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Lei Ordinária nº 3692 de 28 de Abril de 2015

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"Dá nova redação aos artigos 1º, 2º, 3º e 4º, e acrescenta os §§ 1º e 2º, ao art. 1º, todos da Lei Municipal n.º 2.560/2004, e dá outras providências."
    Art. 1º. –  Os artigos 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei Municipal n.º 2.560/2004, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:
      Art. 2º.  –  A Escritura Pública definitiva, seja de Doação e ou Compra e Venda, poderá ser outorgada aos sucessores do legítimo possuidor, desde que comprove a abertura da sucessão e a legitimidade dos interessados, apurada em procedimento administrativo instaurado perante o Departamento de Patrimônio e mediante parecer da Procuradoria do Município.
      Art. 3º.  –  Expedido o Decreto autorizando a Lavratura da Escritura Pública, seja de doação e ou Compra e Venda, conforme o caso, o possuidor interessado, fica obrigado a providenciar perante o cartório competente e no prazo de até 120 dias, a lavratura da Escritura Pública, sob pena decadência.
      Art. 4º.  –  As disposições desta lei aplica-se tão somente aos possuidores de imóveis públicos localizados nos Setores e ou Bairros: Setor Aeroporto; Setor Antena; Bairro Dom Abel; Jardim Paraíso; Setor Planalto e Jardim da Liberdade. sendo que todas as despesas com transmissão e registro são de responsabilidade exclusiva do outorgado interessado."
      Art. 1º.  –  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, mediante Decreto, outorgar Escritura Pública de Doação e ou Compra e Venda, a favor de pessoas possuidoras da posse de imóvel urbano de propriedade do Município de Jataí, desde que sua posse seja de boa-fé, mansa, pacífica e sem oposição e por período igual ou superior a 10 (dez) anos, mediante apresentação de título ou documento que comprove essa posse e moradia no respectivo imóvel, e esteja em dia com o pagamento do IPTU.
      § 1º  –  Para os efeitos desta Lei, considera-se justo título, todo e qualquer documento emitido pelo Município a favor do possuidor, tais Contrato ou Promessa de Compra e Venda ou de doação; Termo de Permissão de Uso; Guias ou Recibos de Pagamento identificando o imóvel; Comprovantes de Pagamento de Água e Energia Elétrica em nome do possuidor ou de integrantes de sua família e ainda Certidão de Cadastro do Imóvel, expedido pela Divisão de Cadastro do Município atestando que o imóvel está Cadastrado em nome do possuidor há mais de 10 anos.
      § 2º  –  A solicitação de outorga da Escritura definitiva ocorrerá mediante requerimento do possuidor que atenda os requisitos legais, endereçado ao Chefe do Poder Executivo, que após ouvir o Departamento do Patrimônio e a Procuradoria do Município, e se satisfeitas as exigências legais, expedirá Decreto autorizando a Lavratura da Escritura Pública definitiva.
      Art. 2º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

        PORTANTO:
        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.