Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Portaria do Legislativo nº 6 de 09 de Fevereiro de 2023
Art. 1º. –
Art.1º – Nomear em cargo Comissionado em 02/02/2023 os seguintes servidores:
AGAMENON BATISTA DOS SANTOS, para o cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar CDS-2, lotado no Gabinete do Vereador Abimael Souza Silva;
EVÂNIO ASSIS FERREIRA, para o cargo de Motorista de Representação da Presidência CDS-5, lotado na Presidência da Câmara Municipal;
GIULIANO VILELA PIRES, para o cargo de Coordenador Pedagógico da EGEL CDS-4, lotado na (EGEL) Escola de Gestão e Eficiência Legislativa;
ILSIMAR MARÇAL DA SILVA, para o cargo de Assessor Legislativo CDS-5, lotado no Gabinete do Vereador Adilson de Carvalho;
MESSIAS BERNARDO DA SILVA, para o cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar CDS-2, lotado no Gabinete da Vereadora Marina Silveira Martins;
NELMA PEREIRA RAMOS ASSIS, para o cargo de Assessor Legislativo CDS5, lotada no Gabinete da Vereadora Marina Silveira Martins;
RAFAEL CARDOSO DE SOUZA, para o cargo de Assessor Legislativo CDS-5, lotado no Gabinete do Vereador Abimael Souza Silva;
REGINALDO DIAS DA SILVA, para o cargo de Chefe de Gabinete da Presidência CDS-2, lotado no Gabinete da Presidência;
ROSANA NUNES DA CONCEIÇÃO, para o cargo de Assessor Legislativo CDS5, lotada no Gabinete do Vereador Genilson dos Santos Silva;
SÉRGIO VIEIRA DE ANDRADE, para o cargo de Assessor da Presidência da EGEL CDS-5, lotada na (EGEL) Escola de Gestão e Eficiência Legislativa;
SILVANA FERREIRA RODRIGUES PONCE, para o cargo de Assessor Legislativo CDS-5, lotada no Gabinete do Vereador Genilson dos Santos Silva;
TALISSON NOVAIS ALVES, para o cargo de Assessor do Departamento de Controle e Gestão de Bens CDS-4, lotado no Departamento Controle de Gestão de Bens;
VÂNIA MARIA DE SANTANA COSTA, para o cargo de Assessor Legislativo CDS-5, lotada no Gabinete o Vereador Genilson dos Santos Silva;
WÂNIA SOARES DA SILVA CARVALHO, para o cargo de Coordenadora Executiva da EGEL CDS-4, lotado na (EGEL) Escola de Gestão e Eficiência Legislativa;
AGAMENON BATISTA DOS SANTOS, para o cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar CDS-2, lotado no Gabinete do Vereador Abimael Souza Silva;
EVÂNIO ASSIS FERREIRA, para o cargo de Motorista de Representação da Presidência CDS-5, lotado na Presidência da Câmara Municipal;
GIULIANO VILELA PIRES, para o cargo de Coordenador Pedagógico da EGEL CDS-4, lotado na (EGEL) Escola de Gestão e Eficiência Legislativa;
ILSIMAR MARÇAL DA SILVA, para o cargo de Assessor Legislativo CDS-5, lotado no Gabinete do Vereador Adilson de Carvalho;
MESSIAS BERNARDO DA SILVA, para o cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar CDS-2, lotado no Gabinete da Vereadora Marina Silveira Martins;
NELMA PEREIRA RAMOS ASSIS, para o cargo de Assessor Legislativo CDS5, lotada no Gabinete da Vereadora Marina Silveira Martins;
RAFAEL CARDOSO DE SOUZA, para o cargo de Assessor Legislativo CDS-5, lotado no Gabinete do Vereador Abimael Souza Silva;
REGINALDO DIAS DA SILVA, para o cargo de Chefe de Gabinete da Presidência CDS-2, lotado no Gabinete da Presidência;
ROSANA NUNES DA CONCEIÇÃO, para o cargo de Assessor Legislativo CDS5, lotada no Gabinete do Vereador Genilson dos Santos Silva;
SÉRGIO VIEIRA DE ANDRADE, para o cargo de Assessor da Presidência da EGEL CDS-5, lotada na (EGEL) Escola de Gestão e Eficiência Legislativa;
SILVANA FERREIRA RODRIGUES PONCE, para o cargo de Assessor Legislativo CDS-5, lotada no Gabinete do Vereador Genilson dos Santos Silva;
TALISSON NOVAIS ALVES, para o cargo de Assessor do Departamento de Controle e Gestão de Bens CDS-4, lotado no Departamento Controle de Gestão de Bens;
VÂNIA MARIA DE SANTANA COSTA, para o cargo de Assessor Legislativo CDS-5, lotada no Gabinete o Vereador Genilson dos Santos Silva;
WÂNIA SOARES DA SILVA CARVALHO, para o cargo de Coordenadora Executiva da EGEL CDS-4, lotado na (EGEL) Escola de Gestão e Eficiência Legislativa;
Art. 2º. –
Art.2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assinatura Digital
Abimael Souza Silva
Assinado em: 10 de Fevereiro de 2023 às 10:41
ICP-Brasil - Certificado PF A1
ICP-Brasil - Certificado PF A1
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Jataí - nº 461/2023
(10 de Fevereiro de 2023)
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.