Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Portaria do Legislativo nº 10 de 03 de Fevereiro de 2020
Considerando que, nos termos da Lei Orgânica do Município, mais especificamente seu art. 13, que fixa o período de recesso parlamentar, compreendido entre 01 a 30 de julho e 21 de dezembro a 18 de Janeiro;
Considerando que o direito a férias é um direito constitucional de todo servidor:
Considerando que a concessão do período de gozo das férias se encontra no campo da discricionariedade da Administração Pública, desde que seja respeitada a CF/88; o inciso IX do art./5 da Lei Orgânica do Município; a Lei Municipal n. 1.400/1990, mais especificamente o seu art.187;
A Presidente da Câmara Municipal de Jataí, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE:
Considerando que o direito a férias é um direito constitucional de todo servidor:
Considerando que a concessão do período de gozo das férias se encontra no campo da discricionariedade da Administração Pública, desde que seja respeitada a CF/88; o inciso IX do art./5 da Lei Orgânica do Município; a Lei Municipal n. 1.400/1990, mais especificamente o seu art.187;
A Presidente da Câmara Municipal de Jataí, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1º. –
Conceder remuneração de férias, sobre o vencimento do mês de Fevereiro de 2020, nos termos do inciso IX do art.75 da LOM; art.191 da Lei 1.400/90, sendo fixado o intervalo do dia 01 a 30 de julho de 2020 como período de gozo das férias.
JULIANA MARIA AQUINO MORAES, exercendo atualmente a função de Telefonista Tab-04-E, referente ao período de 01/02/2019 à 31/01/2020.
LEONARDO MELO DO AMARAL, exercendo atualmente a função de Procurador Geral-Substituto Tab-09-E, referente ao período de 01/02/2019 à 31/01/2020.
JULIANA MARIA AQUINO MORAES, exercendo atualmente a função de Telefonista Tab-04-E, referente ao período de 01/02/2019 à 31/01/2020.
LEONARDO MELO DO AMARAL, exercendo atualmente a função de Procurador Geral-Substituto Tab-09-E, referente ao período de 01/02/2019 à 31/01/2020.
Art. 2º. –
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.