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Lei Ordinária nº 4391 de 17 de Março de 2022

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Autoriza revisão geral anual dos vencimentos dos servidores Públicos Municipais ativos, inativos e pensionistas, bem como dos subsídios dos Agentes Políticos do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, PREFEITO DE JATAÍ, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Ficam os vencimentos de todos os Servidores Públicos Municipais ativos, inativo, pensionista, e os subsídios dos Agentes Políticos do Poder Executivo do Município de Jataí, reajustados no percentual de (10,80 %), a título de revisão geral anual, nos termos da lei constitucional e infraconstitucional, baseando-se ainda, pelo INPC apurado no período de março de 2021 a fevereiro de 2022.
        Art. 2º. –  Os Servidores Públicos Municipais que possuem seus vencimentos com base na Tabela 6 (seis) e na Tabela 3-S1 (três “esse” um), terão a sua revisão geral anual no percentual resultante na diferença entre percentagem aplicada no mês de janeiro de 2022 e a prevista no caput do artigo 1º desta Lei.
          Art. 3º. –  Esta Lei não se aplica aos Servidores Públicos ocupantes de cargos de provimento em comissão de Símbolos CDS-5 e CDS-6 constantes na tabela do Item 1 do Anexo II da Lei Ordinária Municipal nº. 2.911/11, bem como os que possuem seus vencimentos iniciais baseados na Tabela 01 (um), na Tabela 03 (três), na Tabela 04 (quatro), na Tabela 05 (cinco), na Tabela 13 (treze), na Tabela 6A (seis “a”), na Tabela 1-S (um “esse”), na Tabela 2-S (dois “esse”), na Tabela 3-S (três “esse”) e na Tabela 2-S1 (dois “esse” um) previstas no Item II do Anexo III da Lei Ordinária Municipal nº. 1.722/94, cujo os salários bases já foram reajustados em outra norma.
            Art. 4º. –  A presente lei não se aplica aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que tem os seus vencimentos fixados exclusivamente por norma federal.
              Art. 5º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 01 de março de 2022, revogando-se as disposições em contrário.

                Gabinete do Prefeito Municipal, no Centro Administrativo, aos 17 dias do mês de março de 2022.

                Humberto de Freitas Machado
                Prefeito Municipal


                  Assinaturas Digitais
                  Geraldo Caldeira Azambuja Neto Assinado em: 18 de Março de 2022 às 14:54
                  ICP-Brasil
                  Humberto de Freitas Machado Assinado em: 18 de Março de 2022 às 15:02
                  ICP-Brasil - Certificado PF A3

                  Diário Oficial

                  Normas Relacionadas


                  Matéria Legislativa

                  Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 18 de 2022
                  Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

                  Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                  PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 25/2022 (Executivo)
                  Data: 15 de Março de 2022
                  Assinatura Digital
                  Acacio Micena Coutinho Assinado em: 15 de Março de 2022 às 15:59
                  “Autoriza revisão geral anual dos vencimentos dos servidores Públicos Municipais ativos, inativos e pensionistas, bem como dos subsídios dos Agentes Políticos do Poder Executivo Municipal e dá outras providências”.
                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.