Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4203 de 28 de Julho de 2020
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2755 de 01 de Dezembro de 2006
Altera a redação dos artigos 1º e 5º e acrescenta o artigo 6º, da Lei nº 2.755, de 01 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
Art. 1º. –
O art. 1.º, da Lei n.º 2.755, de 01 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
e)
–
fontes de poluição tais como: atividades de extração e tratamento de minerais; atividades industriais; serviços de reparação, manutenção e conservação, ou qualquer tipo de atividade comercial ou de serviços, que utilizem processos ou operações de cobertura de superfícies metálicas e não metálicas, bem como de pinturas ou galvano - técnicos, excluídos os serviços de pintura de prédio e similares; usina de concreto ou concreto asfáltico instaladas transitoriamente para efeito de construção civil, pavimentação e construção de estradas e de obras de arte; atividades que utilizem combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos para fins comerciais ou de serviços, excetuados os serviços de transporte de passageiros e cargas; atividades que utilizem incineradores ou outro dispositivo para queima de lixo e materiais, ou resíduos sólidos, líquidos e gasosos; hospitais e casas de saúde, laboratórios radiológicos, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de assistência médico-hospitalar, bem como demais atividades relacionadas no anexo da Lei nº 1.445 - Código Tributário Municipal:
T=(F1+(F2xWxÖA))xP
T: Preço a ser cobrado em reais;
F1= Valor fixo igual a 13
F2= Valor fixo igual a 0,3.
W = Fator de complexidade da fonte de poluição, constante do anexo único da portaria nº 01/2018, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Urbanismo.
ÖA = Raiz quadrada da área da fonte de poluição.
P= Preço a ser cobrado em UPC (Unidades - Padrão de Capital).”
f) – Para a atividade de barragem:
T=(P*W*A)*F
T: Preço a ser cobrado em reais;
P: Preço a ser cobrado em UPC;
W: Fator de complexidade da fonte de poluição;
A: Área inundada (ha);
F: Valor fixo igual a 3.
g) – Para a atividade de irrigação:
T=(√ A)*P
T: Preço a ser cobrado em reais;
A: Área inundada (ha);
P: Preço a ser cobrado em UPC.
T=(F1+(F2xWxÖA))xP
T: Preço a ser cobrado em reais;
F1= Valor fixo igual a 13
F2= Valor fixo igual a 0,3.
W = Fator de complexidade da fonte de poluição, constante do anexo único da portaria nº 01/2018, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Urbanismo.
ÖA = Raiz quadrada da área da fonte de poluição.
P= Preço a ser cobrado em UPC (Unidades - Padrão de Capital).”
f) – Para a atividade de barragem:
T=(P*W*A)*F
T: Preço a ser cobrado em reais;
P: Preço a ser cobrado em UPC;
W: Fator de complexidade da fonte de poluição;
A: Área inundada (ha);
F: Valor fixo igual a 3.
g) – Para a atividade de irrigação:
T=(√ A)*P
T: Preço a ser cobrado em reais;
A: Área inundada (ha);
P: Preço a ser cobrado em UPC.
§ 1º.
–
Considerando que a Resolução CEMAm nº 02/2016 Anexo Único, item 01.07 o porte máximo para licenciamento pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo é até 200 ha, sendo então este restrito por matrícula da propriedade rural.
Art. 2º. –
A Lei n.º 2.755, de 01 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
–
Para as atividades desempenhadas como agricultura familiar será isento o pagamento de taxa para baixo e médio potencial poluidor, deste que devidamente comprovada pelo Órgão competente.
Art. 3º. –
Acrescenta-se o Art. 6º, à Lei 2.755, de 01 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
Art. 6º.
–
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º. –
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - n° 1753 / 2020
(31 de Julho de 2020)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2755 de 01 de Dezembro de 2006
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 691 de 27 de Julho de 2020
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 22 de 2020
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Matérias Anexadas
Emenda Modificativa nº 17 de 2020
Emenda modificativa ao Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 022 de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Emenda modificativa ao Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 022 de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 50/2020 (EXECUTIVO)
Data: 17 de Julho de 2020
Data: 17 de Julho de 2020
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 17 de Julho de 2020 às 12:06
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 022, de 14 de julho de 2020, que "altera o art. 1º e inclui o art. 5º, da Lei nº 2.755 de 2006, e dá outras providências". Constitucional.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.