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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4227 de 17 de Dezembro de 2020

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Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a desafetar e proceder à compensação a título de pagamento de indenização, repassando área de propriedade do Município, na forma que especifica e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica os imóveis situados nesta cidade, com áreas de 17.761,00 m², matrícula de nº 64.004 destinada a implantação de parte das Avenidas Engenheiro Abel de Carvalho, Avenida Antônio Bento e Avenida Pedro Bento, avaliada em R$ 366.942,26 (trezentos e sessenta e seis mil, novecentos e quarenta e dois reais e vinte e seis centavos), bem como o imóvel com área de 17.724,00 m², matricula de nº 64.005 destinada a implantação de parte das Avenidas Engenheiro Abel de Carvalho e Avenida Reverendo James Watson, avaliado em R$ 364.111,84 (trezentos e sessenta e quatro mil, cento e onze reais e oitenta e quatro centavos), de acordo com os Pareceres Técnicos de Avaliação, desafetado e convertido em bem público de uso dominical.
      Art. 2º. –  Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a repassar a área situada nesta cidade, no Residencial Nossa Senhora de Fátima, com área total de 4.800 m², objeto da matrícula de nº 57.095, a título de indenização pelas áreas utilizadas pelo Município, mencionadas no artigo anterior, avaliado em R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) conforme Parecer Técnico de Avaliação.
        Art. 3º. –  As despesas decorrentes com escrituração e registros ficarão por responsabilidade de cada uma das partes que lhe couber.
          Art. 4º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro Administrativo,
            aos 17 dias do mês de dezembro do ano de 2020.

              VINÍCIUS DE CECÍLIO LUZ
              Prefeito Municipal 


                Diário Oficial

                Normas Relacionadas


                Matéria Legislativa

                Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 35 de 2020
                Autoria:  Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO

                Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 89/2020 (Executivo)
                Data: 3 de Dezembro de 2020
                Assinatura Digital
                Leonardo Melo do Amaral Assinado em: 3 de Dezembro de 2020 às 21:40
                “PLOE – AUTORIZAÇÃO PARA MUNICÍPIO INDENIZAR PARTICULAR POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL”.

                PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 83/2020 (Executivo)
                Data: 8 de Outubro de 2020
                Assinatura Digital
                Leonardo Melo do Amaral Assinado em: 8 de Outubro de 2020 às 12:14
                "PLOE - AUTORIZAÇÃO PARA MUNICÍPIO INDENIZAR PARTICULAR POR DESAPROPIAÇÃO INDIRETA - DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL".
                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.