Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4177 de 08 de Abril de 2020
Parágrafo Único –
O Diário Oficial a que se refere o “caput” do art.1º desta Lei será
veiculado no portal da Câmara Municipal na internet, com a denominação “Diário Eletrônico do
Legislativo”.
Art. 2º. –
A publicação atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade
jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil.
Parágrafo Único –
A assinatura digital do Diário Oficial do Legislativo ficará sob a
responsabilidade do Departamento de Documentação Eletrônica.
Art. 3º. –
Os atos oficiais de efeitos externos surtirão seus efeitos somente depois de
publicados no Diário Oficial do Legislativo.
Parágrafo Único –
Os atos oficiais de efeitos internos entrarão em vigor na data de sua
assinatura, sendo condição de validade a publicação resumida no Diário Oficial do Legislativo.
Art. 4º. –
É obrigatória a publicação, na íntegra, no “Diário Eletrônico do Legislativo”
quando de sua elaboração:
I –
Emendas à Lei Orgânica do Município;
II –
Leis Complementares;
III –
Leis Ordinárias;
IV –
Resoluções;
V –
Decretos Legislativos;
VI –
Portaria e atos normativos;
VII –
Demais atos resultantes do processo legislativo, publicações compulsórias, estabelecidas por
lei e pelo regimento interno.
Art. 5º. –
Também será obrigatória a publicação no “Diário Eletrônico do Legislativo”,
os atos de natureza administrativa:
I –
Atos de Nomeação e Exoneração;
II –
Concessão de Licenças e Férias;
III –
Concessão de Gratificação;
IV –
Progressão funcional;
V –
Sindicâncias e Processos administrativos disciplinares;
VI –
Atos de Procedimento Licitatório;
VII –
Convênios.
Parágrafo Único –
O rol supracitado é meramente exemplificativo, e a ausência de
publicação dos atos administrativos do Poder Legislativo, demonstrado o prejuízo acarretará a
nulidade do ato.
Art. 6º. –
Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória devem ser
publicados em resumo, restringindo-se aos elementos necessários à sua identificação.
Parágrafo Único –
Incluem-se entre os atos a que se refere este artigo:
I –
atas e decisões dos órgãos colegiados da Câmara Municipal;
II –
pautas;
III –
editais, avisos e comunicados;
IV –
contratos, convênios, aditivos e distratos;
V –
despachos de autoridades administrativas, relacionados a interesses individuais;
VI –
atos oficiais que autorizem, permitam ou concedam a execução de serviços por terceiros.
Art. 7º. –
Nos períodos ordinários, o “Diário Eletrônico do Legislativo” circulará nos
dias úteis a partir das 17h, e, poderá ser publicado, excepcionalmente, em edição extra a qualquer
dia.
§ 1º –
Considera-se como data de publicação a data de disponibilização do “Diário
Eletrônico do Legislativo” na internet.
§ 2º –
As deliberações legislativas ocorridas dentro do período legislativo ordinário,
serão disponibilizadas no Diário Eletrônico do Legislativo, em até 72h, da lavratura do ato de
encerramento da sessão, independentemente da natureza da sessão.
Art. 8º. –
Nos recessos parlamentares, a circulação do DIÁRIO OFICIAL – DO-e/CMJ
ocorrerá de acordo com a demanda de publicação e divulgação dos atos do Poder Legislativo.
Art. 9º. –
Para todos os efeitos legais, os prazos serão contados a partir do primeiro dia
útil seguinte ao da inserção do “Diário Eletrônico do Legislativo” na rede mundial de
computadores.
Parágrafo Único –
Depois de inserido no portal da Câmara Municipal de Jataí na
internet, o “Diário Eletrônico do Legislativo” não poderá sofrer modificação ou supressão,
assim, eventuais inexatidões serão, obrigatoriamente, sanadas em publicação ulterior
Art. 10. –
A publicação do “Diário Eletrônico do Legislativo” representarão fielmente
os processos físicos.
Art. 11. –
As edições do Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Jataí
atenderão aos requisitos de transparência, moralidade, eficiência, autenticidade, integridade,
validade jurídica.
Parágrafo Único –
A mesa diretora da Câmara Municipal de Jataí editará portaria, para
designar um servidor titular e um substituto, responsável pela operacionalidade e organização
das publicações do “Diário Eletrônico do Legislativo”, e regulamentará seu funcionamento.
Art. 12. –
A responsabilidade pelo envio e pelo conteúdo do material remetido à
publicação no “Diário Eletrônico do Legislativo”, é da unidade que o produziu.
§ 1º –
Cabe à unidade produtora referida no caput encaminhar à unidade responsável pelo “Diário Eletrônico do Legislativo” o material para publicação na edição do dia até às 15h
§ 2º –
O envio do conteúdo deverá ser realizado exclusivamente por e-mail
institucional da unidade produtora e com destino único e exclusivo ao e-mail do diário oficial:
diariooficial@jatai.go.leg.br.
Art. 13. –
As publicações no “Diário Eletrônico do Legislativo” serão de guarda
permanente, para fins de arquivamento, protegidas por sistemas de segurança de acesso e
armazenadas em meio que garanta a preservação e a integridade dos dados.
Art. 14. –
No prazo de 10 (dez) dias após a publicação desta Lei, o “Diário Eletrônico
do Legislativo”, funcionará como meio oficial para todos os efeitos legais.
Art. 15. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - n° 1677 / 2020
(8 de Abril de 2020)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 671 de 03 de Abril de 2020
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 30 de 2020
Autoria: Kátia Carvalho
Autoria: Kátia Carvalho
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.