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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4177 de 08 de Abril de 2020

a A
Institui o Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Jataí-GO.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Jataí – DO-eCMJ, como órgão oficial de publicação legal e divulgação dos atos oficiais, processuais, administrativos e de interesse do Poder Legislativo, nos termos do art.37 da CF/88.
        Parágrafo Único –  O Diário Oficial a que se refere o “caput” do art.1º desta Lei será veiculado no portal da Câmara Municipal na internet, com a denominação “Diário Eletrônico do Legislativo”.
          Art. 2º. –  A publicação atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil.
            Parágrafo Único –  A assinatura digital do Diário Oficial do Legislativo ficará sob a responsabilidade do Departamento de Documentação Eletrônica.
              Art. 3º. –  Os atos oficiais de efeitos externos surtirão seus efeitos somente depois de publicados no Diário Oficial do Legislativo.
                Parágrafo Único –  Os atos oficiais de efeitos internos entrarão em vigor na data de sua assinatura, sendo condição de validade a publicação resumida no Diário Oficial do Legislativo.
                  Art. 4º. –  É obrigatória a publicação, na íntegra, no “Diário Eletrônico do Legislativo” quando de sua elaboração:
                    I –  Emendas à Lei Orgânica do Município;
                      II –  Leis Complementares;
                        III –  Leis Ordinárias;
                          IV –  Resoluções;
                            V –  Decretos Legislativos;
                              VI –  Portaria e atos normativos;
                                VII –  Demais atos resultantes do processo legislativo, publicações compulsórias, estabelecidas por lei e pelo regimento interno.
                                  Art. 5º. –  Também será obrigatória a publicação no “Diário Eletrônico do Legislativo”, os atos de natureza administrativa:
                                    I –  Atos de Nomeação e Exoneração;
                                      II –  Concessão de Licenças e Férias;
                                        III –  Concessão de Gratificação;
                                          IV –  Progressão funcional;
                                            V –  Sindicâncias e Processos administrativos disciplinares;
                                              VI –  Atos de Procedimento Licitatório;
                                                VII –  Convênios.
                                                  Parágrafo Único –  O rol supracitado é meramente exemplificativo, e a ausência de publicação dos atos administrativos do Poder Legislativo, demonstrado o prejuízo acarretará a nulidade do ato.
                                                    Art. 6º. –  Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória devem ser publicados em resumo, restringindo-se aos elementos necessários à sua identificação.
                                                      Parágrafo Único –  Incluem-se entre os atos a que se refere este artigo:
                                                        I –  atas e decisões dos órgãos colegiados da Câmara Municipal;
                                                          II –  pautas;
                                                            III –  editais, avisos e comunicados;
                                                              IV –  contratos, convênios, aditivos e distratos;
                                                                V –  despachos de autoridades administrativas, relacionados a interesses individuais;
                                                                  VI –  atos oficiais que autorizem, permitam ou concedam a execução de serviços por terceiros.
                                                                    Art. 7º. –  Nos períodos ordinários, o “Diário Eletrônico do Legislativo” circulará nos dias úteis a partir das 17h, e, poderá ser publicado, excepcionalmente, em edição extra a qualquer dia.
                                                                      § 1º –  Considera-se como data de publicação a data de disponibilização do “Diário Eletrônico do Legislativo” na internet.
                                                                        § 2º –  As deliberações legislativas ocorridas dentro do período legislativo ordinário, serão disponibilizadas no Diário Eletrônico do Legislativo, em até 72h, da lavratura do ato de encerramento da sessão, independentemente da natureza da sessão.
                                                                          Art. 8º. –  Nos recessos parlamentares, a circulação do DIÁRIO OFICIAL – DO-e/CMJ ocorrerá de acordo com a demanda de publicação e divulgação dos atos do Poder Legislativo.
                                                                            Art. 9º. –  Para todos os efeitos legais, os prazos serão contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da inserção do “Diário Eletrônico do Legislativo” na rede mundial de computadores.
                                                                              Parágrafo Único –  Depois de inserido no portal da Câmara Municipal de Jataí na internet, o “Diário Eletrônico do Legislativo” não poderá sofrer modificação ou supressão, assim, eventuais inexatidões serão, obrigatoriamente, sanadas em publicação ulterior
                                                                                Art. 10. –  A publicação do “Diário Eletrônico do Legislativo” representarão fielmente os processos físicos.
                                                                                  Art. 11. –  As edições do Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Jataí atenderão aos requisitos de transparência, moralidade, eficiência, autenticidade, integridade, validade jurídica.
                                                                                    Parágrafo Único –  A mesa diretora da Câmara Municipal de Jataí editará portaria, para designar um servidor titular e um substituto, responsável pela operacionalidade e organização das publicações do “Diário Eletrônico do Legislativo”, e regulamentará seu funcionamento.
                                                                                      Art. 12. –  A responsabilidade pelo envio e pelo conteúdo do material remetido à publicação no “Diário Eletrônico do Legislativo”, é da unidade que o produziu.
                                                                                        § 1º –  Cabe à unidade produtora referida no caput encaminhar à unidade responsável pelo “Diário Eletrônico do Legislativo” o material para publicação na edição do dia até às 15h
                                                                                          § 2º –  O envio do conteúdo deverá ser realizado exclusivamente por e-mail institucional da unidade produtora e com destino único e exclusivo ao e-mail do diário oficial: diariooficial@jatai.go.leg.br.
                                                                                            Art. 13. –  As publicações no “Diário Eletrônico do Legislativo” serão de guarda permanente, para fins de arquivamento, protegidas por sistemas de segurança de acesso e armazenadas em meio que garanta a preservação e a integridade dos dados.
                                                                                              Art. 14. –  No prazo de 10 (dez) dias após a publicação desta Lei, o “Diário Eletrônico do Legislativo”, funcionará como meio oficial para todos os efeitos legais.
                                                                                                Art. 15. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                  Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro
                                                                                                  Administrativo, aos 08 dias do mês de abril do ano de 2020.

                                                                                                    VINÍCIUS DE CECÍLIO LUZ
                                                                                                    Prefeito Municipal
                                                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                      * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                      PORTANTO:
                                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.