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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3682 de 30 de Março de 2015

a A
"Cria Departamento de Segurança Patrimonial na Estrutura Organizacional e Administrativa da Câmara Municipal de Jataí"
    Art. 1º. –  Fica inserido o inciso X ao art. 4º da Lei 3.018/2009, com a seguinte redação:
      X  –  Departamento de Segurança Patrimonial
      Art. 2º. –  Fica inserido à seção II do Capitulo III da Lei 3.018/2009 a Subseção IX, com o art. 15-B, com a seguinte redação:
        SubSeção IX
        Do Departamento de Segurança Patrimonial
        Art. 15-B.  –  Compete ao Departamento de Segurança Patrimonial, formado pelos Vigilantes, e dirigido pelo Diretor do Departamento:
        I  –  inspecionar áreas e instalações prediais, fiscalizando e observando a entrada e saída de pessoas e veículos e materiais, prestando informações e encaminhando os interessados às pessoas solicitadas;
        II  –  verificar portas, janelas, portões e outras vias de acesso para prevenir roubos, furtos e outros danos;
        III  –  zelar pelo cumprimento de normas, atentando para o uso correto das dependências a fim de manter a ordem, conservação e segurança dos ocupantes nos próprios municipais;
        IV  –  informar a chefia ou órgão competente, as ocorrências de seu setor, para as tomadas de providências adequadas a cada caso;
        Parágrafo Único  –  Compete ao Diretor de Departamento de Segurança Patrimonial dirigir e coordenar a execução das atividades de competência do Departamento de Segurança Patrimonial da Câmara Municipal de Jataí e, ainda:
        I  –  Supervisionar a manutenção da ordem interna em todas as áreas da Câmara Municipal, tomando as providências cabíveis em caso de qualquer anormalidade;
        II  –  Supervisionar o cumprimento das normas e resoluções dos órgãos públicos, relativas ao Serviço de Segurança (vigilância ostensiva);
        III  –  Preparar as escalas de trabalho dos Vigilantes e manter planos para casos de emergência, visando garantir a continuidade do serviço;
        IV  –  Inspecionar o serviço de vigilância executado pelos Vigilantes, preparando relatório sobre cada caso, visando contribuir para melhorar a qualidade desses serviços;
        V  –  Preparar treinamentos para a equipe, conforme manual de vigilantes e de primeiros socorros, visando aprimorar sua capacitação técnica;
        VI  –  Colaborar na elaboração de normas, regulamentos e procedimentos internos relacionados com segurança;
        VII  –  Dirigir a elaboração do planejamento da segurança físico-patrimonial da Câmara Municipal de Jataí;
        VIII  –  Colaborar na elaboração de normas, regulamentos e procedimentos internos relacionados com segurança;
        IX  –  Prestar informações, por meio de relatórios, ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal das atividades realizadas pelos Vigilantes;
        Art. 3º. –  Fica criado no quadro de cargos da Câmara Municipal de Jataí, Anexo II, tabela C - DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA, da Lei 3.018/2009, o cargo denominado Diretor do Departamento de Segurança Patrimonial, de provimento em comissão, que perceberá remuneração correspondente a Tabela CDS 3, cujas atribuições estão descritas no artigo anterior.
          c)  –  DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA
          NOMESQUANTITATIVOSÍMBOLO
          Chefe de Arquivo Central1CDS-3
          Chefe de Manutenção e Limpeza1CDS-3
          Chefe do Departamento de Documentação Histórica do Parlamento Jataiense1CDS-3
          Diretor do Departamento de Segurança Patrimonial1CDS-3
          Ass. de Gabinete21CDS-3
          Art. 4º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.