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Lei Ordinária nº 2565 de 10 de Agosto de 2004

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Autoriza abertura de Crédito Especial para o fim que menciona e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial para a Secretaria de Obras e Urbanismo, no valor de R$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais), dentro da seguinte classificação orçamentária:
    15.452.0287.2.152 - Recuperação de Vias Públicas (CIDE)
    3.3.90.30-00 - Material de Consumo................................................................................................ R$ 50.000,00
    3.3.90.39-00 - Outros Serviços de Terceiros - P. Jurídica............................................................ R$ 5.000,00
    TOTAL...................................................................................................................................................... R$ 55.000,00

      Art. 2º. –  Para cobertura do crédito especial aberto no artigo anterior, será usado como recurso anulação da seguinte classificação orçamentária:
      15.752.0223.1.100 - Constr. de Obras de Iluminação Pública
      4.4.90.51-00 - Obras e Instalações................................................................................................... R$ 55.000,00

        Art. 3º. –  Fica também autorizada a inserção das dotações orçamentárias mencionadas no art. 1º supra na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 2.435, de 30/06/2003, no anexo da Secretaria de Obras e Urbanismo, bem como no Plano Plurianual, Lei nº 2283, de 10/12/2001, na mesma Secretaria.
          Art. 4º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.