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Lei Ordinária nº 4167 de 09 de Março de 2020

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Cria prazo para que a Superintendência Municipal de Trânsito realize a implantação de sinalização horizontal em todas as vias que receberam recapeamento e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica criado o prazo para que a Superintendência Municipal de Trânsito realize a implantação de sinalização horizontal em todas as vias que receberam recapeamento.
        § 1º –  Deverá a Superintendência Municipal de Trânsito realizar a implantação da sinalização horizontal em todas as vias que receberem recapeamento no prazo máximo de até 30 (trinta) dias.
          § 2º –  O prazo previsto no § 1º já engloba o prazo de secagem do asfalto:
            Art. 2º. –  Ficará a Superintendência Municipal de Trânsito obrigada a adequar seu cronograma de manutenção de sinalização das vias públicas em observância ao prazo previsto no § 1º.
              Art. 3º. –  As vias em processo de recapeamento receber de forma obrigatória a sinalização provisória de advertência e de redução de velocidade, até que a sinalização definitiva seja feita.
                Art. 4º. –  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta da Superintendência Municipal de Trânsito.
                  Art. 5º. –  A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados todas as disposições em contrário.

                    Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro Administrativo, aos 09 dias do mês de março do ano de 2020.

                      VINÍCIUS DE CECÍLIO LUZ
                      Prefeito Municipal 


                        Diário Oficial

                        Normas Relacionadas


                        Matéria Legislativa

                        Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                        PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 23/2020 (Thiago Maggioni)
                        Data: 24 de Fevereiro de 2020
                        Assinatura Digital
                        Leonardo Melo do Amaral Assinado em: 24 de Fevereiro de 2020 às 17:03
                        PLOL - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL - SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO HORIZONTAL EM VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS - INEXISTÊNCIA DE ÔNUS FINANCEIRO - INICIATIVA PARLAMENTAR - CONSTITUCIONALIDADE - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL - CONSTITUCIONALIDADE."
                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.