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Lei Ordinária nº 4203 de 28 de Julho de 2020

a A
Altera a redação dos artigos 1º e 5º e acrescenta o artigo 6º, da Lei nº 2.755, de 01 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  O art. 1.º, da Lei n.º 2.755, de 01 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
        e)  –  fontes de poluição tais como: atividades de extração e tratamento de minerais; atividades industriais; serviços de reparação, manutenção e conservação, ou qualquer tipo de atividade comercial ou de serviços, que utilizem processos ou operações de cobertura de superfícies metálicas e não metálicas, bem como de pinturas ou galvano - técnicos, excluídos os serviços de pintura de prédio e similares; usina de concreto ou concreto asfáltico instaladas transitoriamente para efeito de construção civil, pavimentação e construção de estradas e de obras de arte; atividades que utilizem combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos para fins comerciais ou de serviços, excetuados os serviços de transporte de passageiros e cargas; atividades que utilizem incineradores ou outro dispositivo para queima de lixo e materiais, ou resíduos sólidos, líquidos e gasosos; hospitais e casas de saúde, laboratórios radiológicos, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de assistência médico-hospitalar, bem como demais atividades relacionadas no anexo da Lei nº 1.445 - Código Tributário Municipal:
        T=(F1+(F2xWxÖA))xP
        T: Preço a ser cobrado em reais;
        F1= Valor fixo igual a 13
        F2= Valor fixo igual a 0,3.
        W = Fator de complexidade da fonte de poluição, constante do anexo único da portaria nº 01/2018, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Urbanismo.
        ÖA = Raiz quadrada da área da fonte de poluição.
        P= Preço a ser cobrado em UPC (Unidades - Padrão de Capital).”

        f) – Para a atividade de barragem:
        T=(P*W*A)*F
        T: Preço a ser cobrado em reais;
        P: Preço a ser cobrado em UPC;
        W: Fator de complexidade da fonte de poluição;
        A: Área inundada (ha);
        F: Valor fixo igual a 3.

        g) – Para a atividade de irrigação:
        T=(√ A)*P
        T: Preço a ser cobrado em reais;
        A: Área inundada (ha);
        P: Preço a ser cobrado em UPC.
        § 1º.  –  Considerando que a Resolução CEMAm nº 02/2016 Anexo Único, item 01.07 o porte máximo para licenciamento pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo é até 200 ha, sendo então este restrito por matrícula da propriedade rural.
        Art. 2º. –  A Lei n.º 2.755, de 01 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 5º.  –  Para as atividades desempenhadas como agricultura familiar será isento o pagamento de taxa para baixo e médio potencial poluidor, deste que devidamente comprovada pelo Órgão competente.
          Art. 3º. –  Acrescenta-se o Art. 6º, à Lei 2.755, de 01 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
            Art. 6º.  –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
            Art. 4º. –  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

              Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro Administrativo, aos 28 dias do mês de Julho do ano de 2020.

                Vinícius de Cecílio Luz
                Prefeito Municipal


                  Diário Oficial

                  Normas Relacionadas


                  Matéria Legislativa

                  Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 22 de 2020
                  Autoria:  Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO

                  Matérias Anexadas

                  Emenda Modificativa nº 17 de 2020
                  Emenda modificativa ao Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 022 de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

                  Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                  PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 50/2020 (EXECUTIVO)
                  Data: 17 de Julho de 2020
                  Assinatura Digital
                  Renata Silva Oliveira Assinado em: 17 de Julho de 2020 às 12:06
                  Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 022, de 14 de julho de 2020, que "altera o art. 1º e inclui o art. 5º, da Lei nº 2.755 de 2006, e dá outras providências". Constitucional.
                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.