do tipo, das metas físicas e custos e da classificação funcional.
                              Art. 5º. –  As codificações de programas e ações deste Plano será observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais, e nas leis de revisão do Plano Plurianual.
                                Parágrafo Único –  Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.
                                  Art. 6º. –  A inclusão de ações nos programas do Plano Plurianual poderá ocorrer também por intermédio das leis orçamentárias e seus créditos especiais, nos seguintes casos:
                                    I –  desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de finalidades semelhantes de um mesmo programa, ou de diferentes programas, desde que sejam complementares;
                                      II –  novas ações, desde que as despesas delas decorrentes, para o exercício e para os dois anos subseqüentes, estejam em consonância com o disposto no art. 16, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
                                        Parágrafo Único –  Na hipótese de ocorrência do disposto no inciso I do caput deste artigo, as ações resultantes receberão novo código, exceto quando se tratar de ação com código padronizado.
                                          Art. 7º. –  As alterações de produto, unidade de medida e da ação orçamentária que não impliquem em modificação de sua finalidade e objeto, mantido o respectivo código, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e seus créditos adicionais.
                                            Art. 8º. –  Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2006.
                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                              PORTANTO:
                                              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.