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Emenda a Lei Orgânica nº 11 de 22 de Novembro de 2022

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A Câmara Municipal de Jataí, Estado de Goiás, aprovou e a Mesa Diretora nos termos do §2º do Art. 38 da Lei Orgânica Municipal promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal.
    Art. 1º. –  O Art. 13, da Lei Orgânica do Município de Jataí, passa a vigorar com a seguinte redação:
      Art. 13.  –  A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, em sessão legislativa, dividida em 2 (dois) períodos legislativos, compreendidos entre: 1º de fevereiro e 30 de junho, e 1º de agosto e 20 de dezembro.
      Art. 2º. –  Revogam-se as disposições em contrário.
        Art. 3º. –  Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.

          Câmara Municipal de Jataí, 22 de novembro de 2022.

          Marina Silveira Martins
          Presidente

          Alessandra Oliveira Freitas
          Vice-Presidente

          Durval Gomes de Oliveira
          Secretário



            Diário Oficial

            Normas Relacionadas


            Matéria Legislativa

            Proposta do Legislativo de Emenda à Lei Orgânica nº 2 de 2022
            Autoria:  Abimael Silva da TV, Adilson de Carvalho, Alessandra Oliveira, Carlinhos Canzi, Deuzair Parente, Durval Júnior da Sucesso, Genilson Santos, Marcos Patrick, Professora Marina Silveira, Vicente Mantelli

            Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

            PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 161/2022 (Câmara Municipal)
            Data: 4 de Novembro de 2022
            Assinatura Digital
            Renata Silva Oliveira Assinado em: 4 de Novembro de 2022 às 23:05
            Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Jataí nº 002/2022”.
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.