Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3971 de 28 de Fevereiro de 2018
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2047 de 14 de Dezembro de 1998
Altera os artigos 73, 74, 75, 76 e 77, todos do Capítulo X, da Lei nº. 2.047/1998, e dá outras providências.
Art. 1º. –
Os artigos 73, 74, 75, 76 e 77 da Lei nº. 2.047 de 14 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 73.
–
O Município manterá o Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA, de natureza contábil, vinculado ao
órgão da administração Municipal de Gestão Ambiental, com o
objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada
gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria
e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um
desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da
qualidade de vida da população local.
§ 1º
–
O Fundo Municipal de Meio Ambiente será
gerido, administrado e movimentado pelo órgão da
administração Municipal de Gestão Ambiental, sendo a
aplicação dos recursos que o compõem decidida pelo
Conselho Municipal do Meio Ambiente, observadas as
diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente
— COMMAM e suas contas submetidas à apreciação do
mencionado conselho.
§ 2º
–
A aprovação das contas do Fundo Municipal
de Meio Ambiente pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMAM não exclui a fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
§ 3º
–
As contas e os relatórios do Fundo Municipal
de Meio Ambiente - FMMA serão submetidos à apreciação do
Conselho Municipal do Meio Ambiente — COMMAM.
Art. 74.
–
O Fundo Municipal do Meio Ambiente —
FMMA tem autonomia financeira e administrativa, competindo
ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMAM
estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação
dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política
Municipal do Meio Ambiente.
X
–
Créditos adicionais suplementares a ele destinados;
§ 1º
–
As receitas descritas neste artigo serão
depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser
aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de
crédito.
§ 2º
–
A aplicação dos recursos de natureza
financeira dependerá da existência de disponibilidade.
§ 3º
–
O saldo financeiro positivo do Fundo
Municipal de Meio Ambiente, apurado ao final de cada
exercício financeiro, será transferido para o exercício
seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 76.
–
Os recursos do Fundo Municipal do Meio
Ambiente'- FUMA serão aplicados na execução de projetos e
atividades que visem:
Parágrafo Único
–
(Revogado)
I
–
desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos
de gestão, planejamento e controle ambiental,
II
–
custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder
Público Municipal;
III
–
apoio na criação, manutenção, gerenciamento e
implantação de projetos ambientais em praças; criação,
manutenção e gerenciamentos de ecopontos, unidades
de conservação e demais áreas verdes ou de proteção
ambiental:
IV
–
pesquisas e ações voltadas ao desenvolvimento
científico e tecnológico de interesse ambiental;
V
–
custeio de ações de educação e comunicação
ambiental;
VI
–
pagamento de despesas relativas a contrapartidas
estabelecidas em convênios e contratos com órgãos
públicos e privados de pesquisa e de proteção ao meio
ambiente;
VII
–
a aquisição de material permanente e de consumo
necessário à execução da Política Municipal do Meio
Ambiente (PMMA).
VIII
–
apagamento pela prestação de serviços para
execução de projetos específicos na área do meio
ambiente;
IX
–
contratação de consultoria especializada;
X
–
financiar planos, programas, projetos e ações,
governamentais ou não governamentais que visem:
a)
–
a proteção, recuperação ou estímulo ao uso
sustentado dos recursos naturais no Município;
b)
–
o desenvolvimento de pesquisas de interesse
ambiental;
c)
–
o treinamento e a capacitação de recursos
humanos para a gestão ambiental;
d)
–
o desenvolvimento de projetos de educação e de
conscientização ambiental;
e)
–
o desenvolvimento e aperfeiçoamento de
instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações constantes na
Política Municipal do Meio Ambiente;
f)
–
outras atividades, relacionadas à preservação e
conservação ambiental, previstas em resolução do
Conselho Municipal do Meio Ambiente.
XI
–
adquirir equipamentos ou implementos necessários ao
desenvolvimento de programas ou de ações de
assistência, proteção, preservação e recuperação do
meio ambiente;
XII
–
proporcionar eficiente aplicação das leis federais,
estaduais e municipais que estabeleçam disposições
inerentes à política ambiental.
Art. 77.
–
O Poder Executivo editará resolução
estabelecendo os termos de referência, os documentos
obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e
aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal
do Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a
periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que
deverão ser apresentados pelos beneficiários.
§ 1º
–
Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal
do Meio Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente.
§ 2º
–
Do total dos recursos arrecadados pelo FMMA,
fica permitido a utilização de até 60% (sessenta por cento) para
pagamento de despesas de custeio ou investimento,
manutenção e aparelhamento da estrutura de meio ambiente
do Município, e o restante será utilizado prioritariamente nos
projetos e atividades elencados no artigo anterior.
Art. 2º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - n° 1161/2018
(2 de Março de 2018)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2047 de 14 de Dezembro de 1998
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 461 de 22 de Fevereiro de 2018
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 2 de 2018
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Matérias Anexadas
Emenda Modificativa nº 1 de 2018
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DO PLOE 002/2018, COM ALUSÃO AO INCISO III, DO ARTIGO 76, DA LEI 2.047/1998, PROPOSTO PELO PODER EXECUTIVO.
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DO PLOE 002/2018, COM ALUSÃO AO INCISO III, DO ARTIGO 76, DA LEI 2.047/1998, PROPOSTO PELO PODER EXECUTIVO.
Emenda Modificativa nº 2 de 2018
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DO PLOE Nº 002/2018, COM RELAÇÃO AO § 2º DO ARTIGO 77 DA LEI Nº 2.047/1998.
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DO PLOE Nº 002/2018, COM RELAÇÃO AO § 2º DO ARTIGO 77 DA LEI Nº 2.047/1998.
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 12/2018 (Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO)
Data: 23 de Janeiro de 2018
Data: 23 de Janeiro de 2018
Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 002, de 10 de janeiro de 2018, que: "Altera os artigos 73,74,75,76 e 77, todos do Capítulo X da Lei n° 2047/1998, e dá outras providências".
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.