
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4228 de 17 de Dezembro de 2020
Art. 1º. –
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a
desafetação das seguintes áreas:
I –
Uma área de terras situada nesta cidade, no Bairro Primavera II, designada de “ÁREA VERDE”, na quadra 09-A, com as seguintes medidas e confrontações: frente 25,60 (vinte e cinco virgula sessenta) metros com a Rua 4, fundos 25,60 (vinte e cinco virgula sessenta) metros com a Rua 5, lateral direita 07,07 (sete virgula zero sete) metros confrontando com o lote 20, daí, fazendo um ângulo
de 45º (quarenta e cinco graus) a esquerda mais 40,00 (quarenta) metros confrontando com o lote 20 e 21, daí, fazendo um ângulo de 45º (quarenta e cinco graus) a esquerda mais 07,07 (sete virgula zero sete) metros confrontando com o lote 21, todos da quadra 05, lateral esquerda 50,00 (cinquenta) metros confrontando com os lotes 01, 02, 03 e 04, com área total de 1.055,00 (mil e cinquenta e cinco) m², Matricula nº 54.571 do CRI local.
II –
Uma área de terras situada nesta cidade, no Bairro Primavera II, designada de “ÁREA VERDE”, na quadra 09-B, com as seguintes medidas e confrontações: frente 28,31 (vinte e oito virgula trinta e um) metros com a Rua 5, fundos 18,45 (dezoito virgula quarenta e cinco) metros com a Rua 6, lateral direita 07,07 (sete virgula zero sete) metros confrontando com o lote 20, daí, fazendo um ângulo de 45º (quarenta e cinco graus) a esquerda mais 40,00 (quarenta)
metros confrontando com o lote 20 e 21, daí, fazendo um ângulo de 45º (quarenta e cinco graus) a esquerda mais 07,07 (sete virgula zero sete) metros confrontando com o lote 21, todos da quadra 06, lateral esquerda 50,96 (cinquenta virgula noventa e seis) confrontando com os lotes
01 e 02, com área total de 943,91 (novecentos e quarenta e três
virgula noventa e um) m², Matricula nº 54.572 do CRI local.
III –
Uma área circular urbana, situada nesta cidade, no Residencial Morada do Sol, designado de “ÁREA VERDE”, medindo D (diâmetro)=25,00 (vinte e cinco) metros, R(raio)=12,50 (doze virgula cinquenta) metros e C(circunferência)=78,54 (setenta e oito virgula cinquenta e quatro) metros para a Avenida A, com a área total de 490,60 (quatrocentos e noventa virgula sessenta) m², Matrícula nº 64.914 do CRI local.
Art. 2º. –
Fica afetado como “ ÁREA VERDE”, um Terreno Urbano situado nesta cidade, no Residencial Jardim dos Ipês, à alameda Queixada, designado de A.P.M.-3, da quadra 21, medindo 90,01 (noventa virgula zero um) metros de frente, mais um chanfro de 07,07 (sete virgula zero sete) metros, 112,30 (cento e doze virgula
trinta) metros de fundo, por 54,87 (cinquenta e quatro virgula oitenta e sete) metros lado esquerdo, limita à esquerda com a Avenida dos Ipês, e ao fundo com terras de Divino Omar Correa, com a área total de 2.831,47 (dois mil oitocentos e trinta e um virgula quarenta e sete) metros quadrados, Matrícula nº 55.581 do CRI local, como forma de compensação das áreas descritas no artigo 1º.
Art. 3º. –
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 1850 / 2020
(21 de Dezembro de 2020)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 717 de 14 de Dezembro de 2020
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 44 de 2020
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 84/2020 (Executivo)
Data: 2 de Dezembro de 2020
Data: 2 de Dezembro de 2020
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 2 de Dezembro de 2020 às 12:09
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 044, de 09 de dezembro de 2020, que: “Autoriza o Município de Jataí a desafetar áreas verdes, bem como afetar área que especifica, e dá outras providências”.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.