Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4126 de 29 de Outubro de 2019
Art. 1º. –
As estruturas físicas das escolas da rede pública de ensino
serão avaliadas periodicamente mediante vistoria a ser realizada a
cada 02 (dois) anos, com o objetivo de avaliar e elaborar diretrizes
de padrões de infraestrutura, a fim de garantir a segurança e
melhoria das estruturas dos prédios escolares.
§ 1º –
Para a vistoria referida no caput, deverá ser constituída
comissão multidisciplinar pelo Poder Executivo Municipal,
composta obrigatoriamente por engenheiro, que deverá assinar
um laudo de avaliação, profissionais de educação, membros do
Conselho Municipal de Educação e da Sociedade Civil Organizada.
§ 2º –
A vistoria poderá ser acompanhada por cidadãos e pais de
alunos, considerando o interesse público envolvido.
Art. 2º. –
Para efeito desta lei, será elaborado cronograma de vistoria
pela Secretaria Municipal de Educação, levando em consideração
as escolas mais antigas.
Art. 3º. –
A avaliação estrutural de que trata esta lei, envolverá a
verificação de todas as instalações físicas internas e externas,
destacando-se o sistema elétrico, climatização, hidráulico,
equipamentos, muros, quadras esportivas, calhas, telhados,
condição de pintura, dentre outras instalações existentes nas
escolas.
Art. 4º. –
Após a vistoria das escolas, deverá ser elaborado
relatórios detalhado da situação de cada unidade educacional e
suas condições de funcionamento, para subsidiar diretrizes das
reformas a serem executadas.
Art. 5º. –
O disposto nesta lei, aplica-se a todos os estabelecimentos
de ensino mantidos pelo poder público municipal de Jataí.
Art. 6º. –
O Executivo Municipal divulgará os relatórios da avaliação
periódica realizadas nas escolas da rede pública municipal,
preferencialmente no sítio eletrônico do Município de Jataí, em
atendimento ao princípio da publicidade.
Art. 7º. –
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - n° 1573 / 2019
(4 de Novembro de 2019)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 616 de 24 de Outubro de 2019
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 41 de 2019
Autoria: Kátia Carvalho
Autoria: Kátia Carvalho
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.