Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4168 de 09 de Março de 2020
Art. 1º. –
As tabelas de vencimento dos servidores públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas, que se encontram abaixo do valor do salário mínimo nacional, este estabelecido pela Medida Provisória nº. 919, de 30 de janeiro de 2020, ficam, à título de recomposição salarial, reajustadas em 0,577% (zero vírgula quinhentos e setenta e sete por cento), passando o valor base inicial dos atuais R$ 1.039,00 (hum mil e trinta e nove reais) para R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais).
Parágrafo Único –
Os efeitos da alteração prevista no caput deste artigo retroagirão a 01 de fevereiro de 2020.
Art. 2º. –
Fica autorizado o Prefeito Municipal a firmar aditivo contratual em relação aos contratos gerados pelos Processos Seletivos Simplificados realizados no âmbito das secretarias do Executivo Municipal, isto para que o valor base passe a ser o previsto no caput do artigo primeiro desta Lei, considerando-se os efeitos da mudança remuneratória a partir do primeiro dia do mês em que forem subscritos os aditivos contratuais.
Art. 3º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial do Poder Executivo n° 1654 / 2020.
(9 de Março de 2020)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 658 de 05 de Março de 2020
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 7 de 2020
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 17/2020 (Executivo)
Data: 23 de Fevereiro de 2020
Data: 23 de Fevereiro de 2020
Assinatura Digital
Leonardo Melo do Amaral
Assinado em: 23 de Fevereiro de 2020 às 11:20
"PLOE - REAJUSTA VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, ATIVOS, INATIVOS OU PENSIONISTAS - TABELAS DE VENCIMENTO EQUIVALENTES AO SALÁRIO MÍNIMO - CONSTITUCIONALIDADE - LEGALIDADE."
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.