Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2584 de 15 de Dezembro de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2917 de 16 de Março de 2009
Vigência a partir de 16 de Março de 2009.
Dada por Lei Ordinária nº 2917 de 16 de Março de 2009
Dada por Lei Ordinária nº 2917 de 16 de Março de 2009
Art. 1º. –
A política municipal do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação na sociedade.
Art. 2º. –
Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, as pessoas maiores de 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 3º. –
A política municipal do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
I –
a família, a comunidade e os poderes municipais constituídos têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
II –
o processo de envelhecimento diz respeito a toda comunidade jataiense, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;
III –
o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV –
o idoso deve ser o principal agente e destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;
V –
as diferenças econômicas, sociais, culturais e o respeito às tradições dos vários segmentos da sociedade jataiense deverão ser observados pelos poderes públicos municipais e pela comunidade na aplicação desta lei.
Art. 4º. –
Constituem diretrizes da política municipal do idoso:
I –
viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;
II –
participação do idoso singularmente, ou através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
III –
priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;
IV –
descentralização político-administrativa;
V –
contratação, capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;
VI –
implementação de sistema de informação que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada secretaria e/ou superintendência do governo municipal;
VII –
estabelecimento de mecanismos que favoreçam à divulgação de informações de caráter educativo sobre o exercício da cidadania e os aspectos bio-psico-sociais do envelhecimento;
VIII –
priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos municipais e privados prestadores de serviços;
IX –
apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento, inclusive quanto aos aspectos de prevenção, visando a melhoria da qualidade de vida do idoso;
Art. 5º. –
Ao Município, através da Superintendência Municipal de Promoção e Assistência Social, compete:
I –
coordenar as ações relativas à política municipal do idoso, com a participação do Conselho Municipal do Idoso;
II –
participar da formulação, implementação, acompanhamento e avaliação da política municipal do idoso;
III –
promover o intercâmbio entre os diversos órgãos da administração municipal necessário à implementação da política municipal do idoso;
IV –
elaborar, no prazo de 12 (doze) meses, diagnóstico da realidade do idoso no Município, visando a subsidiar a formulação do plano de ação;
V –
coordenar e elaborar o "Plano de Ação Governamental Integrado para Implementação da Política Municipal do Idoso" e a proposta orçamentária, em conjunto com as demais secretarias e/ou superintendências, responsáveis pelas políticas da saúde, educação, trabalho, habitação e urbanismo, esporte, cultura e lazer;
VI –
encaminhar o "Plano Governamental Integrado para Implementação da Política Municipal do Idoso" ao Conselho Municipal do Idoso para deliberação e, posteriormente, para composição do Plano Municipal de Assistência Social, inserto no Plano Plurianual.
VII –
encaminhar para apreciação do Conselho Municipal do Idoso os relatórios semestrais e anuais de atividades e realização financeira dos recursos destinados ao idoso;
VIII –
articular-se com as secretarias estaduais e órgãos federais, responsáveis pela política de Saúde, Assistência Social, Trabalho, Habitação, Justiça, Cultura, Educação, Esporte, Lazer e Urbanismo, visando a implementação da política municipal do idoso;
IX –
formular política para qualificação sistemática e continuada de recursos humanos na área do idoso;
X –
garantir o assessoramento técnico ao Conselho Municipal do Idoso, bem como, órgãos municipais e entidades não governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios e as diretrizes desta lei, bem assim, os direitos assegurados ao idoso pelas legislações federal, estadual e municipal;
XI –
prestar apoio técnico e financeiro às iniciativas comunitárias de estudo e pesquisa na área do idoso;
XII –
coordenar e manter atualizado o cadastro de entidades e organizações de atendimento ao idoso no Município;
XIII –
criar banco de dados na área do idoso.
Art. 6º. –
Para a implementação da política municipal do idoso compete às secretarias e/ou superintendências:
I –
na área da Assistência Social:
a) –
prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais;
b) –
estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivências, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;
c) –
promover simpósios, seminários e encontros específicos;
d) –
planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso no âmbito do Município;
e) –
promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso.
II –
na área da Saúde:
a) –
garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde;
b) –
prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;
c) –
adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;
d) –
elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares;
e) –
desenvolver formas de cooperação com as Secretarias de Saúde do Estado e do Município e com Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia para treinamento de equipes interprofissionais;
f) –
incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos municipais;
g) –
realizar estudos para detectar o caráter epidemológico de determinadas doenças do idoso com vistas à prevenção, tratamento e reabilitação;
h) –
criar serviços alternativos de saúde para o idoso;
i) –
implantar o fornecimento gratuito de medicamentos aos idosos, em especial os de uso continuado, assim como próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação;
j) –
disponibilização de locais exclusivos para marcação de consultas, exames e demais procedimentos médicos;
k) –
quando o tratamento de saúde possibilitar alternativas de procedimentos médicos, cabe ao idoso que esteja no domínio de sua faculdades mentais o direito de opção.
III –
na área de Educação:
a) –
adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso;
b) –
inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e produzir conhecimentos sobre o assunto;
c) –
desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar à população sobre o processo de envelhecimento;
d) –
apoiar a criação de universidades abertas para a terceira idade, com meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber;
IV –
na área de Habitação e Urbanismo:
a) –
destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato, ao idoso, na modalidade de casas-lares;
b) –
incluir nos programas de assistência ao idoso, formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de locomoção;
c) –
elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;
d) –
diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas;
e) –
nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade para a aquisição da moradia própria, com a reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para os idosos.
V –
na área da Cultura, Esporte e Lazer:
a) –
garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
b) –
propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, no âmbito municipal;
c) –
incentivar os movimentos dos idosos a desenvolver atividades culturais;
d) –
valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
e) –
incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade.
VI –
na área do Trabalho:
a) –
garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto à sua participação no mercado de trabalho, nos setores público e privado;
b) –
criar e estimular a manutenção de programas de preparação para a aposentadoria nos setores público e privado, com antecedência mínima de dois anos do afastamento;
c) –
garantir a reserva de 5% (cinco por cento) de vagas nos concursos públicos para o idoso.
Art. 7º. –
Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, órgão colegiado permanente, do sistema descentralizado e participativo da política do idoso do Município de Jataí, com função deliberativa, normativa, fiscalizadora e consultiva, de composição paritária entre o governo e a sociedade civil, vinculado a Superintendência Municipal de Promoção e Assistência Social.
Art. 8º. –
Ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso compete:
I –
elaborar e aprovar seu regimento interno;
II –
propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população idosa no Município de Jataí, sob os aspectos bio-psico-sociais, político, econômico e cultural, no âmbito municipal;
III –
formular proposições, acompanhar e fiscalizar a política municipal do idoso a partir de estudos e pesquisas que levem em conta a sua inter-relação com o sistema social vigente;
IV –
propor e aprovar projetos de acordo com a política do idoso;
V –
deliberar sobre a adequação de projetos municipais aos interesses do idoso;
VI –
participar da elaboração das propostas orçamentárias das secretarias do governo municipal, visando a preservação dos recursos vinculados aos planos, programas e projetos de implementação da política municipal do idoso, bem como, a destinação de recursos para a implementação de novos planos, programas e projetos;
VII –
deliberar, fiscalizar e avaliar a execução e aplicação dos recursos orçamentários destinados aos projetos decorrentes da aplicação da política municipal do idoso;
VIII –
zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e incentivar a participação do idoso e das organizações representativas dos idosos na formulação de políticas, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;
IX –
atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso, na rede pública de serviços ambulatoriais e hospitalares, com atendimento integral e definição de programas preventivos;
X –
acompanhar e avaliar as negociações de convênios e contratos afetos à área do idoso, das organizações governamentais e não governamentais e a efetiva aplicação dos recursos públicos municipais, estaduais e federais, controlando o desempenho das conveniadas;
XI –
atuar na definição de alternativas para adequação dos currículos escolares da rede pública municipal aos conteúdos do processo de envelhecimento social;
XII –
promover, em parceria com o governo municipal, as articulações intra e inter-secretarias, nos âmbitos municipal, estadual e federal, necessárias à implementação da política municipal do idoso;
XIII –
incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, pesquisas na área do idoso, no âmbito municipal;
XIV –
promover intercâmbio com os demais Conselhos Municipais, com o Conselho Estadual e Nacional, bem como, com órgãos não governamentais que atuem na área do idoso, visando a defesa e a garantia dos direitos dos idosos;
XV –
requerer aos órgãos competentes o descredenciamento de instituições destinadas à assistência ao idoso quando não estiverem cumprindo as finalidades propostas fizerem uso indevido dos recursos repassados;
XVI –
examinar outros assuntos relativos à sua área de competência.
Art. 9º. –
O Conselho Municipal do Idoso será composto de 10 (dez) membros efetivos, respeitando os seguintes critérios:
I –
cinco (05) representantes de entidades governamentais, sendo 1(um) representante da Superintendência Municipal de Promoção e Assistência Social; 1(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 1(um) representante da Superintendência Municipal de Cultura, Esporte e Lazer; 1(um) representante da Câmara Municipal de Jataí;
II –
cinco (05) representantes de entidades não governamentais que desenvolver ações no Município, nas diversas áreas de atendimento ao idoso, cuja definição fica a cargo da Superintendência Municipal de Promoção e Assistência Social.
Parágrafo Único –
A cada titular corresponderá um suplente, mantida a mesma representatividade.
Art. 10. –
Os membros do Conselho e respectivos suplentes serão indicados ao Superintendente Municipal de Promoção e Assistência Social, através de ofício, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do convite, e nomeados pelo Prefeito Municipal, devendo a indicação ser feita:
I –
pelos titulares dos respectivos órgãos, no caso dos representantes a que se refere o item I do art. 9º;
II –
pelo representante das entidades convidadas, na hipótese do inciso II do art. 9º, dentre aquelas previamente definidas pela Superintendência Municipal de Promoção e Assistência Social.
§ 1º –
O presidente do Conselho será eleito entre os seus membros, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para igual período.
§ 1º –
O Presidente do Conselho será eleito entre os seus membros, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução por igual período, a critério do Conselho.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2917 de 16 de Março de 2009.
§ 2º –
O mandato de cada conselheiro terá duração de 04 (quatro) anos, permanecendo em exercício até a nomeação dos novos conselheiros.
§ 3º –
A função de membro do Conselho Municipal do Idoso não será remunerada, sendo seu desempenho considerado como serviço público relevante e seu exercício prioritário, justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo comparecimento às sessões do Conselho, reuniões de Comissões ou participação em diligências.
§ 4º –
O representante da Superintendência Municipal de Promoção e Assistência Social desempenhará as funções de Secretário Executivo do Conselho.
Art. 11. –
São órgãos do Conselho Municipal do Idoso:
I –
Plenário;
II –
Mesa Diretora;
III –
Secretaria Executiva.
§ 1º –
O plenário é órgão deliberativo soberano do Conselho Municipal do Idoso.
§ 2º –
A Mesa Diretora do Conselho Municipal do Idoso, eleita pela maioria absoluta de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, é composta dos seguintes cargos:
§ 2º –
A Mesa Diretora do Conselho Municipal do Idoso, eleita pela maioria absoluta de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitia a sua recondução, a critério do conselho, é composta dos seguintes cargos.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2917 de 16 de Março de 2009.
I –
Presidente, a quem cabe a representação do Conselho;
II –
Vice-Presidente;
III –
Secretário.
§ 3º –
À Secretaria Executiva, órgão de apoio técnico-administrativo do Conselho Municipal do Idoso, composto, no mínimo, pelo Secretário Executivo e um assistente administrativo, designado pelo Poder Executivo, especialmente convocado para o assessoramento permanente ou temporário do Conselho, compete:
I –
manter cadastro atualizado das entidades e organizações de atendimento ao idoso no Município;
II –
preparar e coordenar eventos promovidos pelo Conselho Municipal do Idoso relacionados à capacitação e atualização de recursos humanos envolvidos na prestação dos serviços junto à terceira idade;
III –
fornecer elementos técnico-políticos, para análise do Plano Municipal do Idoso e da proposta orçamentária;
IV –
sugerir o estabelecimento de mecanismos de acompanhamento e controle da execução da Política Municipal do Idoso.
§ 4º –
Poderão ser instaladas Comissões Temáticas, integradas por entidades ou pessoas de notório saber, conforme dispuser o Regimento Interno, sem direito a voto.
Art. 12. –
Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de recursos humanos e materiais necessários à instalação e funcionamento do Conselho Municipal do Idoso e sua Secretaria Executiva.
Art. 13. –
A instalação do Conselho, com a posse de seus membros, dar-se-á no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de publicação da presente lei.
Parágrafo Único –
Nos 30 (trinta) dias subseqüentes à sua instalação, o Conselho baixará seu Regimento Interno.
Art. 14. –
Para atendimento das despesas de instalação e manutenção do Conselho Municipal do Idoso, no presente exercício, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a movimentar créditos dentro do orçamento.
Art. 15. –
Os recursos financeiros necessários à implantação e a execução das ações afetas às áreas de Saúde, Assistência Social, Educação, Trabalho, Habitação, Urbanismo, Cultura, Esporte e Lazer serão consignados em seus respectivos orçamentos.
Art. 16. –
O Município, através da Superintendência de Promoção e Assistência Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal do Idoso.
Art. 17. –
O primeiro presidente do Conselho Municipal do Idoso será eleito após a promulgação de seu Regimento Interno.
Art. 18. –
Qualquer alteração posterior à aprovação do Regimento Interno dependerá da deliberação de dois terços dos membros do Conselho.
Art. 19. –
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.