Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Resolução nº 25 de 30 de Junho de 2016
Art. 5º. –
O Chefe de Transportes manterá ficha de controle individual de cada veículo, contemplando todas as informações necessárias ao acompanhamento das condições mecânicas, com registro das revisões preventivas ou corretivas, equipamentos de uso obrigatório, abastecimento, e controle da saída de cada veículo, com registros de deslocamento, data/hora, quilometragem de saída e chegada, nome do motorista, o serviço a ser realizado e o Departamento ou Gabinete solicitante.
VIII –
responder pelas infrações decorrentes de atos praticados por ele na direção de veículos, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro ( Lei nº 9.503/97) inclusive o pagamento das multas decorrentes de infrações no trânsito.
Art. 10. –
O Departamento de Transportes deverá encaminhar ao Departamento de Compras até o dia 31 de outubro de cada ano, as programações de aquisição de combustíveis, pneus e outros, assim como das contratações de serviços de manutenções preventivas e corretivas, com o objetivo de subsidiar a elaboração de aquisições do exercício seguinte.
Art. 11. –
As aquisições de veículos, combustíveis, pneus e a contratação de serviços de manutenção serão realizadas pelo Departamento de Compras, de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos na Lei nº 8.666/93 e demais normas pertinentes.
Art. 16. –
A Secretaria Geral, ao receber a solicitação de veículos, analisará as características do serviço solicitado, visando ao atendimento ao usuário e ao conciliar atendimentos para o aproveitamento adequado dos recursos da área de transportes e, havendo disponibilidade de veículos, a solicitação será atendida.
Art. 20. –
Todos os deslocamentos dos veículos deverão ser registrados, pelos motoristas, na ficha de controle de veículos, na qual constarão os seguintes apontamentos: o tipo de veículo, a placa, nome do motorista, o solicitante do veículo, data e hora de saída e chegada, o serviço realizado, o local e a quilometragem de saída e chegada.
Art. 25. –
Encerrado o expediente, todos os veículos serão recolhidos ao estacionamento privado da Câmara Municipal, com exceção das situações decorrentes de viagem ou de necessidade de serviço fora do expediente normal, devidamente justificado pelo Chefe do Departamento de Transportes e autorizada pela Secretaria Geral.
Art. 27. –
Estando o veículo em viagem, em roteiro que não haja postos contratados, o abastecimento poderá ocorrer em qualquer Posto de Serviços, onde o motorista deverá solicitar a Nota Fiscal em nome da Câmara Municipal de Jataí, com seu respectivo CNPJ, a qual deverá especificar: os quantitativos em litros, o número da placa do veículo e a quilometragem.
Art. 31. –
Os motoristas deverão efetuar também a verificação diária nos veículos sob sua responsabilidade, no início e no final de expediente, verificando, entre outros, os seguintes aspectos: a regularidade dos equipamentos de segurança, o estado de conservação e de limpeza do veículo, e comunicar as anormalidades constatadas ao líder do Serviço de Transporte, para as providências cabíveis.
Art. 35. –
Estando o veículo em viagem, as manutenções corretivas necessárias, desde que devidamente autorizadas, poderão ocorrer em oficinas especializadas, onde o motorista deverá solicitar a Nota Fiscal em no da Câmara Municipal de Jataí, com seu respectivo CNPJ, a qual deverá especificar os serviços realizados, as peças empregadas, o número da placa do veículo e a quilometragem.
Art. 37. –
Se a despesa for autorizada pela Secretaria Geral, a contratação deverá obedecer ás normas previstas na Lei nº 8.666/93 e demais procedimentos estabelecidos em normas pertinentes.
Art. 38. –
A condução dos veículos oficiais somente poderá ser realizada por motorista devidamente habilitado e que detenha a obrigação em razão do cargo ou função que exerça, sendo terminantemente proibida a condução por pessoa estranha ao corpo funcional, servidores não autorizados e que não estejam em serviço.
Art. 41. –
No mês de janeiro de cada ano, o Departamento de Transportes deverá verificar a condição da Carteira Nacional de Habilitação dos motoristas e, constando alguma irregularidade, deverá notificá-los da impossibilidade de dirigir e que sejam adotadas providências para a regularização da situação.
Art. 42. –
A responsabilidade pelo pagamento de eventuais multas aplicadas aos veículos oficiais da Câmara Municipal de Jataí, por infrações ás normas de trânsito, caberá:
II –
à Câmara Municipal, quando a infração estiver relacionada à prévia regularização e condições exigidas para o trânsito de veículos na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados e habilitação legal e compatível de seus condutores quando esta for exigida, assim como outras disposições que deve observar.
Art. 44. –
Esgotados os recursos administrativos apresentados para impugnar as multas, e sendo negado provimento aos mesmos, os valores deverão ser pagos pelo servidor com a comprovação da quitação junto a Câmara Municipal; caso contrário, a Câmara arcará com os valores e procederá ao ressarcimento por meio de desconto automático na folha de pagamento do infrator, nos limites da lei.
Art. 46. –
Nos casos previstos no inciso II, do art. 42, que a Câmara Municipal for a responsável pelo pagamento da multa, após receber a "Notificação de Pagamento de Multa" para quitação junto à rede bancária e caso seja constatada a improcedência da multa, a Notificação deverá ser encaminhada para a Procuradoria para interposição de recurso.
Art. 47. –
Em caso de colisão, atropelamento ou qualquer outro acidente com veículo oficial da Câmara Municipal, caso o motorista tenha condições físicas, deverá permanecer no local do acidente até a realização da perícia, bem como comunicar ao Chefe do Departamento de Transportes sobre o sinistro e solicitar o comparecimento da autoridade policial para lavrar o "Boletim de Ocorrência".
Art. 56. –
O descumprimento do disposto nesta Resolução poderá ensejar a aplicação de penalidades ao responsável, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais vigente, sem prejuízos de outras medidas legais que se façam necessárias, bem como comunicação ao órgão do Sistema de Controle Externo dos municípios de Goiás - TCM/GO.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.