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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2672 de 28 de Novembro de 2005

a A
Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para empresas hoteleiras que se estabeleçam no Município de Jataí ou nele ampliem suas atividades, e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica instituído o programa de incentivos fiscais para empresas hoteleiras que vierem a se instalar no município assim como as que, aqui instaladas, vierem a se expandir, com o objetivo de conceder, por prazo determinado, incentivos fiscais nos termos desta Lei.
      Parágrafo Único –  O programa visa à implantação de hospedagem de boa categoria, que possuam área de lazer com piscinas termais e quadras esportivas, quantidade de apartamentos igual ou superior a 60 (sessenta) apartamentos; almejando a melhoria da infra-estrutura turística e à geração de novas oportunidades de trabalho, sendo estas algumas das condições indispensáveis à candidatura dos interessados ao requerimento da concessão dos benefícios previstos na presente Lei.
        Art. 2º. –  Fica instituída a Comissão Especial visando à apreciação dos requerimentos de concessão dos benefícios previstos na presente Lei, assim como para acompanhar o cumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário.
          Art. 3º. –  A Comissão Especial, em caráter deliberativo, é constituída pelos:
            I –  Secretário Municipal da Fazenda;
              II –  Procurador Geral do Município ;
                III –  Secretário Municipal do Governo e
                  IV –  Presidente do COMTUR (Conselho Municipal do Turismo).
                    § 1º –  A Comissão Especial será presidida pelo Secretário Municipal da Fazenda que ficará incumbido de chancelar a decisão fundamentada deferindo ou não o requerimento da parte interessada nos incentivos fiscais às empresas beneficiadas por esta Lei.
                      § 2º –  A decisão fundamentada da Comissão Especial para conceder a isenção às empresas requerentes será dada em 30 (trinta) dias, após o protocolo da petição. A deliberação será por maioria simples e em caso de empate, o presidente da Comissão Especial terá o voto de qualidade.
                        § 3º –  As decisões da Comissão Especial serão prontamente acatadas, sob pena de responsabilidade funcional e disciplinar do servidor encarregado de atendê-las.
                          Art. 4º. –  Os incentivos fiscais de que trata esta Lei abrangem os impostos administrados pelo município abaixo elencados e serão de isenção, a seguir discriminados:
                            I –  Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) :
                              a) –  hotéis que irão se instalar no município e que tiverem deferido o requerimento de isenção pela Comissão Especial - isenção total pelo prazo de 7 (sete) anos; contados a partir da data da decisão que concede o incentivo;
                                b) –  hotéis com expansão concluída e que tiverem atendido aos requisitos para terem deferido o requerimento de isenção pela Comissão Especial - a isenção se dará na tributação sobre o acréscimo no valor venal do imóvel, pelo prazo de 5 (cinco) anos; contados a partir da data da decisão que concede o incentivo;
                                  II –  Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN):
                                  a) –  hotéis que irão se instalar no município e que tiverem deferido requerimento de isenção pela Comissão Especial - isenção total pelo prazo de 7 (sete) anos, incidentes sobre a base de cálculo da empresa beneficiada, contados a partir da data de decisão que concede o incentivo;
                                    b) –  hotéis com expansão concluída e que tiverem atendido aos requisitos para terem deferido o requerimento de isenção pela Comissão Especial - a isenção se dará sobre o acréscimo de arrecadação obtido com a expansão, pelo prazo de 5 (cinco) anos; contados a partir da data da decisão que concede o incentivo;
                                      Parágrafo Único –  Estão excluídas dos benefícios desta Lei aquelas empresas hoteleiras que tenham sido beneficiadas anteriormente com incentivos fiscais e ou materiais do município e que não tenham atendido aos propósitos que justificaram a concessão dos mesmos.
                                        Art. 5º. –  Os interessados nos benefícios previstos nesta Lei deverão protocolizar requerimento dirigido à Comissão Especial, contendo os seguintes documentos:
                                          I –  CNPJ da empresa;
                                            II –  Certidão Negativa de Débito emitida pela Secretaria da Fazenda Municipal;
                                              III –  projeto do empreendimento;
                                                IV –  cronograma de implantação.
                                                  Art. 6º. –  Para efeito de avaliação das solicitações baseadas na presente Lei, serão os projetos analisados, tendo em vista não somente o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, como também as seguintes condições:
                                                    I –  comprovar pelo projeto apresentado a eminência de desenvolvimento econômico para o município;
                                                      II –  declarar ser empreendimento de considerável alcance social;
                                                        III –  ter em seu quadro de pessoal, devidamente registrados, número igual ou superior a 30 (trinta) empregados, desde o início de suas atividades;
                                                          IV –  adquirir, preferencialmente, bens, produtos e serviços disponíveis no Município de Jataí;
                                                            V –  registrar e licenciar os veículos do ativo imobilizado ou em nome dos sócios junto ao órgão competente localizado no Município de Jataí, para fins de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
                                                              Parágrafo Único –  Permanecem ressalvadas as outras condições anteriormente mencionadas.
                                                                Art. 7º. –  As empresas hoteleiras que obtiverem os benefícios baseados nesta Lei, perderão o direito aos mesmos, nos seguintes casos:
                                                                  I –  se não iniciar a construção das instalações no prazo de 6 (seis) meses ou que não derem início às suas atividades, no prazo de 2 (dois) anos, a partir da data da decisão que deferiu o incentivo;
                                                                    II –  modificar a destinação do projeto utilizado para o pleito dos incentivos, sem passar pela aprovação do Departamento Técnico da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo e pela aprovação da Comissão Especial citada no artigo 3º desta Lei;
                                                                      III –  vender a empresa, ou encerrar suas atividades, antes do prazo de 7 (sete) anos, contados a partir da concessão do benefício;
                                                                        IV –  frustrar o estipulado no artigo 6º desta Lei, a qualquer tempo;
                                                                          V –  não comprovar o recolhimento, na forma da legislação vigente, dos encargos previdenciários e trabalhistas e dos tributos municipais, estaduais e federais, referentes à sua atividade no município, mesmo que a empresa tenha sede em outro município.
                                                                            VI –  não proceder a prestação de contas à Comissão Especial durante a vigência do benefício, a fim de que esta possa verificar se o beneficiário está cumprindo os termos convencionados na época da concessão do benefício.
                                                                              Parágrafo Único –  A concessão de isenção em caráter individual não gerará direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfez as condições e requisitos exigidos para a concessão do favor, cancelando-se os benefícios e cobrando-se o crédito tributário devido.
                                                                                Art. 8º. –  As empresas beneficiadas pelos incentivos fiscais farão constar, nas faturas por elas emitidas, menção expressa a essa Lei.
                                                                                  Art. 9º. –  O Executivo baixará por Decreto as normas e instruções complementares, no que couberem à execução desta Lei, após sua publicação.
                                                                                    Art. 10. –  Os benefícios fiscais previstos nesta Lei são intransferíveis, sendo vedado à Empresa que fez jus aos mesmos transferi-los a qualquer título, inclusive no caso de encerramento das atividades da pessoa Jurídica , casos em que será automaticamente decretada revogação.
                                                                                      Art. 11. –  Os impactos e efeitos decorrentes da aplicação desta Lei integrarão as disposições concernentes às Metas Fiscais, no que tange à renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter continuado, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
                                                                                        Art. 12. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                          PORTANTO:
                                                                                          A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.