Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4485 de 25 de Novembro de 2022
Autógrafo Transformado em Lei
Lei Ordinária nº 4861 de 10 de Setembro de 2025
Vigência a partir de 10 de Setembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 4861 de 10 de Setembro de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 4861 de 10 de Setembro de 2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, faz saber que a Câmara Municipal de Jataí aprova e ele sanciona, com base no inciso III do artigo 60 da Lei Orgânica do Município de Jataí, a seguinte Lei:
Art. 1º. –
Fica instituído o Programa de Auxílio-Alimentação aos Guardas Civis Municipais, a ser concedido aos servidores lotados e em efetivo exercício,
destinado à aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
§ 1º –
O Programa de Auxílio Alimentação, instituído por esta Lei,
consistirá na concessão de um benefício monetário indenizatório
mensal, por servidor público, vinculado aos dias efetivamente
trabalhados.
§ 2º –
O valor unitário mensal do auxílio-alimentação, a que se
refere esse artigo, é fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais),
considerando-se as necessidades básicas de alimentação e as
disponibilidades do Erário.
§ 2º –
O valor mensal do auxílio-alimentação, previsto neste artigo, fica fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), levando em conta as necessidades básicas de alimentação e os recursos disponíveis do Erário.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4861 de 10 de Setembro de 2025.
§ 3º –
Não existirá contrapartida financeira do servidor ao
Programa de Auxílio Alimentação instituído por esta Lei.
Art. 2º. –
O benefício do auxílio-alimentação:
I –
Será pago sempre após a verificação da efetividade do
período/mês de competência;
II –
Não integrará a remuneração ou salário do servidor;
III –
- não será incorporado ao vencimento ou salário do servidor;
IV –
Não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais;
V –
Não será configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o plano de seguridade
social;
VI –
Não será caracterizado como salário-utilidade ou prestação
salarial “in natura”;
VII –
não será acumulável com outras espécies semelhantes, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
Art. 3º. –
Não fazem jus, ao auxílio instituído pela presente Lei, os servidores que se encontrem lotados na Guarda Civil Municipal nas seguintes ocorrências e/ou
situações:
I –
Inativos e pensionistas;
II –
Que estiverem em disponibilidade remunerada;
III –
Cedidos a outros órgãos ou entes públicos;
IV –
- Que estiverem em gozo de licenças não remuneradas, tais como para o serviço militar, e para tratar de interesses particulares;
V –
Que estiverem em gozo de licença para tratamento de saúde, a partir do décimo sexto dia;
VI –
Que estiverem em gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família, a partir do trigésimo primeiro dia;
VII –
licenciados ou afastados do exercício do cargo, com remuneração, tais como para concorrer a cargo eletivo e para o desempenho de mandato classista;
VIII –
durante o gozo de férias, licença gestante e paternidade;
VIII –
durante as licenças maternidade e paternidade;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4861 de 10 de Setembro de 2025.
IX –
Nos casos de suspensão, seja por penalidade seja preventivamente, sendo vedado o pagamento retroativo por qualquer circunstância.
X –
O GCM que estiver nomeado em cargo de provimento em comissão.
XI –
no recebimento do décimo terceiro salário, de horas extras, do adicional noturno ou em outras hipóteses previstas no art. 192 e nas vantagens previstas no art. 123, ambos previstas na Lei
1400/90, bem como do disposto nos artigos 30 e 31, ambos da
Lei 3936/2017.
§ 1º –
A exclusão do benefício nas hipóteses previstas no presente artigo, corresponderá ao número de dias de afastamento no período/mês de competência.
§ 2º –
A periodicidade para fins de apuração do número de dias trabalhados deverá ser do primeiro ao último dia do período/mês de competência.
Art. 4º. –
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente do Poder Executivo, suplementadas se necessário.
Art. 5º. –
Esta Lei entra em vigor no dia 1º do mês subsequente da data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 2329/2022
(6 de Dezembro de 2022)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 980 de 23 de Novembro de 2022
Autógrafo Transformado em Lei
Lei Ordinária nº 4861 de 10 de Setembro de 2025
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 104 de 2022
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.