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Lei Ordinária nº 2136 de 20 de Dezembro de 1999

a A
Vigência a partir de 13 de Novembro de 2000.
Dada por Lei Ordinária nº 2199 de 13 de Novembro de 2000
Autoriza instituir taxa de utilização de vias e passeios públicos e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica instituída a Taxa de Utilização da Via e Passeio Públicos, por meio aéreo, subterrâneo e terrestre, a ser cobrada de todo aquele que se utilizar das vias e/ou passeios públicos, de forma individualizada, para o fornecimento de seus produtos e/ou serviços, com finalidade econômica.
      Parágrafo Único –  As utilizações a serem taxadas são as que ocorrem pelas vias aéreas, terrestres ou subterrâneas, com ponto de apoio ou não no solo, por postes, utilização da parte inferior das vias e/ou passeios públicos, com postos de visita ou não, por empresas prestadoras de serviços, com finalidade econômica e com fins lucrativos, que utilizarem esses espaços e pontos de apoios públicos, no âmbito do Município.
        Art. 2º. –  Para o cálculo do valor da taxa estipulada na presente Lei e para a definição do quantum do pagamento a ser efetuado pelos usuários, a medição dar-se-á pela utilização individualizada, tomando-se por base os seguintes critérios:
          a) –  aos que utilizarem da distribuição aérea, com ponto de apoio no solo, através de postes, será cobrado o valor de 2,00 (duas) UFIR por poste;
            a) –  aos que utilizarem da distribuição aérea, com ponto de apoio no solo, através de postes, será cobrado o valor de R$ 2,00 (dois reais) por poste; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2199 de 13 de Novembro de 2000.
              b) –  aos que se utilizarem da parte inferior, terrestre ou subterrânea do leito da via e/ou passeio público, será cobrado o valor de 1/10 (um décimo) de UFIR por metro linear.
                b) –  aos que se utilizarem da parte inferior, terrestre ou subterrânea do leito da via e/ou passeio público, será cobrado o valor de 1/10 (um décimo) de Real por metro linear. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2199 de 13 de Novembro de 2000.
                  Parágrafo Único –  Em cada exercício, os valores das taxas mencionadas neste artigo serão corrigidas via Decreto Municipal e de acordo com a inflação oficial do período. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2199 de 13 de Novembro de 2000.
                    Art. 3º. –  No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, cada usuário comunicará à Secretaria Municipal da Fazenda a quantidade de utilização da via pública que pratica atualmente, de acordo com o previsto no artigo anterior, cabendo ao Município a incumbência de aferir e emitir a certidão própria.
                      § 1º –  Havendo diferença de informação, o Município abrirá prazo de 30 (trinta) dias para o usuário comprovar ou retificar a sua informação.
                        § 2º –  As utilizações futuras ou acréscimos serão comunicadas ao Município pelo usuário 05 (cinco) dias antes do início das mesmas, contendo as quantidades a serem utilizadas ou acrescidas.
                          § 3º –  Escoado o prazo estabelecido para a comunicação do usuário e incorrendo a mesma, o Município procederá o levantamento e o lançamento da taxa, cientificando o usuário sobre a aplicação da multa correspondente a 4% (quatro por cento) do valor apurado, pela omissão.
                            Art. 4º. –  O pagamento da referida taxa será mensal, devendo a sua quitação ocorrer até o dia 10 do mês subsequente ao do fato gerador.
                              Parágrafo Único –  O não pagamento no prazo estabelecido neste artigo importará em multa de 2% (dois por cento) ao mês, calculada sobre o valor devido, pro rata dia, sem prejuízo de aplicação de outros encargos previstos na legislação vigente e afim.
                                Art. 5º. –  Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário.
                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.