Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4483 de 25 de Novembro de 2022
Art. 1º. –
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos
termos do art. 83, inciso I, alínea “g”, e art. 92, parágrafo 2º, ambos da Lei Orgânica do Município
de Jataí, a realizar permissão de uso de bem público de todos os hangares disponíveis que estão
localizados no aeroporto municipal, imóvel público devidamente registrado no CRI local sob o n.
18.310.
Parágrafo Único –
O número e o tamanho dos hangares serão
definidos no termo de referência, no edital de licitação e no contrato administrativo.
Art. 2º. –
A permissão de uso de bem público será gratuita e por
tempo determinado, mediante procedimento licitatório.
Art. 3º. –
A licitação será precedida por meio de concorrência
pública, sendo vencedora a empresa que apresentar a maior oferta de investimento em aeronaves,
dentre outros requisitos previstos no termo de referência e no edital de licitação, de modo que a
beneficiária será aquele declarado no ato de homologação da Licitação.
Art. 4º. –
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 2329/2022
(6 de Dezembro de 2022)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 977 de 23 de Novembro de 2022
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 95 de 2022
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 170/2022 (Executivo)
Data: 18 de Novembro de 2022
Data: 18 de Novembro de 2022
Assinatura Digital
Acacio Micena Coutinho
Assinado em: 18 de Novembro de 2022 às 16:21
“Dispõem sobre a realização de permissão de uso de bens públicos de todos os hangares disponíveis no aeroporto municipal mediante procedimento licitatório, e dá outras providências”.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.