Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4167 de 09 de Março de 2020
Art. 1º. –
Fica criado o prazo para que a Superintendência Municipal
de Trânsito realize a implantação de sinalização horizontal em
todas as vias que receberam recapeamento.
§ 1º –
Deverá a Superintendência Municipal de Trânsito realizar
a implantação da sinalização horizontal em todas as vias que
receberem recapeamento no prazo máximo de até 30 (trinta) dias.
§ 2º –
O prazo previsto no § 1º já engloba o prazo de secagem do
asfalto:
Art. 2º. –
Ficará a Superintendência Municipal de Trânsito obrigada
a adequar seu cronograma de manutenção de sinalização das vias
públicas em observância ao prazo previsto no § 1º.
Art. 3º. –
As vias em processo de recapeamento receber de forma
obrigatória a sinalização provisória de advertência e de redução de
velocidade, até que a sinalização definitiva seja feita.
Art. 4º. –
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão
por conta da Superintendência Municipal de Trânsito.
Art. 5º. –
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogados todas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial do Poder Executivo n° 1658 / 2020.
(13 de Março de 2020)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 657 de 05 de Março de 2020
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 11 de 2020
Autoria: Thiago Maggioni
Autoria: Thiago Maggioni
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 23/2020 (Thiago Maggioni)
Data: 24 de Fevereiro de 2020
Data: 24 de Fevereiro de 2020
Assinatura Digital
Leonardo Melo do Amaral
Assinado em: 24 de Fevereiro de 2020 às 17:03
PLOL - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL - SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO HORIZONTAL EM VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS - INEXISTÊNCIA DE ÔNUS FINANCEIRO - INICIATIVA PARLAMENTAR - CONSTITUCIONALIDADE - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL - CONSTITUCIONALIDADE."
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.