Instância de Homologação e Treinamento
NÃO UTILIZAR PARA FINS OFICIAIS

Acesse a versão oficial do Portal da Câmara Municipal de Jataí
Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2140 de 28 de Fevereiro de 2000

a A
Cria o Programa de Apoio à Infância e Juventude - PAI, e dá outras providências.
    Título I
    DO PROGRAMA DE APOIO À INFÂNCIA E JUVENTUDE - PAI
      Art. 1º. –  Fica criado no âmbito do Município de Jataí, o Programa de Apoio à Infância e Juventude - PAI, que tem como objetivos: parcerias, investimentos e ações do Poder Público visando amparar a infância e a juventude tanto nas áreas de prevenção, quanto nas áreas de recuperação de perda do convívio social.
        Art. 2º. –  Ficam instituídos os seguintes projetos, que integrarão o PAI:
          I –  Projeto Abelha Profissionalizante;
            II –  Projeto Prata da Casa;
              III –  Projeto Parcerias e
                IV –  Projeto Rua sem Menino.
                  Capítulo I
                  DO PROJETO ABELHA PROFISSIONALIZANTE
                    Art. 3º. –  O Projeto Abelha Profissionalizante tem como finalidade a capacitação de mão-de-obra juvenil para inserção no campo de trabalho, atendendo legislação específica.
                      Parágrafo Único –  Serão ofertados para os inscritos no programa, os cursos abaixo relacionados, que, futuramente, poderão sofrer adequações conforme a procura:
                        I –  Costura Industrial;
                          II –  Mecânica de Motores;
                            III –  Computação;
                              IV –  Inglês;
                                V –  Serralheria;
                                  VI –  Marcenaria;
                                    VII –  Cerâmica;
                                      VIII –  Música;
                                        IX –  Horticultura e
                                          X –  Jardinagem.
                                            Art. 4º. –  Será aberto crédito especial no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), destinado à construção, aquisição de equipamentos e manutenção de um Centro Profissionalizante para Menores.
                                              Art. 5º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênios com instituições especializadas em formação de mão-de-obra, para contratação de instrutores nas diversas modalidades oferecidas no Centro Profissionalizante.
                                                Art. 6º. –  Para os casos em que não for possível contratar instrutores via convênio, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar 06 (seis) cargos de provimento em comissão de "Coordenador de Curso Profissionalizante", com símbolo CDS-5, cujos gastos serão empenhados em dotação própria constante do orçamento em vigor.
                                                  Capítulo II
                                                  DO PROJETO PRATA DA CASA
                                                    Art. 7º. –  O Projeto Prata da Casa tem como finalidade proporcionar esporte e lazer às crianças, aos adolescentes e à juventude jataiense, além de preparar física e tecnicamente os interessados em seguir a carreira de atleta profissional, principalmente no futebol.
                                                      Art. 8º. –  Para viabilizar a implantação do Projeto Prata da Casa, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo firmar parcerias com empresas e instituições públicas ou privadas através de convênios.
                                                        Art. 9º. –  Será aberto crédito especial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para adequação ao Projeto de instalações físicas de terceiros conveniados.
                                                          Art. 10. –  Para manutenção do Projeto em referência, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar despesas no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com alimentação, transporte e hospedagem de atletas participantes do Projeto, bem como de materiais esportivos.
                                                            Capítulo III
                                                            DO PROJETO PARCERIAS
                                                              Art. 11. –  O Projeto Parcerias tem como finalidade possibilitar convênios com creches, instituições assistenciais voltadas para o amparo de crianças, adolescentes e jovens e outras similares, adequando instalações, equipamentos e quadro de pessoal de forma a melhorar o desempenho da instituição conveniada.
                                                                Parágrafo Único –  Para cobrir as despesas deste Projeto, será aberto crédito especial até o limite de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
                                                                  Capítulo IV
                                                                  DO PROJETO RUA SEM MENINO
                                                                    Art. 12. –  O Projeto "Rua sem Menino" tem como finalidade prestar assistência social de caráter especial para menores de rua, órfãos, abandonados ou filhos de famílias extremamente carentes.
                                                                      Parágrafo Único –  Para atendimento do Projeto, ficam criadas cestas básicas que atingirão até o valor mensal de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), sendo que o valor máximo de cada cesta por família será de R$ 60,00 (sessenta reais) e o mínimo de R$ 30,00 (trinta reais), dependendo do número de filhos, bem como efetuar despesas com saúde, vestuário e utensílios domésticos.
                                                                        Art. 13. –  Para cobrir as despesas de manutenção deste Projeto, será aberto crédito especial no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
                                                                          Título II
                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                            Art. 14. –  Para o pleno desenvolvimento do Programa PAI, serão aplicadas políticas sociais básicas de saúde, alimentação, educação, profissionalização, recreação, lazer e outras similares.
                                                                              Art. 15. –  As famílias beneficiadas pelo "PAI" terão as seguintes obrigações, sob pena de perda dos benefícios:
                                                                                I –  Manter os filhos na escola;
                                                                                  II –  Retirar os filhos da rua;
                                                                                    III –  Manter os filhos, fora do horário de aulas, em um dos Projetos que compõem o PAI;
                                                                                      IV –  Prestar informações sempre que solicitadas sobre o desempenho de seus filhos, enquanto participantes deste Programa;
                                                                                        V –  Informar de imediato, quando da perda do controle sobre os filhos.
                                                                                          Art. 16. –  Fica criado o vale-transporte para os inscritos no "PAI", de forma a possibilitar o transporte dos mesmos para os projetos.
                                                                                            Art. 17. –  Para coordenação do Programa de Apoio à Infância e Juventude - PAI, ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão:
                                                                                            CARGO SÍMBOLO QUANTITATIVO
                                                                                            Diretor Geral do PAI CDS-2 01
                                                                                            Coordenador do Projeto Prata da Casa CDS-3 01
                                                                                            Coordenador do Projeto Abelha Profissionalizante CDS-3 01
                                                                                            Coordenador dos Projetos Parceria e Rua Sem Menino CDS-3 01

                                                                                              Art. 18. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.