Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2128 de 13 de Dezembro de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2154 de 11 de Abril de 2000
Vigência a partir de 11 de Abril de 2000.
Dada por Lei Ordinária nº 2154 de 11 de Abril de 2000
Dada por Lei Ordinária nº 2154 de 11 de Abril de 2000
Art. 1º. –
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir de CARLOS EDUARDO VILELA e sua esposa NEUSA AMÉLIA NUNES VILELA, 50% (cinquenta por cento) da área de 41.600 m², antigo Parque de Exposição Agropecuário "Olavo Sérvulo de Lima", localizada junto à Vila Sofia, objeto da matrícula nº 24.738 do Livro 2-BB2, às fls. 187, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, pelo preço de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sendo que o pagamento será feito em 05 (cinco) parcelas iguais, pagas a partir de janeiro de 2000.
Art. 1º. –
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir de CARLOS EDUARDO VILELA e sua esposa NEUSA AMÉLIA NUNES VILELA, 50% (cinquenta por cento) da área de 34.319,00 m², antigo Parque de Exposição Agropecuário "Olavo Sérvulo de Lima", localizada junto à Vila Sofia, objeto da matrícula nº 24.738 do Livro 2-BB2, às fls. 187, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, pelo preço de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sendo que o pagamento será feito em 05 (cinco) parcelas iguais, pagas a partir de janeiro de 2000.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2154 de 11 de Abril de 2000.
Art. 2º. –
Fica também autorizado o Chefe do Executivo, a doar a área objeto do art. 1º supra, para a INTERROGAÇÃO INDÚSTRIA, COMÉRCIO DE CONFECÇÃO LTDA., CNPJ(MF) 37.390.945/0001-77, com finalidade de construção e implantação de sua fábrica, não podendo esta destinação ser alterada, sem anuência do Poder Público, sob pena de reversão do imóvel ao Poder doador.
Art. 3º. –
O prazo para construção da fábrica é de 12 (doze) meses, sob pena de reversão do imóvel ao Poder Público, sendo que a doação ocorrerá sem ônus para o Município.
Art. 4º. –
As despesas oriundas da presente aquisição serão empenhadas em dotação própria constante do orçamento em vigor
Art. 5º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.