Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2140 de 28 de Fevereiro de 2000
Art. 1º. –
Fica criado no âmbito do Município de Jataí, o Programa de Apoio à Infância e Juventude - PAI, que tem como objetivos: parcerias, investimentos e ações do Poder Público visando amparar a infância e a juventude tanto nas áreas de prevenção, quanto nas áreas de recuperação de perda do convívio social.
Art. 3º. –
O Projeto Abelha Profissionalizante tem como finalidade a capacitação de mão-de-obra juvenil para inserção no campo de trabalho, atendendo legislação específica.
Parágrafo Único –
Serão ofertados para os inscritos no programa, os cursos abaixo relacionados, que, futuramente, poderão sofrer adequações conforme a procura:
I –
Costura Industrial;
II –
Mecânica de Motores;
III –
Computação;
IV –
Inglês;
V –
Serralheria;
VI –
Marcenaria;
VII –
Cerâmica;
VIII –
Música;
IX –
Horticultura e
X –
Jardinagem.
Art. 4º. –
Será aberto crédito especial no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), destinado à construção, aquisição de equipamentos e manutenção de um Centro Profissionalizante para Menores.
Art. 5º. –
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênios com instituições especializadas em formação de mão-de-obra, para contratação de instrutores nas diversas modalidades oferecidas no Centro Profissionalizante.
Art. 6º. –
Para os casos em que não for possível contratar instrutores via convênio, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar 06 (seis) cargos de provimento em comissão de "Coordenador de Curso Profissionalizante", com símbolo CDS-5, cujos gastos serão empenhados em dotação própria constante do orçamento em vigor.
Art. 7º. –
O Projeto Prata da Casa tem como finalidade proporcionar esporte e lazer às crianças, aos adolescentes e à juventude jataiense, além de preparar física e tecnicamente os interessados em seguir a carreira de atleta profissional, principalmente no futebol.
Art. 8º. –
Para viabilizar a implantação do Projeto Prata da Casa, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo firmar parcerias com empresas e instituições públicas ou privadas através de convênios.
Art. 9º. –
Será aberto crédito especial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para adequação ao Projeto de instalações físicas de terceiros conveniados.
Art. 10. –
Para manutenção do Projeto em referência, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar despesas no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com alimentação, transporte e hospedagem de atletas participantes do Projeto, bem como de materiais esportivos.
Art. 11. –
O Projeto Parcerias tem como finalidade possibilitar convênios com creches, instituições assistenciais voltadas para o amparo de crianças, adolescentes e jovens e outras similares, adequando instalações, equipamentos e quadro de pessoal de forma a melhorar o desempenho da instituição conveniada.
Parágrafo Único –
Para cobrir as despesas deste Projeto, será aberto crédito especial até o limite de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Art. 12. –
O Projeto "Rua sem Menino" tem como finalidade prestar assistência social de caráter especial para menores de rua, órfãos, abandonados ou filhos de famílias extremamente carentes.
Parágrafo Único –
Para atendimento do Projeto, ficam criadas cestas básicas que atingirão até o valor mensal de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), sendo que o valor máximo de cada cesta por família será de R$ 60,00 (sessenta reais) e o mínimo de R$ 30,00 (trinta reais), dependendo do número de filhos, bem como efetuar despesas com saúde, vestuário e utensílios domésticos.
Art. 13. –
Para cobrir as despesas de manutenção deste Projeto, será aberto crédito especial no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Art. 14. –
Para o pleno desenvolvimento do Programa PAI, serão aplicadas políticas sociais básicas de saúde, alimentação, educação, profissionalização, recreação, lazer e outras similares.
Art. 15. –
As famílias beneficiadas pelo "PAI" terão as seguintes obrigações, sob pena de perda dos benefícios:
I –
Manter os filhos na escola;
II –
Retirar os filhos da rua;
III –
Manter os filhos, fora do horário de aulas, em um dos Projetos que compõem o PAI;
IV –
Prestar informações sempre que solicitadas sobre o desempenho de seus filhos, enquanto participantes deste Programa;
V –
Informar de imediato, quando da perda do controle sobre os filhos.
Art. 16. –
Fica criado o vale-transporte para os inscritos no "PAI", de forma a possibilitar o transporte dos mesmos para os projetos.
Art. 17. –
Para coordenação do Programa de Apoio à Infância e Juventude - PAI, ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão:
| CARGO | SÍMBOLO | QUANTITATIVO |
| Diretor Geral do PAI | CDS-2 | 01 |
| Coordenador do Projeto Prata da Casa | CDS-3 | 01 |
| Coordenador do Projeto Abelha Profissionalizante | CDS-3 | 01 |
| Coordenador dos Projetos Parceria e Rua Sem Menino | CDS-3 | 01 |
Art. 18. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.