Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4252 de 29 de Março de 2021
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2767 de 28 de Fevereiro de 2007
Altera a Lei nº 2.767, de 28 de fevereiro de 2007, e dá outras providencias.
Art. 1º. –
Altera o art. 3º, da Lei n.º 2.767, de 28 de fevereiro de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
–
O Conselho do FUNDEB será constituído por 14 (quatorze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:
a)
–
2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b)
–
1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c)
–
1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d)
–
1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
e)
–
2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f)
–
2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
g)
–
1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
h)
–
1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
i)
–
2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
j)
–
1 (um) representante das escolas do campo;
§ 1º.
–
As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
a)
–
são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
b)
–
desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
c)
–
devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;
d)
–
desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
e)
–
não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 2º
–
Para cada membro nomeado de acordo com este artigo, será nomeado um suplente;
Art. 2º. –
Altera o art. 6.º, caput e lhe acrescenta os §§ 1 e 2, da Lei n.º 2.767, de 28 de fevereiro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º.
–
O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.
§ 1º
–
O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei.
§ 2º
–
A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a reeleição.
Art. 3º. –
Fica acrescentado o art. 14-A, na Lei n.º 2.767, de 28 de fevereiro de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14-A.
–
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos:
I
–
nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II
–
correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
III
–
atas de reuniões;
IV
–
relatórios e pareceres;
V
–
outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 4º. –
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 1918/2021 - Suplementar
(30 de Março de 2021)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2767 de 28 de Fevereiro de 2007
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 742 de 29 de Março de 2021
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 13 de 2021
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 17/2021 (Executivo)
Data: 25 de Março de 2021
Data: 25 de Março de 2021
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 25 de Março de 2021 às 10:23
Análise da constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 013, de 24 de março de 2021, que “Altera a Lei nº 2.767, de 28 de fevereiro de 2007, e dá outras providências”.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.