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Lei Ordinária nº 4801 de 11 de Abril de 2025

a A
“Dispõe sobre a Criação de Pátio Municipal, regulamenta os serviços de reboque, remoção, depósito, guarda, taxas e alienação de veículos automotores apreendidos e, dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica o Município de Jataí, na forma do que dispõe do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e Resoluções pertinentes do CONTRAN, autorizado a instituir, executar e explorar os serviços de reboque, remoção, guarda, depósito, taxas e realizar leilão de veículos removidos, apreendidos, sequestrados e retirados de circulação, por infração à Legislação de Trânsito e infrações penais, nas vias públicas abertas à livre circulação no Município de Jataí e respectiva circunscrição.
        § 1º –  O serviço disposto no caput deste artigo, é considerado de interesse público local.
          § 2º –  A execução do serviço descrito no caput deste artigo, poderá ser executado de forma direta pela Administração Pública ou de forma indireta via concessão por procedimento de licitação.
            Art. 2º. –  O serviço de guincho consiste na ação de promover a remoção e transporte de veículo automotor apreendido, do lugar da autuação confeccionada pelos agentes da autoridade de trânsito até o Pátio destinado a guarda e depósito.
              Parágrafo Único –  A execução do serviço descrito no caput deste artigo, poderá ser executado de forma direta pela Administração Pública ou de forma indireta via concessão por procedimento de licitação.
                Art. 3º. –  O serviço de depósito em pátio consiste na guarda e depósito em pátio de veículo apreendido em decorrência de infração à Legislação de Trânsito e infrações penais, nas vias públicas abertas à livre circulação no Município de Jataí, por Agentes da Superintendência Municipal de Transito (SMT), Guardas Civis Municipais (GCM) e demais órgãos conveniados, objetivando proteger a incolumidade pública, até regularização do veículo ou das condições de habilitação por parte do motorista e/ou proprietário do veículo.
                  Parágrafo Único –  A execução do serviço descrito no caput deste artigo, poderá ser executado de forma direta pela Administração Pública ou de forma indireta via concessão por procedimento de licitação.
                    Art. 4º. –  A execução do serviço de guincho e do serviço de depósito em pátio é fato gerador para cobrança da Taxa de Remoção e da Taxa de Depósito em Pátio, visando à cobertura as despesas decorrentes da remoção e transporte, bem como, guarda e depósito diária dos veículos automotores autuados e apreendidos.
                      § 1º –  A Taxa de Remoção consiste na cobrança pela execução do Serviço de Guincho previsto nesta Lei, onde o motorista e/ou proprietário do veículo será responsável pelo pagamento do transporte, guinchamento, remoção do local da autuação da autoridade de trânsito até a guarda em pátio credenciado/regulamentado.
                        § 2º –  O valor do Taxa de Remoção, será aplicada em conformidade com parâmetros aplicados no mercado, sendo atualizados anualmente conforme atualização do referido indexador, definido de acordo com o tipo de veículo e especificados no Anexo I da presente lei.
                          § 3º –  A Taxa de Depósito em Pátio consiste na cobrança pela guarda e depósito dos veículos automotores apreendidos em pátio público, visando à garantia do patrimônio do particular até regularização das infrações em face do veículo ou do condutor e recolhimentos das taxas devidas.
                            § 4º –  A Taxa de Depósito em Pátio será cobrada por diária, considerando uma diária a cada 24 (vinte e quatro) horas, sendo considerada a data e hora da entrada do Pátio e da efetiva retirada do veículo retido.
                              § 5º –  Os valores referentes à cobrança da Taxa de Depósito em Pátio, referem - se a valores condizentes com o mercado, sendo atualizados anualmente conforme atualização do referido indexador, definido de acordo com o tipo de veículo e estão especificados no Anexo II da presente lei.
                                Art. 5º. –  A Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, notificará inicialmente por escrito ou de forma subsidiária por edital com ampla divulgação, o proprietário que tenha veículo recolhido no pátio e, não sendo regularizado e/ou retirado no prazo de 60 (sessenta) dias por seu proprietário ou responsável legal, poderá ter seu bem levado à leilão nos termos da legislação em vigor.
                                  § 1º –  O leilão poderá ser executado por comissão própria da Administração Pública ou por terceiros precedidos de procedimento de licitação.
                                    § 2º –  Do valor arrecadado, será deduzido o montante na dívida relativa às multas, tributos e encargos legais com taxas de remoção e pátio, ficando a diferença/remanescente, se houver, em fundo à disposição do ex-proprietário na forma da Lei e Resolução do CONTRAN.
                                      § 3º –  O remanescente dos valores arrecadados deverá ir para o fundo municipal da segurança pública e defesa social. Devendo ser regulamento pelo executivo o uso restrito as políticas públicas de segurança pública.
                                        Art. 6º. –  Os casos omissos desta Lei, serão aplicadas as regras do Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do CONTRAN pertinentes ao tema.
                                          Art. 7º. –  A presente Lei será regulamentada por Decreto Executivo, no prazo de 60 dias após sua publicação.
                                            Art. 8º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                              Gabinete do Prefeito municipal, no centro administrativo, aos 11 dias do mês de abril de 2025.


                                              GENEILTON FILHO DE ASSIS
                                              Prefeito Municipal

                                                Anexo I
                                                DOS VALORES DO SERVIÇO DE REMOÇÃO/GUINCHO POR TIPO DE VEÍCULO BASEADOS NO TERMO DE REFERÊNCIA DA NOTA TÉCNICA Nº 15/2022/SAD-GO/SPRF-GO

                                                  Item

                                                  Descrição dos Serviços

                                                  Unidade

                                                  Valor em Reais.

                                                  Valor do km adicional para acionamento com mais de 30 km.

                                                  01

                                                  Guincho para motocicletas, ciclomotores e triciclos (veículos com 03 rodas), com ou sem reboque lateral.

                                                  Serviço fixo limitado até 30 km

                                                  R$119,23

                                                  R$10,00

                                                  02

                                                  Guincho para veículos de passeio, utilitário e similares que não ultrapassem o peso bruto total de 3.500 Kg;

                                                  Serviço fixo limitado até 30 km

                                                  R$261,00

                                                  R$10,00

                                                  03

                                                  Guincho para veículos de carga ou passageiros com peso bruto superior a 3.500 kg;

                                                  Serviço fixo limitado até 30 km

                                                  R$538,35

                                                  R$10,00

                                                  04

                                                  Guincho para veículos articulados, reboque.

                                                  Serviço fixo limitado até 30 km

                                                  R$168,03

                                                  R$10,00

                                                   

                                                    Anexo II
                                                    DOS VALORES DO DEPÓSITO EM PÁTIO POR DIÁRIA

                                                      Item

                                                      Descrição dos Serviços

                                                      Unidade

                                                      Valor em Reais.

                                                      01

                                                      Estada no pátio para motocicletas, ciclomotores e triciclos (veículos com 03 rodas), com ou sem reboque lateral, limitadas a 180 dias;

                                                       Diária

                                                      R$23,03

                                                      02

                                                      Estada no pátio para veículos de passeio, utilitário e similares que não ultrapassem o peso bruto total de 3.500 Kg, limitadas a 180 dias;

                                                      Diária

                                                      R$38,30 

                                                      03

                                                      Estada no pátio para veículos de carga ou passageiros com peso bruto superior a 3.500 kg, limitadas a 180 dias e

                                                       Diária

                                                      R$170,72

                                                      04

                                                      Estada no pátio para veículos articulados, reboque e semirreboque, limitadas a 180 dias.

                                                      Diária

                                                      R$170,72

                                                       



                                                        Diário Oficial

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                                                        Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 22 de 2025
                                                        Autoria:  Geneilton Filho de Assis - Prefeito

                                                        Matérias Anexadas

                                                        Emenda Aditiva nº 3 de 2025
                                                        EMENDA ADITIVA Nº _______/2025, de 09 de abril de 2025. Ao Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 022, de 04 de abril de 2025, que “Dispõe sobre a Criação de Pátio Municipal, regulamenta os serviços de reboque, remoção, depósito, guarda, taxas e alienação de veículos automotores apreendidos e, dá outras providências.”

                                                        Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                                        PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 35/2025 (Executivo)
                                                        Data: 5 de Abril de 2025
                                                        Assinatura Digital
                                                        Renata Silva Oliveira Assinado em: 5 de Abril de 2025 às 17:14
                                                        ICP-Brasil
                                                        Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 022, de 04 de abril de 2025, que: “Dispõe sobre a criação de Pátio Municipal, regulamenta os serviços de reboque, remoção, depósito, guarda, taxas e alienação de veículos automotores apreendidos e, dá outras providências.
                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                        PORTANTO:
                                                        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.