Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2152 de 11 de Abril de 2000
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4243 de 09 de Março de 2021
- Referência Simples
- •
- 04 Out 2022
Citado em:
Art. 1º. –
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parceria com Jataí Atlético Clube - JAC, com finalidade social, e em atendimento aos objetivos da Lei Municipal nº 2.140, de 28/02/2000, que criou o Programa de Atendimento à Infância e Juventude, mediante o cumprimento das obrigações abaixo:
I –
DO MUNICÍPIO:
a) –
Doar imóvel pertencente ao Poder Público, situado à Rua Professor Izaltino, conforme Registro nº 3, matrícula 20155, do Livro 2-AR1, fls. 291V, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, com finalidade de dar continuidade na construção de um centro esportivo voltado para o amparo de crianças e jovens através do esporte.
b) –
Colaborar nas áreas de saúde, alimentação e transporte, enquanto o clube estiver atuando na área social, proporcionando esporte e lazer às crianças, adolescentes e jovens da nossa comunidade.
c) –
Colocar à disposição do clube, no mínimo, um servidor público para cada servidor que o clube mantiver na sua folha de pagamento trabalhando na área social.
II –
DO JAC:
a) –
Investir recursos financeiros, construindo obras de fundamental importância para a implantação deste Projeto Esportivo e Social, tais como: sede administrativa, alojamento e centro de convivência para as crianças, atletas e sócios (conforme projetos em anexo), piscinas, quadras de esportes, campo soçaite e campo gramado para treinamentos.
b) –
Manter gratuitamente escola de iniciação esportiva em diversas modalidades, principalmente no futebol.
c) –
Priorizar o social, principalmente as crianças e adolescentes, mantendo em permanente treinamento equipes: infantis, juvenis e juniores, dando prioridades a estas em relação ao futebol profissional.
d) –
Ceder suas instalações esportivas ao Município, quando solicitadas com antecedência, para realização de eventos esportivos.
e) –
Não alienar a área recebida em doação, exceto com anuência do Município, via autorização Legislativa, sendo que esta exigência deverá constar na escritura de doação.
f) –
Prestar informações de suas atividades ao Poder Público, sempre que solicitado.
g) –
Construir as obras de sua obrigação no prazo máximo de 05 (cinco) anos, sob pena do imóvel reverter ao Poder Público, sem indenização.
Art. 2º. –
As despesas oriundas da presente Lei, se houverem, serão empenhadas e pagas em dotação específica constante do orçamento em vigor.
Art. 3º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em vigor, especialmente o art. 2º "in fine" da Lei 2008/98.
Normas Relacionadas
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4243 de 09 de Março de 2021
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 255 de 2000
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.