Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4661 de 08 de Fevereiro de 2024
Art. 1º. –
As tabelas 01 (um), 03 (três), 04 (quatro), 05 (cinco), 13 (treze), 1S (um “esse”), 2S (dois “esse”), 2S-1 (dois “esse” um), 3S (três “esse”) e 6A (seis “a”) constantes no Item II do Anexo III da Lei Ordinária Municipal nº. 1.722, de 25 de março de 1994, ficam, a título de recomposição salarial, reajustadas, passando o seu valor base inicial do Nível I da Referência A de R$ 1.320,00 (hum mil trezentos e vinte reais) para o valor de R$ 1.412,00(hum mil quatrocentos e doze reais).
Art. 2º. –
As tabelas 06 (seis) e 3S-1 (três “esse” um) constantes no Item II do Anexo III da Lei Ordinária Municipal nº. 1.722, de 25 de março de 1994, ficam, a título de recomposição salarial, reajustadas, passando o seu valor base inicial do Nível I da Referência A de R$ 1.334,66 (hum mil trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos) para o valor de R$ 1.412,00 (hum mil quatrocentos e doze reais).
Art. 3º. –
Os Símbolos CDS-5 e CDS-6 constantes no Anexo III da Lei Ordinária Municipal nº. 3.947, de 10 de novembro de 2017, ficam, a título de recomposição salarial, reajustados de R$ 1.334,66 (hum mil trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos) para o valor de R$ 1.412,00 (hum mil quatrocentos e doze reais).
Art. 4º. –
O vencimento base inicial dos Agentes de Combate às Endemias e dos Agentes Comunitários de Saúde, nos termos do artigo 17 da Lei Ordinária Municipal nº. 3.900, de 01 de junho de 2017, e do Decreto Federal nº. 11.864, de 27 de dezembro de 2023, fica reajustado de R$ 2.604,00 (dois mil duzentos e quatro reais) para o valor de R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais).
Art. 5º. –
Os efeitos desta lei retroagirão a data de 01 de janeiro de 2024, ficando autorizado o Prefeito Municipal a proceder ao pagamento de eventuais diferenças.
Art. 6º. –
Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 2614/2024
(9 de Fevereiro de 2024)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1158 de 07 de Fevereiro de 2024
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 3 de 2024
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 5/2024 (Executivo)
Data: 2 de Fevereiro de 2024
Data: 2 de Fevereiro de 2024
Assinatura Digital
Acacio Micena Coutinho
Assinado em: 2 de Fevereiro de 2024 às 13:45
ICP-Brasil - Certificado PF A3
ICP-Brasil - Certificado PF A3
“Procede a recomposição dos vencimentos dos servidores públicos municipais e da outras providências”.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.