Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Resolução nº 13 de 03 de Março de 2015
Art. 1º. –
Fica criada a premiação "Aluno Destaque do Ano", que será outorgada pelo Poder Legislativo Municipal a estudantes do Ensino Fundamental e do Ensino Médio da rede publica de ensino municipal e estadual do Município de Jataí
Art. 2º. –
A premiação de que trata o art. 1º será conferida anualmente ao aluno, de cada série, que ao fim de cada ano letivo alcançar o melhor índice e aproveitamento na instituição de ensino que estiver devidamente matriculado.
Parágrafo Único –
O índice de aproveitamento é a média obtida com a soma de todas as notas finais das disciplinas da grade curricular do aluno, dividida pelo número de disciplinas.
Art. 3º. –
Os diretores das instituições de ensino da rede pública municipal ou estadual deverão informar ao Poder Legislativo através de ofício, invariavelmente a fim de cada ano letivo, o nome completo do aluno destaque da escola e o seu respectivo índice de aproveitamento.
§ 1º –
Em havendo empate no índice de aproveitamento será adotado como primeiro critério de desempate a frequência dos alunos nas aulas, sendo escolhido como "Aluno Destaque do Ano" o discente com melhor frequência.
§ 2º –
Em permanecendo o empate, o "Aluno Destaque do Ano", será indicado pelo corpo docente da respectiva instituição de ensino.
Art. 4º. –
A homenagem será feita através de entrega de placa, em Sessão Solene, a ser realizada no ano subsequente, na semana que recair o dia 11 de agosto, "Dia do Estudante", pela Câmara Municipal, que divulgará antecipadamente o local e horário da sessão.
Art. 5º. –
Para atender as despesas decorrentes da homenagem, serão adotadas dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º. –
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Matéria Legislativa
Projeto de Resolução nº 10 de 2014
Autoria: Thiago Maggioni
Autoria: Thiago Maggioni
Matérias Anexadas
Emenda Modificativa nº 2 de 2015
EMENDA MODIFICATIVA Nº 2 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2015. EMENDA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 010/2014. AUTORIA: VEREADOR MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DA LUZ.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 2 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2015. EMENDA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 010/2014. AUTORIA: VEREADOR MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DA LUZ.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.