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Lei Ordinária nº 2128 de 13 de Dezembro de 1999

a A
Vigência a partir de 11 de Abril de 2000.
Dada por Lei Ordinária nº 2154 de 11 de Abril de 2000
Autoriza aquisição de área para o fim que menciona e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir de CARLOS EDUARDO VILELA e sua esposa NEUSA AMÉLIA NUNES VILELA, 50% (cinquenta por cento) da área de 41.600 m², antigo Parque de Exposição Agropecuário "Olavo Sérvulo de Lima", localizada junto à Vila Sofia, objeto da matrícula nº 24.738 do Livro 2-BB2, às fls. 187, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, pelo preço de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sendo que o pagamento será feito em 05 (cinco) parcelas iguais, pagas a partir de janeiro de 2000.
      Art. 1º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir de CARLOS EDUARDO VILELA e sua esposa NEUSA AMÉLIA NUNES VILELA, 50% (cinquenta por cento) da área de 34.319,00 m², antigo Parque de Exposição Agropecuário "Olavo Sérvulo de Lima", localizada junto à Vila Sofia, objeto da matrícula nº 24.738 do Livro 2-BB2, às fls. 187, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, pelo preço de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sendo que o pagamento será feito em 05 (cinco) parcelas iguais, pagas a partir de janeiro de 2000. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2154 de 11 de Abril de 2000.
        Art. 2º. –  Fica também autorizado o Chefe do Executivo, a doar a área objeto do art. 1º supra, para a INTERROGAÇÃO INDÚSTRIA, COMÉRCIO DE CONFECÇÃO LTDA., CNPJ(MF) 37.390.945/0001-77, com finalidade de construção e implantação de sua fábrica, não podendo esta destinação ser alterada, sem anuência do Poder Público, sob pena de reversão do imóvel ao Poder doador.
          Art. 3º. –  O prazo para construção da fábrica é de 12 (doze) meses, sob pena de reversão do imóvel ao Poder Público, sendo que a doação ocorrerá sem ônus para o Município.
            Art. 4º. –  As despesas oriundas da presente aquisição serão empenhadas em dotação própria constante do orçamento em vigor
              Art. 5º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.