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Lei Ordinária nº 2844 de 13 de Dezembro de 2007

a A
Vigência a partir de 1 de Dezembro de 2008.
Dada por Lei Ordinária nº 2900 de 01 de Dezembro de 2008
Institui o Conselho Municipal da Habitação de Jataí e o Fundo Municipal da Habitação e dá outras providências.
    Capítulo I
    DO CONSELHO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO, DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS, DAS DIRETRIZES, DAS COMPETÊNCIAS E DA COMPOSIÇÃO
      Art. 1º. –  Fica instituído o Conselho Municipal da Habitação de Jataí - CDMHJ - com as funções fiscalizadoras, consultivas e informativas.
        Parágrafo Único –  O Conselho Municipal da Habitação de Jataí - CDMHJ ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social.
          Art. 2º. –  Compete ao Conselho Municipal da Habitação de Jataí, dentre outras ações, desenvolver estudos, propor medidas que visem à integração dos assentamentos precários ao tecido urbano, através de programas de regularização fundiária - urbanística e jurídica - e do desenvolvimento de projetos sociais de geração de trabalho, renda e capacitação profissional nestas áreas; a articulação da política habitacional às demais políticas sociais, ambientais econômicas; a integração da política habitacional à política de desenvolvimento urbano e ao Plano Diretor; e o apoio à implantação dos instrumentos da política urbana previstos no Estatuto da Cidade atendendo ao princípio constitucional da função social da cidade e da propriedade.
            Art. 3º. –  O CMHJ terá como princípios norteadores de suas ações:
              I –  a promoção do direito de todos à moradia digna;
                II –  o acesso prioritário nas políticas habitacionais com recursos públicos, da população com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos;
                  III –  a participação popular nos processos de formulação, execução e fiscalização da política municipal da habitação.
                    Parágrafo Único –  Compreende-se por moradia digna, para fins de aplicação da Política Municipal de Habitação de Jataí - PMHJ, a que atende aos padrões mínimos de habitabilidade, com infra-estrutura e saneamento ambiental, mobilidade e transporte coletivo, equipamentos e serviços urbanos e sociais.
                      Art. 4º. –  O Conselho Municipal da Habitação de Jataí possui os seguintes objetivos e atribuições:
                        I –  definir as prioridades dos investimentos públicos na área habitacional;
                          II –  elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da Política Municipal de Habitação de Jataí - PMHJ;
                            III –  discutir e participar das ações de intervenção pública em assentamentos precários;
                              IV –  garantir o acesso à moradia com condições de habitabilidade, priorizando as famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos;
                                V –  articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades que desempenham funções no setor de habitação;
                                  VI –  incentivar a participação popular na discussão, formulação e acompanhamento das políticas habitacionais e seu controle social;
                                    VII –  convocar a Conferência Municipal da Habitação a cada três anos e acompanhar a implementação de suas resoluções;
                                      VIII –  participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da políticas municipais da habitação;
                                        IX –  fiscalizar as ações do Conselho Gestor do Fundo Municipal da Habitação de Jataí - FMHJ;
                                          X –  elaborar e propor ao Poder Executivo a regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal da Habitação e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle e de tomada de prestação de contas, entre outras;
                                            XI –  fiscalizar os convênios destinados à execução de projetos de habitação, de melhorias das condições de habitabilidade, de urbanização e de regularização fundiária, ou demais relacionados à política habitacional;
                                              XII –  propor diretrizes, planos e programas, visando à implantação da regularização fundiária e de reforma urbana e rural;
                                                XIII –  incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural;
                                                  XIV –  possibilitar a informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas referentes à política habitacional;
                                                    XV –  constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou permanentes, para melhor desempenho de suas funções, quando necessário;
                                                      XVI –  propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas construtivas alternativas, com finalidade de aprimorar quantitativa e qualitativamente os custos das unidades habitacionais;
                                                        XVII –  acompanhar o pedido e adesão do Município ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, instituído pela Lei nº 11.124 de 16 de junho de 2.005;
                                                          XVIII –  articular-se com o SNHIS, cumprindo suas normas; e
                                                            XIX –  elaborar seu regimento interno.
                                                              Art. 5º. –  Para dar cumprimento ao inciso VI do artigo 4º desta lei, o CMHJ ficará responsável:
                                                                I –  pelo encaminhamento de pedido de audiências públicas, consulta popular, referendos, plebiscitos e plenárias;
                                                                  II –  pela convocação de plenárias anuais, com a participação de conselheiros e seus suplentes, representantes das regiões urbanas e rurais, dos demais conselhos instituídos no Município, conforme regulamento a ser elaborado por este Conselho;
                                                                    III –  pela formação de comitês regionais rurais e urbanos que integrem a população na busca de soluções dentro dos programas e projetos desenvolvidos em assentamentos precários;
                                                                      IV –  pela formação de comitês paritários de acompanhamento de programas e projetos;
                                                                        V –  pela divulgação das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações do SNHIS, em especial às condições de concessão de subsídios.
                                                                          Art. 6º. –  O CMHJ será composto por 10 membros titulares e respectivos suplentes, representantes, sendo 05 (cinco) do Poder Público e 05 (cinco) da Sociedade Civil, assim distribuídos:
                                                                            Art. 6º. –  O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por 10 membros titulares e respectivos suplentes, representantes, sendo 05 (cinco) do Poder Público e 05 (cinco) da Sociedade Civil, assim distribuídos: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2900 de 01 de Dezembro de 2008.
                                                                              I –  um representante da Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social;
                                                                                I –  um representante da Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2900 de 01 de Dezembro de 2008.
                                                                                  II –  um representante da Secretaria Municipal de Obras e Ação Urbana;
                                                                                    II –  um representante da Secretaria Municipal de Obras e Ação Urbana; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2900 de 01 de Dezembro de 2008.
                                                                                      III –  um representante da Procuradoria Jurídica do Município;
                                                                                        III –  um representante da Procuradoria Jurídica do Município; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2900 de 01 de Dezembro de 2008.
                                                                                          IV –  um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                                            V –  um representante do Legislativo Municipal;
                                                                                              VI –  um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
                                                                                                VII –  um representante da União das Associações de Moradores de Bairros de Jataí - UNAMBATAÍ;
                                                                                                  VII –  um representante da União das Associações de Moradores de Bairros de Jataí - UNAMBATAÍ; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2900 de 01 de Dezembro de 2008.
                                                                                                    VIII –  um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;
                                                                                                      VIII –  um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2900 de 01 de Dezembro de 2008.
                                                                                                        IX –  um representante dos clubes de serviços;
                                                                                                          IX –  um representante do Conselho Comunitário de Jataí; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2900 de 01 de Dezembro de 2008.
                                                                                                            X –  um representante da Associação Comercial.
                                                                                                              X –  um representante do Condomínio da Terceira Idade Vila Vida. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2900 de 01 de Dezembro de 2008.
                                                                                                                § 1º –  O suplente substituirá o titular, em suas faltas e impedimentos, e o sucederá para lhe completar o mandato, em caso de vacância.
                                                                                                                  § 2º –  Os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil serão nomeados em ato próprio do Prefeito Municipal.
                                                                                                                    § 3º –  A cada indicado constante no caput do artigo corresponderá também a uma indicação de um suplente.
                                                                                                                      Art. 7º. –  As funções dos membros do Conselho serão consideradas de serviço público relevante, e, portanto, não serão remunerados.
                                                                                                                        Art. 8º. –  O mandato dos membros do Conselho é de 02 (dois) anos, permitida a recondução apenas uma vez.
                                                                                                                          Art. 9º. –  As reuniões ordinárias serão realizadas uma vez ao mês e extraordinariamente a qualquer dia.
                                                                                                                            Art. 10. –  Caberá ao Executivo Municipal prover a estrutura para o adequado funcionamento do Conselho Municipal de Habitação.
                                                                                                                              Art. 11. –  O Conselho Municipal de Habitação deverá aprovar seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua implantação.
                                                                                                                                Capítulo II
                                                                                                                                DO FUNDO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO, DOS RECURSOS E SUA DESTINAÇÃO, DO PATRIMÔNIO, DA ADMINISTRAÇÃO E DE SEU CONSELHO GESTOR
                                                                                                                                  Art. 12. –  Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação de Jataí - FMHJ de natureza contábil, cujos recursos serão exclusivos e obrigatoriamente utilizados, nos termos que dispõe a presente lei e seu regulamento, visando atender a população do Município de Jataí, nas áreas urbanas e rurais.
                                                                                                                                    Art. 12. –  Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação de Jataí - FMHJ de natureza contábil, cujos recursos serão exclusivos e obrigatoriamente utilizados, nos termos que dispõe a presente lei e seu regulamento, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para programas destinados a implementar a Política de Habitação de Interesse Social." Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2900 de 01 de Dezembro de 2008.
                                                                                                                                      Art. 13. –  Constituirão recursos do Fundo:
                                                                                                                                        I –  os provenientes das dotações do Orçamento Geral do Município e extra-orçamentárias estaduais e federais, especialmente a ele destinados;
                                                                                                                                          II –  os créditos adicionais;
                                                                                                                                            III –  os provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que lhe forem repassados;
                                                                                                                                              IV –  os provenientes da aplicação do IPTU progressivo, sobre a sua progressividade, da outorga onerosa do Direito de Construir e de Operações Consorciadas, conforme os percentuais definidos e aprovados na PMHJ;
                                                                                                                                                V –  os provenientes de captações de recursos nacionais e internacionais, a fundo perdido e destinados especificamente à PMHJ;
                                                                                                                                                  VI –  os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que lhe forem repassados, nos termos e condições estabelecidos pelo respectivo Conselho Deliberativo;
                                                                                                                                                    VII –  os provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS;
                                                                                                                                                      VIII –  as doações efetuadas por pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, assim como por organismos internacionais ou multilaterais;
                                                                                                                                                        IX –  receitas de aplicações financeiras de recursos deste Fundo, realizadas de acordo com a legislação pertinente;
                                                                                                                                                          X –  outras receitas previstas em lei.
                                                                                                                                                            Art. 14. –  Os recursos do FMHJ serão destinados à:
                                                                                                                                                              I –  adequação da infra-estrutura em assentamentos de população de baixa e baixíssima rendas;
                                                                                                                                                                II –  aquisição de terrenos para programas de habitação de interesse social;
                                                                                                                                                                  III –  produção de lotes urbanizados;
                                                                                                                                                                    IV –  produção de moradias em sistema de autoconstrução ou mutirões com base em análise técnica e financeira;
                                                                                                                                                                      V –  programas e projetos aprovados pelo CMHJ; e
                                                                                                                                                                        VI –  outros programas e projetos relacionados à questão habitacional, discutidas e aprovadas pelo CMHJ.
                                                                                                                                                                          Parágrafo Único –  Os recursos do Fundo Municipal de Habitação, criado na forma do artigo anterior, serão depositados em estabelecimento oficial de crédito, em conta específica vinculada ao Conselho Municipal da Habitação.
                                                                                                                                                                            Art. 15. –  A administração do FMHJ será exercida por um Conselho Gestor, a quem competirá:
                                                                                                                                                                              Art. 15. –  O Fundo Municipal de Habitação de Jataí será gerido por um Conselho Gestor, compostos conforme artigo 6º desta lei, a quem competirá: Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2900 de 01 de Dezembro de 2008.
                                                                                                                                                                                I –  zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas previstos nesta lei e em sua regulamentação;
                                                                                                                                                                                  I –  zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas previstos nesta lei e em sua regulamentação; Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2900 de 01 de Dezembro de 2008.
                                                                                                                                                                                    II –  analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos;
                                                                                                                                                                                      II –  analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos; Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2900 de 01 de Dezembro de 2008.
                                                                                                                                                                                        III –  acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais em que haja alocação de recursos do FMHJ;
                                                                                                                                                                                          III –  acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais em que haja alocação de recursos do FMHJ; Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2900 de 01 de Dezembro de 2008.
                                                                                                                                                                                            IV –  praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento;
                                                                                                                                                                                              IV –  praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento; Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2900 de 01 de Dezembro de 2008.
                                                                                                                                                                                                V –  elaborar seu regimento interno.
                                                                                                                                                                                                  Parágrafo Único –  O FMHJ ficará proibido de atuar como tomador de empréstimos.
                                                                                                                                                                                                    Art. 16. –  O Conselho Municipal da Habitação tomará ciência das entradas e saídas de recurso do Fundo, devendo seu Presidente assinar todos os documentos pertinentes.
                                                                                                                                                                                                      Parágrafo Único –  Os recursos serão destinados a programas integrados de habitação e urbanismo que tenham proponente o cidadão de baixa renda, individualmente, ou através de organizações comunitárias, associações comunitárias de construção e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Municipal da Habitação.
                                                                                                                                                                                                        Art. 17. –  As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias.
                                                                                                                                                                                                          Art. 18. –  O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                            Capítulo III
                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                              Art. 19. –  A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMHJ e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle, de tomada de prestação de contas e demais serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a partir de proposta oriunda do CMHJ.
                                                                                                                                                                                                                Art. 20. –  O Executivo Municipal regulamentará a presente lei através de Decreto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 21. –  Para atender no disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. –  A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                      * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                                                      PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.