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Lei Ordinária nº 4126 de 29 de Outubro de 2019

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Estabelece a obrigatoriedade de avaliação periódica das estruturas físicas das Escolas da Rede Municipal de Ensino de Jataí, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  As estruturas físicas das escolas da rede pública de ensino serão avaliadas periodicamente mediante vistoria a ser realizada a cada 02 (dois) anos, com o objetivo de avaliar e elaborar diretrizes de padrões de infraestrutura, a fim de garantir a segurança e melhoria das estruturas dos prédios escolares.
        § 1º –  Para a vistoria referida no caput, deverá ser constituída comissão multidisciplinar pelo Poder Executivo Municipal, composta obrigatoriamente por engenheiro, que deverá assinar um laudo de avaliação, profissionais de educação, membros do Conselho Municipal de Educação e da Sociedade Civil Organizada.
          § 2º –  A vistoria poderá ser acompanhada por cidadãos e pais de alunos, considerando o interesse público envolvido.
            Art. 2º. –  Para efeito desta lei, será elaborado cronograma de vistoria pela Secretaria Municipal de Educação, levando em consideração as escolas mais antigas.
              Art. 3º. –  A avaliação estrutural de que trata esta lei, envolverá a verificação de todas as instalações físicas internas e externas, destacando-se o sistema elétrico, climatização, hidráulico, equipamentos, muros, quadras esportivas, calhas, telhados, condição de pintura, dentre outras instalações existentes nas escolas.
                Art. 4º. –  Após a vistoria das escolas, deverá ser elaborado relatórios detalhado da situação de cada unidade educacional e suas condições de funcionamento, para subsidiar diretrizes das reformas a serem executadas.
                  Art. 5º. –  O disposto nesta lei, aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino mantidos pelo poder público municipal de Jataí.
                    Art. 6º. –  O Executivo Municipal divulgará os relatórios da avaliação periódica realizadas nas escolas da rede pública municipal, preferencialmente no sítio eletrônico do Município de Jataí, em atendimento ao princípio da publicidade.
                      Art. 7º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                        Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro Administrativo, aos 29 dias do mês de outubro do ano de 2019.

                          VINÍCIUS DE CECÍLIO LUZ
                          Prefeito Municipal 
                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.