Instância de Homologação e Treinamento
NÃO UTILIZAR PARA FINS OFICIAIS

Acesse a versão oficial do Portal da Câmara Municipal de Jataí
Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4485 de 25 de Novembro de 2022

a A
Vigência a partir de 10 de Setembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 4861 de 10 de Setembro de 2025
Institui o programa de Auxilio - Alimentação aos Guardas Civis Municipais (GCM), e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, faz saber que a Câmara Municipal de Jataí aprova e ele sanciona, com base no inciso III do artigo 60 da Lei Orgânica do Município de Jataí, a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica instituído o Programa de Auxílio-Alimentação aos Guardas Civis Municipais, a ser concedido aos servidores lotados e em efetivo exercício, destinado à aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
        § 1º –  O Programa de Auxílio Alimentação, instituído por esta Lei, consistirá na concessão de um benefício monetário indenizatório mensal, por servidor público, vinculado aos dias efetivamente trabalhados.
          § 2º –  O valor unitário mensal do auxílio-alimentação, a que se refere esse artigo, é fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando-se as necessidades básicas de alimentação e as disponibilidades do Erário.
            § 2º –  O valor mensal do auxílio-alimentação, previsto neste artigo, fica fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), levando em conta as necessidades básicas de alimentação e os recursos disponíveis do Erário. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4861 de 10 de Setembro de 2025.
              § 3º –  Não existirá contrapartida financeira do servidor ao Programa de Auxílio Alimentação instituído por esta Lei.
                Art. 2º. –  O benefício do auxílio-alimentação:
                  I –  Será pago sempre após a verificação da efetividade do período/mês de competência;
                    II –  Não integrará a remuneração ou salário do servidor;
                      III –  - não será incorporado ao vencimento ou salário do servidor;
                        IV –  Não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais;
                          V –  Não será configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o plano de seguridade social;
                            VI –  Não será caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial “in natura”;
                              VII –  não será acumulável com outras espécies semelhantes, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
                                Art. 3º. –  Não fazem jus, ao auxílio instituído pela presente Lei, os servidores que se encontrem lotados na Guarda Civil Municipal nas seguintes ocorrências e/ou situações:
                                  I –  Inativos e pensionistas;
                                    II –  Que estiverem em disponibilidade remunerada;
                                      III –  Cedidos a outros órgãos ou entes públicos;
                                        IV –  - Que estiverem em gozo de licenças não remuneradas, tais como para o serviço militar, e para tratar de interesses particulares;
                                          V –  Que estiverem em gozo de licença para tratamento de saúde, a partir do décimo sexto dia;
                                            VI –  Que estiverem em gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família, a partir do trigésimo primeiro dia;
                                              VII –  licenciados ou afastados do exercício do cargo, com remuneração, tais como para concorrer a cargo eletivo e para o desempenho de mandato classista;
                                                VIII –  durante o gozo de férias, licença gestante e paternidade;
                                                  IX –  Nos casos de suspensão, seja por penalidade seja preventivamente, sendo vedado o pagamento retroativo por qualquer circunstância.
                                                    X –  O GCM que estiver nomeado em cargo de provimento em comissão.
                                                      XI –  no recebimento do décimo terceiro salário, de horas extras, do adicional noturno ou em outras hipóteses previstas no art. 192 e nas vantagens previstas no art. 123, ambos previstas na Lei 1400/90, bem como do disposto nos artigos 30 e 31, ambos da Lei 3936/2017.
                                                        § 1º –  A exclusão do benefício nas hipóteses previstas no presente artigo, corresponderá ao número de dias de afastamento no período/mês de competência.
                                                          § 2º –  A periodicidade para fins de apuração do número de dias trabalhados deverá ser do primeiro ao último dia do período/mês de competência.
                                                            Art. 4º. –  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente do Poder Executivo, suplementadas se necessário.
                                                              Art. 5º. –  Esta Lei entra em vigor no dia 1º do mês subsequente da data de sua publicação.

                                                                Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, Estado de Goiás, aos 25 dias do mês de novembro de 2022.

                                                                HUMBERTO DE FREITAS MACHADO
                                                                Prefeito Municipal

                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                  PORTANTO:
                                                                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.