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Lei Ordinária nº 4620 de 27 de Novembro de 2023

a A
Vigência a partir de 29 de Fevereiro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 4668 de 29 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre a retirada das restrições de inalienabilidade e impenhorabilidade incidentes sobre o imóvel que especifica.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Em razão de a empresa GRANJA JATAÍ LTDA ter cumprido todas as exigências da Lei Municipal nº 3.208/2011 quanto ao imóvel de matrícula n° 50.835, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a assinar escritura pública de extinção, exclusão e/ou revogação das cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade impostas sobre o referido imóvel.
        Art. 1º. –  Em razão de a empresa GRANJA E ARMAZÉNS GERAIS JATAÍ LTDA ter cumprido todas as exigências da Lei Municipal nº 3.208/2011 quanto ao imóvel de matrícula n° 50.835, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a assinar escritura pública de extinção, exclusão e/ou revogação de todos os encargos e de todas as cláusulas restritivas impostas sobre o referido imóvel, tornando totalmente livre e desembaraçada a propriedade do bem em favor da mencionada pessoa jurídica. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4668 de 29 de Fevereiro de 2024.
          Parágrafo Único –  As despesas com a escritura pública de que trata o “caput” deste artigo, correrão por conta exclusiva da empresa.
            Parágrafo Único –  As despesas com a escritura pública de que trata o “caput” deste artigo, correrão por conta exclusiva da empresa. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4668 de 29 de Fevereiro de 2024.
              Art. 2º. –  Da escritura pública de exclusão, extinção e/ou revogação do encargo de reversão referida no artigo anterior, obrigatoriamente deverá constar o número do processo administrativo que originou a decisão de exclusão do encargo.
                Art. 2º. –  Da escritura pública referida no artigo anterior deverá constar o número do processo administrativo que documentou o cumprimento dos encargos. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4668 de 29 de Fevereiro de 2024.
                  Art. 3º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                    Gabinete do Prefeito municipal, no centro administrativo, aos 27 dias do mês de novembro de 2023.
                     
                    HUMBERTO DE FREITAS MACHADO
                    Prefeito Municipal


                      Diário Oficial

                      Normas Relacionadas


                      Matéria Legislativa

                      Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 119 de 2023
                      Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

                      Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                      PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 168/2023 (Executivo)
                      Data: 22 de Novembro de 2023
                      Assinatura Digital
                      Renata Silva Oliveira Assinado em: 22 de Novembro de 2023 às 11:45
                      ICP-Brasil - Certificado PF A3
                      Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 119, de 30 de outubro de 2023, protocolo nº 801/2023, em 06/11/2023, às 10:25h, que: “Dispõe sobre a retirada das restrições de inalienabilidade e impenhorabilidade incidentes sobre o imóvel que especifica”.
                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                      * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.