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Lei Ordinária nº 4154 de 18 de Dezembro de 2019

a A
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação do número de multas de trânsito aplicadas no Município de Jataí, os valores arrecadados, sua destinação e dá outas providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica assegurada a divulgação de demonstrativo de arrecadação e destinação dos recursos decorrentes das multas de trânsito aplicados no Município de Jataí/GO.
        Art. 2º. –  Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar até o dia 10 (dez) de cada mês, informações sobre:
          I –  número total de multas aplicadas pelos Agentes de Trânsito no Município de Jataí;
            II –  valor total arrecadado mensalmente com as multas de trânsito;
              III –  relatório detalhado sobre a aplicação dos recursos arrecadados e o quantitativo aplicado em:
                a) –  educação de trânsito;
                  b) –  sinalização;
                    c) –  engenharia de tráfego e de campo;
                      d) –  fiscalização de trânsito, e;
                        e) –  outros.
                          Art. 3º. –  A divulgação será feita na página principal da Prefeitura de Jataí, na rede mundial de computadores e através da publicação na Imprensa Oficial do Município.
                            Art. 4º. –  Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

                              Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro Administrativo, aos 19 dias do mês de dezembro do ano de 2019.

                                VINÍCIUS DE CECÍLIO LUZ
                                Prefeito Municipal
                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.