
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3559 de 14 de Abril de 2014
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4174 de 26 de Março de 2020
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3293 de 20 de Março de 2012
Art. 1º. –
Fica instituída Gratificação Especial por Desempenho de atribuições perante a comissão de Licitações da Câmara Municipal de Jataí, enquanto (GECL-I e GECL-II), a ser concedida aos membros da Comissão de Licitações da Câmara Municipal de Jataí, enquanto estiverem regularmente designados mediante portaria.
Art. 2º. –
O valor da Gratificação Especial por Desempenho de Atribuição perante a Comissão de Licitações, definido no anexo I desta Lei, integrará também o Anexo III, da Lei nº 3.293/2012,e corresponderá ao seguinte:
III
–
Gratificação Especial Por Desempenho de Atribuição Perante a Comissão de Licitações
Gratificação Especial Por Desempenho de Atribuição Perante a Comissão de Licitações | Valor |
GECL-I | R$ 1.000,00 |
GECL-II | R$ 600,00 |
I –
Ao Presidente da Comissão de Licitações, gratificação GECL - 1
II –
Aos demais membros da Comissão de Licitações,
gratificação GECL - II.
Art. 3º. –
A Comissão de Licitações da Câmara Municipal de Jataí, será constituída por sete membros, sendo cinco titulares e dois suplente.
§ 1º –
O Presidente da Câmara Municipal, nomeará os integrantes da Comissão de Licitações, dente os servidores efetivos, por meio de portaria.
§ 2º –
Os membros suplentes só terão direito ao recebimento da gratificação quando efetivamente estiverem substituindo os titulares. Nesse caso, o pagamento da gratificação será proporcional à quantidade de dias em que desempenhou a função.
Art. 4º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 260/2014
(23 de Maio de 2014)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3293 de 20 de Março de 2012
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 36 de 09 de Abril de 2014
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4174 de 26 de Março de 2020
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 13 de 2014
Autoria: Adilson de Carvalho
Autoria: Adilson de Carvalho
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 36/2014 (Adilson de Carvalho)
Data: 12 de Março de 2014
Data: 12 de Março de 2014
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.