Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3962 de 19 de Dezembro de 2017
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1255 de 09 de Maio de 1988
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3850 de 24 de Novembro de 2016
Revoga Lei nº 1.255, 09 de maio de 1988 e a Lei n. 3.850/2016 e dá outras providências.
Art. 1º. –
Fica revogada a Lei nº 1.255, de 09 de maio de 1988, que institui o serviço público municipal de abate de suínos e bovinos destinados ao comércio, no matadouro municipal e a Lei 3.850/2016, que autoriza a alienação da posse do imóvel identificado como Frigorífico Abelha.
Art. 2º. –
O Poder Executivo fica autorizado a conceder ou permitir a particulares o uso do prédio público destinado ao matadouro municipal, mediante licitação, na forma do art.10 da Lei 3.744/2015.
Art. 3º. –
Esta lei entrará em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - n° 1115/2017
(22 de Dezembro de 2017)
Normas Relacionadas
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1255 de 09 de Maio de 1988
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3850 de 24 de Novembro de 2016
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 451 de 14 de Dezembro de 2017
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 98 de 2017
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 444/2017 (Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO)
Data: 23 de Novembro de 2017
Data: 23 de Novembro de 2017
Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 98, de 08 de novembro de 2017, que: "Revoga Lei n° 1.255, de 09 de maio de 1988 e a Lei n° 3.850/2016 e dá outras providências".
Iniciativa do Chefe do Executivo. Ab-rogação de leis municipais. Autorização de concessão ou permissão de uso de bem municipal. Constitucionalidade e legalidade. Apta a normal tramitação.
Iniciativa do Chefe do Executivo. Ab-rogação de leis municipais. Autorização de concessão ou permissão de uso de bem municipal. Constitucionalidade e legalidade. Apta a normal tramitação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.