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Lei Ordinária nº 4153 de 18 de Dezembro de 2019

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Dispõe sobre a gravação em áudio e vídeo de todo processo licitatório e sua transmissão ao vivo, por meio da internet, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Jataí.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Todo processo licitatório realizado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta, Indireta e da Câmara Municipal de Jataí será gravado em áudio e vídeo e transmitido ao vivo, por meio da internet.
        Parágrafo Único –  Excluem-se do disposto nesta Lei os processos licitatórios realizados por meio de pregões eletrônicos na internet.
          Art. 2º. –  Para efeito do disposto no art. 1º desta Lei, a gravação abrangerá os seguintes procedimentos:
            I –  abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes;
              II –  verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital;
                III –  julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;
                  IV –  demais atos que demandem sessão pública, conforme legislação vigente.
                    Parágrafo Único –  Caso o julgamento e classificação aconteçam em ato posterior, a sessão pública será suspensa e, na sua continuidade, será reaberta, gravada e transmitida conforme estabelece esta Lei.
                      Art. 3º. –  A gravação em áudio e vídeo do processo licitatório será arquivada.
                        Art. 4º. –  Os órgãos e entidade da Administração Pública Municipal Direta, Indireta e da Câmara Municipal deverá divulgar em suas redes sociais oficiais de forma periódica a realização de sua licitação e de sua transmissão.
                          Art. 5º. –  Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.

                            Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro Administrativo, aos 19 dias do mês de dezembro do ano de 2019.

                              VINÍCIUS DE CECÍLIO LUZ
                              Prefeito Municipal


                                Diário Oficial

                                Normas Relacionadas


                                Matéria Legislativa

                                Matérias Anexadas

                                Emenda Aditiva nº 5 de 2019
                                O vereador que esta subscreve, nos termos do art. 98, §1º do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda aditiva ao PLOL nº 63/2019, na forma abaixo elencada.
                                Sub-Emenda nº 2 de 2019
                                O vereador que esta subscreve, nos termos do art. 98, § 3º do Regimento Interno, propõe a seguinte substitutiva ao PLOE nº 63/2019, na forma abaixo elencada.
                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.