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Lei Ordinária nº 1809 de 13 de Novembro de 1995

a A
Introduz alteração no Código Tributário Municipal - Lei nº 1.445/90 de 27 de dezembro de 1990 e posteriores modificações e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado na forma, limite e demais condições que estabelecer, a reduzir, temporariamente, a base de calculo do ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), dos prestadores dos serviços de Educação e Ensino, de tal forma que a carga tributária resulte na redução da alíquota de 5% estabelecida no art.110 do Cód. Tributário, para a alíquta de 1% (um por cento), desde que:
      I –  O Contribuinte beneficiário celebre regime especial com a Secretaria da Receita
        II –  No momento da celebração do regime especial o contribuinte não seja devedor da Fazenda Pública Municipal;
          Art. 110.  –  O Imposto será calculado pela aplicação, sobre o valor cobrado pela execução do serviço, da alíquota de 5% (cinco por cento), exceto as atividades "cinema" e recauchutagem ou recuperação de pnemáticos, cuja alíquota será de 3% (três por cento), daquele valor excluídos as referentes mercadorias, se for o caso, e ainda, às atividades inerentes aos prestadores dos serviços de Educação e Ensino com alíquota de 1% (um por cento).
          § 1º –  Constatada a ocorrência de Infração à Legislação Tributária Municipal, que resulte na falta de pagamento do I.S.S.Q.N., será considerado denunciado o Termo de Acordo, situação em que o Sujeito passivo perderá o direito à redução autorizada por esta Lei.
            § 2º –  A redução autorizada neste artigo não alcança as prestações anteriores à vigência da presente Lei.
              Art. 2º. –  Fica o Secretário da Receita Municipal autorizado a dispensar a multa e juros sobre débitos anteriores, desde que os interessados protocolem o pedido de dispensa, acompanhado do relatório do débito até 30 dias contados da vigência da presente Lei, efetuado o recolhimento em igual data.
                § 1º –  A denúncia espontânea do débito não exclui a possibilidade da Fazenda Pública de efetuar levantamentos para constatação dos valores informados.
                  § 2º –  O secretário da Receita Municipal, através de diligências, poderá, considerando as condições do devedor e montante do débito, autorizar o seu recolhimento parceladamente.
                    Art. 3º. –  Fica também o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alterar a alínea II da letra b do art. 74, da mesma Lei nº 1.445/90, para modificar a alíquota fixada para as transmissões onerosas, passando-a para 3% (três por cento) com vigência a partir do exercício de 1996.
                      II  –  nas transmissões onerosas - 3% (três por cento).
                      Art. 4º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.