Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4175 de 03 de Abril de 2020
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 4135 de 03 de Dezembro de 2019
Art. 1º. –
Fica o Poder Executivo Municipal, mediante as
condições estabelecidas por esta Lei, autorizado a efetivar a
doação ao Estado de Goiás pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.409.580/0001-38
de uma área de terreno, descrita no art. 2º desta Lei, com
a finalidade exclusiva de Estadualização do Hospital das
Clinicas Dr. Serafim de Carvalho, ao Estado de Goiás.
Art. 2º. –
A presente doação constitui-se em uma área urbana
situada nesta cidade, no Bairro Divino Espirito Santo,
formada pelas Áreas 01 e 02, e pelo lote A07, designada
por QUADRA 15-A, medindo 196,70 meros de frente para a
Rua Joaquim Caetano; 197,00 metros de fundo para a Rua
Santos Dumont; 79,00 metros do lado direito confrontando
com os lotes A-01, A-02, A-03, A-04, A-05 e A-06 e 76.80
metros do lado esquerdo confrontado com a Rua Caiapônia,
com a área total de 15.020, 16m², conforme matrícula nº
54.702
Parágrafo Único –
Fica o imóvel mencionado no caput
desafetado.
Art. 3º. –
A doação prevista nessa Lei se efetivará por
escritura pública, cuja lavratura será realizada logo após a
promulgação desta Lei.
Art. 4º. –
Uma vez detentor da administração do imóvel, onde
está localizado atualmente do Hospital das Clinicas Serafim
de Carvalho, o Estado de Goiás poderá celebrar convênios
com instituições filantrópicas de saúde, empresas públicas e
privadas e o que mais considerar necessário para otimização
dos serviços a serem ofertados no local.
Art. 5º. –
As despesas, caso haja, decorrentes da lavratura da
escritura pública de doação, bem como o seu consequente
registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca, correrá integralmente por conta do outorgante/
doador, respeitado a imunidade tributária prevista no art.
150, VI, “a”, da Constituição Federal.
Art. 6º. –
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal após
processada a doação, 2 / 2 realizar todos os registros
contábeis e patrimoniais necessários ao cumprimento da
presente Lei.
Art. 7º. –
O processo de estadualização não deverá causar
qualquer descontinuidade no atendimento médico e de
urgência à população.
Art. 8º. –
Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, a
proceder doação de todos os bens móveis do Hospital das
Clínicas Dr. Serafim de Carvalho para o Estado de Goiás.
Art. 9º. –
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário em especial a Lei nº
4.135 de 03 de dezembro de 2019.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - n° 1673 / 2020
(3 de Abril de 2020)
Normas Relacionadas
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 4135 de 03 de Dezembro de 2019
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 667 de 03 de Abril de 2020
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 15 de 2020
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Matérias Anexadas
Emenda Modificativa nº 7 de 2020
Altera o Parágrafo Único do Art. 2º do Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 15/2020.
Altera o Parágrafo Único do Art. 2º do Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 15/2020.
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 41/2020 (EXECUTIVO)
Data: 1 de Abril de 2020
Data: 1 de Abril de 2020
Assinatura Digital
Leonardo Melo do Amaral
Assinado em: 1 de Abril de 2020 às 11:45
"PLOE- AUTORIZAÇÃO PARA DOAÇÃO DE IMÓVEL AO ESTADO DE GOIÁS - LEGALIDADE -CONSTITUCIONALIDADE"
Data: 31 de Março de 2020
Assinatura Digital
Katia Aparecida Martins de Carvalho
Assinado em: 31 de Março de 2020 às 20:06
A Presidente em exercício da Câmara Municipal de Jataí, Estado
de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais, atendendo ao disposto no art.
70 e seu § 1º, todos do Regimento Interno, faz saber que o Prefeito Municipal de Jataí,
na forma do art. 13, § 3º, alínea “a” da Lei Orgânica do Município, CONVOCOU SESSÃO
EXTRAORDINÁRIA, conforme Ofício nº 162/2020, protocolado na CMJ no dia 31 do
corrente mês.
Ante ao exposto, por solicitação do Chefe do Executivo, fica CONVOCADA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA a ser realizada pela Câmara Municipal de Jataí-GO, mediante videoconferência, na forma da Portaria n. 23/2020, no dia 03 de abril de 2020, às 14h, com a finalidade de deliberar sobre a seguinte propositura:PAUTA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
1 – PLOE 15/2020 – Autoriza o Município a doar área ao
Estado de Goiás e dá outras providências.
Ante ao exposto, por solicitação do Chefe do Executivo, fica CONVOCADA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA a ser realizada pela Câmara Municipal de Jataí-GO, mediante videoconferência, na forma da Portaria n. 23/2020, no dia 03 de abril de 2020, às 14h, com a finalidade de deliberar sobre a seguinte propositura:
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.