Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4070 de 25 de Março de 2019
Art. 1º. –
Fica instituído o "Setembro Amarelo", no Município de Jataí, a ser referenciado, anualmente, no mês de setembro, para ajudar na prevenção ao suicídio.
Parágrafo Único –
Fica instituído o "Setembro Amarelo", no calendário oficial anual de eventos do Município de Jataí, no mês de setembro, a ser realizado, anualmente, no dia 10 de setembro.
Art. 2º. –
No mês do "Setembro Amarelo" poderão ser desenvolvidas ações, destinadas à população, com os seguintes objetivos:
I –
alertar e promover o debate sobre o suicídio e as suas possíveis causas;
II –
contribuir para a redução dos casos de suicídios no Município;
III –
estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, instituições privadas, visando ampliar o debate sobre o problema; e
IV –
estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos na área da educação e prevenção.
Art. 3º. –
Durante o mês do "Setembro Amarelo" poderão ser planejadas e desenvolvidas ações em conjunto com o Poder Legislativo Municipal, com outros órgãos e entes públicos e privados, mediante:
I –
palestras;
II –
apresentações;
III –
distribuição de panfletos, folders, cartazes, cartilhas informativas e assemelhados; e
IV –
outras ações pertinentes ao "Setembro Amarelo".
Art. 4º. –
Os organizadores do "Setembro Amarelo" poderão firmar parcerias públicas ou privadas, para buscar recursos financeiros, destinados a custear despesas com o "Setembro Amarelo".
Art. 5º. –
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 1422 / 2019
(27 de Março de 2019)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 560 de 18 de Março de 2019
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 3 de 2019
Autoria: Kátia Carvalho
Autoria: Kátia Carvalho
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 11/2019 (Kátia Carvalho)
Data: 13 de Fevereiro de 2019
Data: 13 de Fevereiro de 2019
Assinatura Digital
Leonardo Melo do Amaral
Assinado em: 14 de Fevereiro de 2019 às 11:29
"PLOL - INSTITUIÇÃO DE CAMPANHA/PROGRAMA/DATA COMEMORATIVA - INICIATIVA PARLAMENTAR - CONSTITUCIONALIDADE."
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.