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Lei Ordinária nº 2062 de 15 de Março de 1999

a A
Estabelece o Plano Diretor Urbano para a área Urbana do Município de Jataí.
    Capítulo I
    DIRETRIZES BÁSICAS
      § 1º –  O Plano Diretor Urbano de Jataí estabelece os princípios de desenvolvimento urbano e visa orientar as diversas atividades públicas e particulares objetivando o seu desenvolvimento de forma integrada e global.
        § 2º –  Compete à Secretaria de Obras e Urbanismo no seu todo e à Divisão de Planejamento Urbano em particular, a elaboração de políticas, diretrizes e ações de planejamento urbano e a projetar obras públicas e conveniadas, coordenar os serviços de paisagismo urbano, cemitérios e viveiro municipal, além de fiscalizar as áreas sob sua jurisdição, tendo em vista os dispositivos do Código de Edificações, Código de Posturas e pelas leis de Uso e Ocupação do Solo Urbano e do Parcelamento do Solo Urbano e/ou outras leis e decretos que venham a ser estabelecidos.
          § 3º –  O Plano Diretor Urbano de Jataí tem como objetivo garantir o equilíbrio entre o crescimento demográfico/econômico e a qualidade de vida e bem-estar da população na área urbana definida nos seus limites de perímetro por lei específica e dividida em zonas de usos característicos.
            § 4º –  Entende-se como função social da cidade a função correspondente a assegurar as condições gerais para o desenvolvimento da produção, do comércio e dos serviços e, particularmente para a plena realização dos direitos dos cidadãos como o direito à saúde, à educação, ao saneamento básico, ao trabalho e à moradia, ao transporte coletivo, à segurança, à informação, ao lazer e à qualidade ambiental e à participação no planejamento.
              § 5º –  Entende-se como função social da propriedade urbana a função correspondente às atividades desenvolvidas em cada propriedade quando o uso e a ocupação de cada propriedade, seja de domínio público ou privado, respondem às exigências que cumprem a função social da cidade, consolidadas nas diretrizes do Plano Diretor Urbano e em conformidade com os dispositivos legais dele decorrentes.
                Art. 2º. –  Todo e qualquer parcelamento de áreas nas áreas urbanas e de expansão urbana deverá obedecer às exigências do Código de Edificações, Código de Posturas e pelas leis de Uso e Ocupação do Solo Urbano e do Parcelamento do Solo Urbano.
                  Art. 3º. –  A Lei do Parcelamento do Solo Urbano estabelecerá as áreas percentuais de terreno a serem doadas para o poder público, os tamanhos dos elementos do sistema viário, das quadras e lotes e exigências afins de suas implantações, ficando estabelecidas as seguintes diretrizes:
                    1 –  Assegurar a existência de uma estrutura urbana adequada com os serviços de infra-estrutura básica como rede de água, esgoto sanitário, águas pluviais, coleta de lixo, pavimentação e equipamentos públicos necessários ao atendimento da população;
                      2 –  Consolidar os setores comerciais, habitacionais, industriais e de prestação de serviços através da ordenação do solo urbano;
                        3 –  Preservar os mananciais, fundos de vales, nascentes, controlando a ocupação nestas áreas;
                          4 –  Direcionar o crescimento da cidade, a médio e longo prazo para a região oeste do perímetro urbano, que oferece boas condições topográficas para a urbanização e com a correspondente expansão da rede viária e de infra-estrutura básica.
                            Capítulo III
                            DAS EDIFICAÇÕES
                              Art. 4º. –  Nenhuma edificação, reforma, demolição de nenhuma obra na área urbana poderá ser executada sem a prévia autorização da Secretaria de Obras e Urbanismo, obedecendo às disposições do Código de Edificações, do Código de Posturas e das leis de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
                                Capítulo IV
                                DO SISTEMA VIÁRIO
                                  Art. 5º. –  A estruturação do sistema viário define um melhor escoamento de trânsito e garante a abertura de novas frentes de desenvolvimento às áreas de expansão urbana, além de integrar o sistema viário existente ao Anel Viário proposto, sendo assim conceituadas:
                                    1 –  Vias estruturais - São vias que pelas características físicas de traçado, caixa e topografia, caracterizam-se como eixos orientadores no crescimento da cidade, assegurando acesso às áreas de maior adensamento na malha urbana e definindo eixos de ocupação favorecendo o desenvolvimento de atividades de comércio e prestação de serviços. São vias estruturais, dentre outras:
                                    - Avenida Goiás e Avenida Rio Verde
                                    - Avenida Tancredo Neves e Avenida 31 de Maio e Avenida Petrobrás
                                    - Avenida Marcondes de Godoy (R. 106) e Avenida Rio Claro


                                      2 –  Vias de Integração - São vias que pelas características físicas de traçado, caixa e topografia, caracterizam-se como sentidos preferenciais de tráfego ou único em relação às vias transversais, assegurando acesso a outras áreas na malha urbana e definindo eixos de ocupação favorecendo o desenvolvimento de atividades de habitação, comércio de menor porte e prestação de serviços. São vias de integração, dentre outras:
                                        3 –  Vias vicinais ou locais - São vias que pelas características físicas de traçado, caixa e topografia, caracterizam-se como sentidos preferenciais de tráfego local e de pedestres, assegurando acesso a outras áreas na malha urbana através das vias de integração, e definindo eixos de ocupação predominantemente residencial e de comércio e prestação de serviços de pequeno porte.
                                          4 –  Anel Viário - É o conjunto de vias que apresentam, em função de suas posições relacionadas na malha viária, as condições ideais de estabelecer ligações destinadas à distribuir o tráfego entre as demais vias, articulando as vias estruturais e garantindo o tráfego de maior porte.
                                            Capítulo V
                                            DO PERÍMETRO URBANO
                                              Art. 6º. –  Considera-se Perímetro Urbano (ver croqui em anexo) da sede do Município de Jataí a área compreendida dentro dos seguintes limites: começando na foz do Córrego Queixada e segue por seu leito até atingir uma distância de 100,00 m (cem metros) da Rodovia BR-158 e segue margeando a Rodovia à esquerda mantendo a distância paralela de 100,00 m (cem metros) até a área do Aeroporto Municipal Flávio Vilela, contornando-a à direita até atingir a distância de 100,00 m (cem metros) da BR-158, seguindo por esta distância de maneira paralela rumo à cidade até atingir o alinhamento da Cabeceira do Córrego do Queixada; deste ponto segue até a Torre da Aeronáutica, deste segue o alinhamento do traçado do Anel Viário estipulado pelo DERGO permanecendo paralelo a ele por uma distância de 100,00 m (cem metros) até o trevo da indústria Frangogale; deste ponto segue contornando a área da indústria Frangogale e seguindo na sua divisa de fundo rumo ao Distrito Agro-industrial, virando à esquerda e seguindo até a sua divisa lateral esquerda e seguindo seus limites e confrontações até a BR-364 por uma distância de 242,00 m (duzentos e quarenta e dois metros) após a faixa de domínio da referida Rodovia, e virando à direita formando um ângulo de 236º46’28" e se-guindo em linha reta até a divisa com o Centro Superior de Ciências Agrárias, se-guindo por suas divisas até atingir o Rio Claro e segue acima por seu leito até o ponto da foz do Córrego Queixada onde teve início os seus limites.
                                                Capítulo VI
                                                DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                  Art. 7º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                    PORTANTO:
                                                    A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.