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Lei Ordinária nº 4661 de 08 de Fevereiro de 2024

a A
Procede a recomposição dos vencimentos dos servidores públicos municipais e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, PREFEITO, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  As tabelas 01 (um), 03 (três), 04 (quatro), 05 (cinco), 13 (treze), 1S (um “esse”), 2S (dois “esse”), 2S-1 (dois “esse” um), 3S (três “esse”) e 6A (seis “a”) constantes no Item II do Anexo III da Lei Ordinária Municipal nº. 1.722, de 25 de março de 1994, ficam, a título de recomposição salarial, reajustadas, passando o seu valor base inicial do Nível I da Referência A de R$ 1.320,00 (hum mil trezentos e vinte reais) para o valor de R$ 1.412,00(hum mil quatrocentos e doze reais).
        Art. 2º. –  As tabelas 06 (seis) e 3S-1 (três “esse” um) constantes no Item II do Anexo III da Lei Ordinária Municipal nº. 1.722, de 25 de março de 1994, ficam, a título de recomposição salarial, reajustadas, passando o seu valor base inicial do Nível I da Referência A de R$ 1.334,66 (hum mil trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos) para o valor de R$ 1.412,00 (hum mil quatrocentos e doze reais).
          Art. 3º. –  Os Símbolos CDS-5 e CDS-6 constantes no Anexo III da Lei Ordinária Municipal nº. 3.947, de 10 de novembro de 2017, ficam, a título de recomposição salarial, reajustados de R$ 1.334,66 (hum mil trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos) para o valor de R$ 1.412,00 (hum mil quatrocentos e doze reais).
            Art. 4º. –  O vencimento base inicial dos Agentes de Combate às Endemias e dos Agentes Comunitários de Saúde, nos termos do artigo 17 da Lei Ordinária Municipal nº. 3.900, de 01 de junho de 2017, e do Decreto Federal nº. 11.864, de 27 de dezembro de 2023, fica reajustado de R$ 2.604,00 (dois mil duzentos e quatro reais) para o valor de R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais).
              Art. 5º. –  Os efeitos desta lei retroagirão a data de 01 de janeiro de 2024, ficando autorizado o Prefeito Municipal a proceder ao pagamento de eventuais diferenças.
                Art. 6º. –  Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                  Gabinete do Prefeito municipal, no centro administrativo, aos 08 dias do mês de fevereiro de 2024.
                   
                  HUMBERTO DE FREITAS MACHADO
                  Prefeito Municipal


                    Diário Oficial

                    Normas Relacionadas


                    Matéria Legislativa

                    Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 3 de 2024
                    Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

                    Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                    PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 5/2024 (Executivo)
                    Data: 2 de Fevereiro de 2024
                    Assinatura Digital
                    Acacio Micena Coutinho Assinado em: 2 de Fevereiro de 2024 às 13:45
                    ICP-Brasil - Certificado PF A3
                    “Procede a recomposição dos vencimentos dos servidores públicos municipais e da outras providências”.
                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.