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Resolução nº 25 de 30 de Junho de 2016

a A
Dispõe sobre os procedimentos referentes ao controle, uso, a guarda, conservação, manutenção e abastecimento dos veículos da Câmara Municipal de Jataí.
    Capítulo I
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
      Art. 1º. –  Esta Resolução tem por finalidade definir os mecanismos de controle interno que devem ser objeto de análise, atualização ou expansão, com o fim de alcançar o aprimoramento dos procedimentos de controle e o aumento da eficiência operacional.
        Art. 2º. –  Compete ao Departamento de Transportes, a realização das rotinas e procedimentos de controle relativos ao uso, guarda, conservação, manutenção e abastecimento dos veículos.
          Art. 3º. –  Os veículos da Câmara Municipal de Jataí deverão ser utilizados exclusivamente em serviços da instituição, mediante autorização do Chefe do Departamento de Transportes.
            Art. 4º. –  É expressamente vedada a utilização dos veículos para outros fins.
              Art. 5º. –  O Chefe de Transportes manterá ficha de controle individual de cada veículo, contemplando todas as informações necessárias ao acompanhamento das condições mecânicas, com registro das revisões preventivas ou corretivas, equipamentos de uso obrigatório, abastecimento, e controle da saída de cada veículo, com registros de deslocamento, data/hora, quilometragem de saída e chegada, nome do motorista, o serviço a ser realizado e o Departamento ou Gabinete solicitante.
                Capítulo II
                DAS RESPONSABILIDADES
                  Art. 6º. –  É responsabilidade dos Chefes de Departamento ou Gabinetes o requerimento do uso de veículos.
                    Art. 7º. –  São responsabilidades do Departamento de Transportes:
                      I –  manter cópia e controle das datas de vencimento das CNH's de todos os motoristas oficiais;
                        II –  manter os veículos limpos interna e externamente;
                          III –  zelar pelo estado de conservação dos veículos, solicitando sempre que necessário as manutenções preventivas e corretivas;
                            IV –  vistoriar trimestralmente os veículos, quanto aos seus equipamentos obrigatórios (extintor de incêndio, triângulo de segurança, macaco, chave de roda, pneu sobressalente e cinto de segurança);
                              V –  manter controle (ficha) individual de cada veículo, contemplando todas as informações necessárias ao acompanhamento das condições mecânicas, com registro das revisões preventivas ou corretivas e equipamentos de uso obrigatório;
                                VI –  manter controle de saída de cada veículo, com registro de deslocamento, data/hora, quilometragem de saída e chegada, nome do motorista, o serviço a ser realizado e setor solicitante;
                                  VII –  manter controle por meio de planilhas, do abastecimento dos veículos, e das médias de quilometragem por veículo;
                                    VIII –  encaminhar sempre que for solicitado ao Departamento de Controle Interno, informações constantes da ficha de controle de veículos: gastos mensais com abastecimento, com manutenção, média e consumo de combustíveis por Km rodado;
                                      IX –  tomar as providências cabíveis e informar aos Departamentos de Controle os acontecimentos envolvendo veículos, tais como: acidentes de trânsito, roubo/furto;
                                        X –  receber as notificações de trânsito, identificar o condutor quando as infrações forem decorrentes da direção do veículo;
                                          XI –  receber solicitação e examinar a disponibilidade de veículo;
                                            XII –  Controlar o vencimento, e manter a guarda de toda a documentação obrigatória dos veículos da Câmara Municipal;
                                              XIII –  providenciar licenciamento e o seguro obrigatório anual dos veículos;
                                                XIV –  Emitir Termo de Referência de compra ou serviços, com especificação detalhada do objeto, quando da necessidade de qualquer reparo, sendo ele preventivo ou corretivo nos veículos;
                                                  XV –  definir escalas de motoristas.
                                                    Art. 8º. –  São responsabilidades do motorista:
                                                      I –  conduzir conscientemente o veículo, obedecidas as suas características técnicas, observando-se rigorosamente as instruções contidas no Manual do Proprietário;
                                                        II –  exigir dos passageiros o uso do cinto de segurança;
                                                          III –  dirigir o veículo de acordo com as normas de trânsito, obedecendo os procedimentos da direção defensiva;
                                                            IV –  verificar, constantemente, se o veículo está em prefeitas condições técnicas, com equipamentos e acessórios obrigatórios e com a documentação em ordem;
                                                              V –  entregar ao Chefe de Transportes a notificação, quando incorrer em multas;
                                                                VI –  cumprir a rota estabelecida na ordem de saída dos veículos;
                                                                  VII –  comunicar, de imediato, ao Chefe de Transportes, em caso de roubo, furto e acidentes de trânsito;
                                                                    VIII –  responder pelas infrações decorrentes de atos praticados por ele na direção de veículos, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro ( Lei nº 9.503/97) inclusive o pagamento das multas decorrentes de infrações no trânsito.
                                                                      Capítulo III
                                                                      DA PROGRAMAÇÃO DE GASTOS E AQUISIÇÕES
                                                                        Art. 9º. –  A renovação da frota de veículos poderá ser efetivada periodicamente, em razão dos custos decorrentes do uso prolongado, desgaste prematuro e manutenção onerosa ou da obsolescência decorrente dos avanços tecnológicos, baseados em estudos e comprovações da relação custo x benefícios.
                                                                          Art. 10. –  O Departamento de Transportes deverá encaminhar ao Departamento de Compras até o dia 31 de outubro de cada ano, as programações de aquisição de combustíveis, pneus e outros, assim como das contratações de serviços de manutenções preventivas e corretivas, com o objetivo de subsidiar a elaboração de aquisições do exercício seguinte.
                                                                            Art. 11. –  As aquisições de veículos, combustíveis, pneus e a contratação de serviços de manutenção serão realizadas pelo Departamento de Compras, de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos na Lei nº 8.666/93 e demais normas pertinentes.
                                                                              Capítulo IV
                                                                              DO LICENCIAMENTO E DO SEGURO SOBRE VEÍCULOS
                                                                                Art. 12. –  O licenciamento inicial e anual e a execução e renovação das apólices de seguros dos veículos serão centralizados no Departamento de Compras, que manterá registro cronológico das datas de vencimentos e controle sistemático sobre tais registros.
                                                                                  Art. 13. –  O motorista deverá comunicar imediatamente ao Chefe de Transportes qualquer situação que enseja o acionamento da companhia de seguro.
                                                                                    Art. 14. –  Em caso de sinistro, o contato com as companhias seguradoras será efetuado exclusivamente pelo Departamento de Compras.
                                                                                      Capítulo V
                                                                                      DO USO DOS VEÍCULOS
                                                                                        Art. 15. –  A solicitação de veículos para viagens deverá ser realizada mediante comunicação interna, encaminhada e assinada pelo chefe do Departamento ou Gabinete, à Secretaria Geral, informando o motivo, data, período e roteiro a ser percorrido.
                                                                                          Art. 16. –  A Secretaria Geral, ao receber a solicitação de veículos, analisará as características do serviço solicitado, visando ao atendimento ao usuário e ao conciliar atendimentos para o aproveitamento adequado dos recursos da área de transportes e, havendo disponibilidade de veículos, a solicitação será atendida.
                                                                                            Art. 17. –  A informação de disponibilidade ou não de veículos será solicitada pela Secretaria Geral ao Departamento de Transportes, o qual receberá cópia da solicitação de veículos, e terá prazo imediato para informar o veículo disponibilizado para o deslocamento.
                                                                                              Art. 18. –  Caso não haja veículos suficientes em disponibilidade para atender a todos os deslocamentos requeridos, serão adotados como critério de prioridade os serviços a serem prestados, cujo não atendimento imediato possa causar riscos ou prejuízos à Câmara Municipal.
                                                                                                Art. 19. –  O pagamento de diárias a que o motorista fizer jus por motivo de viagem será efetuado pelo Departamento de Finanças e Contabilidade, de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos em Portaria que disciplina a concessão de diárias..
                                                                                                  Art. 20. –  Todos os deslocamentos dos veículos deverão ser registrados, pelos motoristas, na ficha de controle de veículos, na qual constarão os seguintes apontamentos: o tipo de veículo, a placa, nome do motorista, o solicitante do veículo, data e hora de saída e chegada, o serviço realizado, o local e a quilometragem de saída e chegada.
                                                                                                    Art. 21. –  O Departamento de Transportes deverá consolidar mensalmente planilha de controle de uso da frota que ficará a disposição da Secretaria Geral e Controle Interno para conhecimento e providências que entenderem necessárias.
                                                                                                      Art. 22. –  Nos retornos de viagens fora do horário de expediente da Câmara Municipal, o veículo ficará sob a responsabilidade do seu condutor até o início do expediente do dia seguinte.
                                                                                                        Art. 23. –  No estacionamento da Câmara Municipal, estão demarcadas as vagas destinadas a guarda dos veículos pertencentes a frota da CMJ, sendo proibida a entrada de veículos particulares, que não sejam de servidores desta casa de Leis.
                                                                                                          Art. 24. –  É de inteira responsabilidade do usuário a opção por deixar documentos e objetos de valor no interior do veículo, não se responsabilizando a Câmara Municipal por sua perda ou dano a qualquer título.
                                                                                                            Art. 25. –  Encerrado o expediente, todos os veículos serão recolhidos ao estacionamento privado da Câmara Municipal, com exceção das situações decorrentes de viagem ou de necessidade de serviço fora do expediente normal, devidamente justificado pelo Chefe do Departamento de Transportes e autorizada pela Secretaria Geral.
                                                                                                              Capítulo VI
                                                                                                              DO ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL
                                                                                                                Art. 26. –  O abastecimento de combustível somente poderá ser efetuado nos postos contratados, mediante autorização do Departamento de Transportes.
                                                                                                                  Art. 27. –  Estando o veículo em viagem, em roteiro que não haja postos contratados, o abastecimento poderá ocorrer em qualquer Posto de Serviços, onde o motorista deverá solicitar a Nota Fiscal em nome da Câmara Municipal de Jataí, com seu respectivo CNPJ, a qual deverá especificar: os quantitativos em litros, o número da placa do veículo e a quilometragem.
                                                                                                                    Art. 28. –  Quando do abastecimento o motorista deverá exigir do frentista que seja informado no ticket de abastecimento ou Nota Fiscal o número da placa do veículo e a quilometragem do mesmo.
                                                                                                                      Capítulo VII
                                                                                                                      DA MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA
                                                                                                                        Art. 29. –  O serviço de manutenção preventiva visa a manter os veículos em perfeitas condições de funcionamento, disponível para o atendimento aos usuários, de forma segura, e reduzir os custos relativos à manutenção corretiva.
                                                                                                                          Art. 30. –  Chefe do Departamento de Transportes deverá vistoriar diariamente os veículos sob a responsabilidade do setor, no sentido de mantê-los limpos e em boas condições de uso, entregando-os aos motoristas designados com todos os documentos exigidos na legislação.
                                                                                                                            Art. 31. –  Os motoristas deverão efetuar também a verificação diária nos veículos sob sua responsabilidade, no início e no final de expediente, verificando, entre outros, os seguintes aspectos: a regularidade dos equipamentos de segurança, o estado de conservação e de limpeza do veículo, e comunicar as anormalidades constatadas ao líder do Serviço de Transporte, para as providências cabíveis.
                                                                                                                              Art. 32. –  O Chefe do Departamento de Transportes deverá, também, monitorar a quilometragem da frota de veículos, com o objetivo de realizar a manutenção/revisão preventiva.
                                                                                                                                Art. 33. –  A manutenção corretiva será executada quando o veículo apresentar defeito imprevisível.
                                                                                                                                  Art. 34. –  No caso de veículos novos e semi-novos, que estejam em garantia, a revisão/manutenção deverá ser realizada em concessionária autorizada pelo fabricante e nos demais casos em oficinas terceirizadas, mediante autorização da Secretaria Geral.
                                                                                                                                    Art. 35. –  Estando o veículo em viagem, as manutenções corretivas necessárias, desde que devidamente autorizadas, poderão ocorrer em oficinas especializadas, onde o motorista deverá solicitar a Nota Fiscal em no da Câmara Municipal de Jataí, com seu respectivo CNPJ, a qual deverá especificar os serviços realizados, as peças empregadas, o número da placa do veículo e a quilometragem.
                                                                                                                                      Art. 36. –  As solicitações de serviços de manutenção preventiva e/ou corretiva devem ser encaminhadas pelo Departamento de Transportes à Secretaria Geral, que encaminhará ao Departamento de Compras, para os procedimentos de aquisição/contratação.
                                                                                                                                        Art. 37. –  Se a despesa for autorizada pela Secretaria Geral, a contratação deverá obedecer ás normas previstas na Lei nº 8.666/93 e demais procedimentos estabelecidos em normas pertinentes.
                                                                                                                                          Capítulo VIII
                                                                                                                                          DOS MOTORISTAS
                                                                                                                                            Art. 38. –  A condução dos veículos oficiais somente poderá ser realizada por motorista devidamente habilitado e que detenha a obrigação em razão do cargo ou função que exerça, sendo terminantemente proibida a condução por pessoa estranha ao corpo funcional, servidores não autorizados e que não estejam em serviço.
                                                                                                                                              Art. 39. –  Os servidores nomeados/contratados para exercerem o cargo de motorista deverão encaminhar ao Departamento de Transportes cópia da Carteira Nacional de Habilitação atualizada e do documento de Identidade no ato da nomeação/contratação.
                                                                                                                                                Art. 40. –  A Carteira Nacional de Habilitação deverá ser compatível com o tipo de veículo que o motorista irá conduzir, conforme lei específica.
                                                                                                                                                  Art. 41. –  No mês de janeiro de cada ano, o Departamento de Transportes deverá verificar a condição da Carteira Nacional de Habilitação dos motoristas e, constando alguma irregularidade, deverá notificá-los da impossibilidade de dirigir e que sejam adotadas providências para a regularização da situação.
                                                                                                                                                    Capítulo IX
                                                                                                                                                    DAS MULTAS DE TRÂNSITO
                                                                                                                                                      Art. 42. –  A responsabilidade pelo pagamento de eventuais multas aplicadas aos veículos oficiais da Câmara Municipal de Jataí, por infrações ás normas de trânsito, caberá:
                                                                                                                                                        I –  ao motorista, quando as infrações forem decorrentes da direção do veículo;
                                                                                                                                                          II –  à Câmara Municipal, quando a infração estiver relacionada à prévia regularização e condições exigidas para o trânsito de veículos na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados e habilitação legal e compatível de seus condutores quando esta for exigida, assim como outras disposições que deve observar.
                                                                                                                                                            Art. 43. –  Depois de tomar ciência da multa, o motorista deverá pagá-la ou contestá-la, se for o caso, junto ao órgão competente, comprovando qualquer das hipóteses junto a Câmara Municipal.
                                                                                                                                                              Art. 44. –  Esgotados os recursos administrativos apresentados para impugnar as multas, e sendo negado provimento aos mesmos, os valores deverão ser pagos pelo servidor com a comprovação da quitação junto a Câmara Municipal; caso contrário, a Câmara arcará com os valores e procederá ao ressarcimento por meio de desconto automático na folha de pagamento do infrator, nos limites da lei.
                                                                                                                                                                Art. 45. –  A quitação da multa não exime o servidor de responder eventual sindicância ou processo administrativo disciplinar.
                                                                                                                                                                  Art. 46. –  Nos casos previstos no inciso II, do art. 42, que a Câmara Municipal for a responsável pelo pagamento da multa, após receber a "Notificação de Pagamento de Multa" para quitação junto à rede bancária e caso seja constatada a improcedência da multa, a Notificação deverá ser encaminhada para a Procuradoria para interposição de recurso.
                                                                                                                                                                    Capítulo X
                                                                                                                                                                    DOS SINISTROS COM VEÍCULOS
                                                                                                                                                                      Art. 47. –  Em caso de colisão, atropelamento ou qualquer outro acidente com veículo oficial da Câmara Municipal, caso o motorista tenha condições físicas, deverá permanecer no local do acidente até a realização da perícia, bem como comunicar ao Chefe do Departamento de Transportes sobre o sinistro e solicitar o comparecimento da autoridade policial para lavrar o "Boletim de Ocorrência".
                                                                                                                                                                        Art. 48. –  Havendo vítimas, o motorista deverá adotar as medidas necessárias para o socorro.
                                                                                                                                                                          Art. 49. –  Em caso de roubo ou furto de veículo oficial da Câmara Municipal, o motorista deverá, imediatamente, comunicar à autoridade policial visando a gerar o Boletim de Ocorrência e em seguida ao chefe do Departamento de Transportes.
                                                                                                                                                                            Art. 50. –  Nos casos em que seja necessário o acionamento da companhia de seguro, o contato será feito pelo Departamento de Compras, conforme disposto no art. 14 desta Resolução.
                                                                                                                                                                              Art. 51. –  A responsabilidade administrativa do condutor do veículo envolvido em qualquer tipo de sinistro (roubo, furto, atropelamento, com ou sem vítimas...) será apurada mediante processo disciplinar, sem prejuízo das demais medidas previstas em lei.
                                                                                                                                                                                Art. 52. –  Se o infrator ou envolvido em sinistro não integrar mais o quadro de servidores da Câmara Municipal, as providências para regularizar a situação serão adotadas pelo órgão, com ação regressiva contra o ex-servidor no prazo de 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                                                                  Art. 53. –  Recusando-se a efetuar o ressarcimento no prazo mencionado, o processo será encaminhado à Procuradoria, para as providências cabíveis.
                                                                                                                                                                                    Art. 54. –  Os pagamentos de despesas serão realizados pelo Departamento Financeiro, mediante crédito em conta bancária de titularidade dos servidores, fornecedores, prestadores de serviços em instituições financeiras oficiais e autorizadas em cheque nominal.
                                                                                                                                                                                      Capítulo XI
                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                        Art. 55. –  Os Departamentos citados nesta Resolução deverão cumprir fielmente as determinações desta, em especial quanto aos procedimentos de geração de documentos, dados e informações.
                                                                                                                                                                                          Art. 56. –  O descumprimento do disposto nesta Resolução poderá ensejar a aplicação de penalidades ao responsável, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais vigente, sem prejuízos de outras medidas legais que se façam necessárias, bem como comunicação ao órgão do Sistema de Controle Externo dos municípios de Goiás - TCM/GO.
                                                                                                                                                                                            Art. 57. –  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                              PORTANTO:
                                                                                                                                                                                              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.