
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3682 de 30 de Março de 2015
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4174 de 26 de Março de 2020
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3018 de 28 de Dezembro de 2009
Art. 1º. –
Fica inserido o inciso X ao art. 4º da Lei 3.018/2009, com a seguinte redação:
X
–
Departamento de Segurança Patrimonial
Art. 2º. –
Fica inserido à seção II do Capitulo III da Lei 3.018/2009 a Subseção IX, com o art. 15-B, com a seguinte redação:
SubSeção IX
Do Departamento de Segurança Patrimonial
Do Departamento de Segurança Patrimonial
Art. 15-B.
–
Compete ao Departamento de Segurança Patrimonial, formado pelos Vigilantes, e dirigido pelo Diretor do Departamento:
I
–
inspecionar áreas e instalações prediais, fiscalizando e observando a entrada e saída de pessoas e veículos e materiais, prestando informações e encaminhando os interessados às pessoas solicitadas;
II
–
verificar portas, janelas, portões e outras vias de acesso para prevenir roubos, furtos e outros danos;
III
–
zelar pelo cumprimento de normas, atentando para o uso correto das dependências a fim de manter a ordem, conservação e segurança dos ocupantes nos próprios municipais;
IV
–
informar a chefia ou órgão competente, as ocorrências de seu setor, para as tomadas de providências adequadas a cada caso;
Parágrafo Único
–
Compete ao Diretor de Departamento de Segurança Patrimonial dirigir e coordenar a execução das atividades de competência do Departamento de Segurança Patrimonial da Câmara Municipal de Jataí e, ainda:
I
–
Supervisionar a manutenção da ordem interna em todas as áreas da Câmara Municipal, tomando as providências cabíveis em caso de qualquer anormalidade;
II
–
Supervisionar o cumprimento das normas e resoluções dos órgãos públicos, relativas ao Serviço de Segurança (vigilância ostensiva);
III
–
Preparar as escalas de trabalho dos Vigilantes e manter planos para casos de emergência, visando garantir a continuidade do serviço;
IV
–
Inspecionar o serviço de vigilância executado pelos Vigilantes, preparando relatório sobre cada caso, visando contribuir para melhorar a qualidade desses serviços;
V
–
Preparar treinamentos para a equipe, conforme manual de vigilantes e de primeiros socorros, visando aprimorar sua capacitação técnica;
VI
–
Colaborar na elaboração de normas, regulamentos e procedimentos internos relacionados com segurança;
VII
–
Dirigir a elaboração do planejamento da segurança físico-patrimonial da Câmara Municipal de Jataí;
VIII
–
Colaborar na elaboração de normas, regulamentos e procedimentos internos relacionados com segurança;
IX
–
Prestar informações, por meio de relatórios, ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal das atividades realizadas pelos Vigilantes;
Art. 3º. –
Fica criado no quadro de cargos da Câmara Municipal de Jataí, Anexo II, tabela C - DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA, da Lei 3.018/2009, o cargo denominado Diretor do Departamento de Segurança Patrimonial, de provimento em comissão, que perceberá remuneração correspondente a Tabela CDS 3, cujas atribuições estão descritas no artigo anterior.
c)
–
DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA
NOMES | QUANTITATIVO | SÍMBOLO |
Chefe de Arquivo Central | 1 | CDS-3 |
Chefe de Manutenção e Limpeza | 1 | CDS-3 |
Chefe do Departamento de Documentação Histórica do Parlamento Jataiense | 1 | CDS-3 |
Diretor do Departamento de Segurança Patrimonial | 1 | CDS-3 |
Ass. de Gabinete | 21 | CDS-3 |
Art. 4º. –
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 475/2015
(23 de Abril de 2015)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3018 de 28 de Dezembro de 2009
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 157 de 26 de Março de 2015
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4174 de 26 de Março de 2020
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 14 de 2015
Autoria: Marcos Antônio
Autoria: Marcos Antônio
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.