Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2012 de 24 de Abril de 1998
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1133 de 14 de Agosto de 1985
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1807 de 13 de Novembro de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2119 de 16 de Novembro de 1999
Vigência a partir de 16 de Novembro de 1999.
Dada por Lei Ordinária nº 2119 de 16 de Novembro de 1999
Dada por Lei Ordinária nº 2119 de 16 de Novembro de 1999
Art. 1º. –
Ficam revogadas as Leis n° 1.133, de 14/08/85, que "Autoriza o Poder Executivo firmar convênio com o CESUT, com finalidade educacional" e n° 1807/95, de 13/11/95, que "Renova permissão para uso de bem municipal e dá outras providências".
Art. 1º. –
Fica revogada a Lei n° 1.133, de 14/08/85, que autoriza o Poder Executivo firmar convênio com o CESUT, com finalidade educacional ficando, em consequência, rescindido o respectivo contrato de prestação de serviços educacionais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2119 de 16 de Novembro de 1999.
Art. 2º. –
Em consequência, ficam automaticamente rescindidos os contratos de prestação de serviços educacionais e de permissão de uso do prédio do CESUT.
Art. 2º. –
Fica alterado o prazo para permissão de uso do prédio Wellington Cabral de Moura, constante do art 1º da Lei nº 1.807/95, de 13/11/95, para findar em 31/12/99, data em que o respectivo contrato fica também rescindido.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2119 de 16 de Novembro de 1999.
Art. 3º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1133 de 14 de Agosto de 1985
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1807 de 13 de Novembro de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2119 de 16 de Novembro de 1999
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 108 de 1998
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.