Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3807 de 20 de Maio de 2016
Art. 1º. –
Fica permitida a pulverização terrestre de agrotóxico e afins sobre um raio de 300 metros das áreas urbanizadas e mananciais de captação de água do município de Jataí-GO mediante a observância das seguintes normas:
I –
Utilização das variedades de soja transgênica;
II –
Utilização de milho transgênico;
III –
Utilização de outras cultivares que não exige pulverização de defensivo;
IV –
Uso de produtos Fisiológicos ou com Tarja Verde;
V –
Uso de implementos, equipamentos e acessórios, "anti-deriva", que propiciem a redução considerável da deriva dos produtos no momento da aplicação de defensivos na lavoura.
Art. 2º. –
A infração ao artigo anterior sujeita o infrator ao pagamento de multa simples.
Art. 3º. –
O valor da multa será fixado no regulamento desta lei, sendo mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicando-se em dobro em caso de reincidência.
I –
O Chefe do executivo irá estabelecer critérios objetivos para a fixação do valor por meio de decreto.
Art. 4º. –
A presente regulamentação restringe-se exclusivamente ao uso terrestre da pulverização dos agrotóxicos.
Art. 5º. –
A aplicação de produtos fitossanitários (fungicidas, inseticidas, acaricidas e herbicidas) somente deverá ocorrer em situações em que as condições meteorológicas (vento, temperatura e umidade) estiverem favoráveis, períodos em que os ventos estejam dentro da faixa de 3km/h a 6,5km/h, e as temperaturas estejam abaixo de 30°C e a umidade relativa do ar mínima seja de 50%.
Art. 6º. –
A fiscalização ficará por conta do poder executivo, na forma regulamentada, e pela população por meio de denúncias.
Art. 7º. –
Esta lei entrará em vigor depois de 90 dias depois da data de sua publicação.
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 291 de 20 de Abril de 2016
Matéria Legislativa
Substitutivo a Projeto nº 1 de 2016
Autoria: Geovaci Peres, Mauro Bento Filho
Autoria: Geovaci Peres, Mauro Bento Filho
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.