Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Portaria do Legislativo nº 2 de 18 de Janeiro de 2021
Art. 1º. –
Exonerar em 31/01/2021 os seguintes servidores:
I –
DORIVAL CARVALHO MELLO, ocupante do cargo em comissão de Diretor do Departamento de Documentação Histórica do Parlamento Jataiense;
II –
ELIENE MARTINS FERREIRA, ocupante do cargo em comissão de Diretora do Departamento de Controle e Gestão de Bens;
III –
JÉSSICA SILVA ASSIS, ocupante do cargo em comissão de Diretora do Arquivo Central;
IV –
LEANDRO PEDROSA DE ASSIS, ocupante do cargo em comissão de Assistente de TV e Rádio;
V –
MARCELO FRANÇA DA SILVA, ocupante do cargo em comissão de Diretor de Cerimonial;
VI –
MARCOS ADRIEL DE ANDRADE, ocupante do cargo em comissão de Chefe de Gabinete da Presidência;
VII –
MARCIO HONOR CABRAL, ocupante do cargo em comissão de Assessor Legislativo;
VIII –
NEIDE APARECIDA DE FREITAS MARTINS, ocupante do cargo em comissão de Assistente de Gabinete;
IX –
OSMAR BATISTA DA SILVA, ocupante do cargo em comissão de Diretor do Departamento de Segurança Patrimonial;
X –
RAPHAEL SOUZA DE AZEVEDO, ocupante do cargo em comissão de Diretor de Comunicação;
XI –
VINICIUS DE PAULO SILVA, ocupante do cargo em comissão de Motorista de Representação da Presidência;
XII –
WILLIAN BORGES DE ALMEIDA, ocupante do cargo em comissão de Diretor do Departamento de Direção e Fiscalização e Relações Comunitárias.
Art. 2º. –
Esta portaria entra em vigor na data do dia 31/12/2020, revogadas as disposições em contrário.
Assinatura Digital
Marina Silveira Martins
Assinado em: 18 de Janeiro de 2021 às 13:44
ICP-Brasil - Certificado PF A1
ICP-Brasil - Certificado PF A1
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Jataí - nº 105/2020
(18 de Janeiro de 2021)
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.