Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2136 de 20 de Dezembro de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2199 de 13 de Novembro de 2000
Vigência a partir de 13 de Novembro de 2000.
Dada por Lei Ordinária nº 2199 de 13 de Novembro de 2000
Dada por Lei Ordinária nº 2199 de 13 de Novembro de 2000
Art. 1º. –
Fica instituída a Taxa de Utilização da Via e Passeio Públicos, por meio aéreo, subterrâneo e terrestre, a ser cobrada de todo aquele que se utilizar das vias e/ou passeios públicos, de forma individualizada, para o fornecimento de seus produtos e/ou serviços, com finalidade econômica.
Parágrafo Único –
As utilizações a serem taxadas são as que ocorrem pelas vias aéreas, terrestres ou subterrâneas, com ponto de apoio ou não no solo, por postes, utilização da parte inferior das vias e/ou passeios públicos, com postos de visita ou não, por empresas prestadoras de serviços, com finalidade econômica e com fins lucrativos, que utilizarem esses espaços e pontos de apoios públicos, no âmbito do Município.
Art. 2º. –
Para o cálculo do valor da taxa estipulada na presente Lei e para a definição do quantum do pagamento a ser efetuado pelos usuários, a medição dar-se-á pela utilização individualizada, tomando-se por base os seguintes critérios:
a) –
aos que utilizarem da distribuição aérea, com ponto de apoio no solo, através de postes, será cobrado o valor de 2,00 (duas) UFIR por poste;
a) –
aos que utilizarem da distribuição aérea, com ponto de apoio no solo, através de postes, será cobrado o valor de R$ 2,00 (dois reais) por poste;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2199 de 13 de Novembro de 2000.
b) –
aos que se utilizarem da parte inferior, terrestre ou subterrânea do leito da via e/ou passeio público, será cobrado o valor de 1/10 (um décimo) de UFIR por metro linear.
b) –
aos que se utilizarem da parte inferior, terrestre ou subterrânea do leito da via e/ou passeio público, será cobrado o valor de 1/10 (um décimo) de Real por metro linear.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2199 de 13 de Novembro de 2000.
Parágrafo Único –
Em cada exercício, os valores das taxas mencionadas neste artigo serão corrigidas via Decreto Municipal e de acordo com a inflação oficial do período.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2199 de 13 de Novembro de 2000.
Art. 3º. –
No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, cada usuário comunicará à Secretaria Municipal da Fazenda a quantidade de utilização da via pública que pratica atualmente, de acordo com o previsto no artigo anterior, cabendo ao Município a incumbência de aferir e emitir a certidão própria.
§ 1º –
Havendo diferença de informação, o Município abrirá prazo de 30 (trinta) dias para o usuário comprovar ou retificar a sua informação.
§ 2º –
As utilizações futuras ou acréscimos serão comunicadas ao Município pelo usuário 05 (cinco) dias antes do início das mesmas, contendo as quantidades a serem utilizadas ou acrescidas.
§ 3º –
Escoado o prazo estabelecido para a comunicação do usuário e incorrendo a mesma, o Município procederá o levantamento e o lançamento da taxa, cientificando o usuário sobre a aplicação da multa correspondente a 4% (quatro por cento) do valor apurado, pela omissão.
Art. 4º. –
O pagamento da referida taxa será mensal, devendo a sua quitação ocorrer até o dia 10 do mês subsequente ao do fato gerador.
Parágrafo Único –
O não pagamento no prazo estabelecido neste artigo importará em multa de 2% (dois por cento) ao mês, calculada sobre o valor devido, pro rata dia, sem prejuízo de aplicação de outros encargos previstos na legislação vigente e afim.
Art. 5º. –
Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.