Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2844 de 13 de Dezembro de 2007
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3060 de 01 de Junho de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2900 de 01 de Dezembro de 2008
Vigência a partir de 1 de Dezembro de 2008.
Dada por Lei Ordinária nº 2900 de 01 de Dezembro de 2008
Dada por Lei Ordinária nº 2900 de 01 de Dezembro de 2008
Capítulo I
DO CONSELHO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO, DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS, DAS DIRETRIZES, DAS COMPETÊNCIAS E DA COMPOSIÇÃO
DO CONSELHO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO, DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS, DAS DIRETRIZES, DAS COMPETÊNCIAS E DA COMPOSIÇÃO
Art. 1º. –
Fica instituído o Conselho Municipal da Habitação de Jataí - CDMHJ - com as funções fiscalizadoras, consultivas e informativas.
Parágrafo Único –
O Conselho Municipal da Habitação de Jataí - CDMHJ ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social.
Art. 2º. –
Compete ao Conselho Municipal da Habitação de Jataí, dentre outras ações, desenvolver estudos, propor medidas que visem à integração dos assentamentos precários ao tecido urbano, através de programas de regularização fundiária - urbanística e jurídica - e do desenvolvimento de projetos sociais de geração de trabalho, renda e capacitação profissional nestas áreas; a articulação da política habitacional às demais políticas sociais, ambientais econômicas; a integração da política habitacional à política de desenvolvimento urbano e ao Plano Diretor; e o apoio à implantação dos instrumentos da política urbana previstos no Estatuto da Cidade atendendo ao princípio constitucional da função social da cidade e da propriedade.
Art. 3º. –
O CMHJ terá como princípios norteadores de suas ações:
I –
a promoção do direito de todos à moradia digna;
II –
o acesso prioritário nas políticas habitacionais com recursos públicos, da população com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos;
III –
a participação popular nos processos de formulação, execução e fiscalização da política municipal da habitação.
Parágrafo Único –
Compreende-se por moradia digna, para fins de aplicação da Política Municipal de Habitação de Jataí - PMHJ, a que atende aos padrões mínimos de habitabilidade, com infra-estrutura e saneamento ambiental, mobilidade e transporte coletivo, equipamentos e serviços urbanos e sociais.
Art. 4º. –
O Conselho Municipal da Habitação de Jataí possui os seguintes objetivos e atribuições:
I –
definir as prioridades dos investimentos públicos na área habitacional;
II –
elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da Política Municipal de Habitação de Jataí - PMHJ;
III –
discutir e participar das ações de intervenção pública em assentamentos precários;
IV –
garantir o acesso à moradia com condições de habitabilidade, priorizando as famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos;
V –
articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades que desempenham funções no setor de habitação;
VI –
incentivar a participação popular na discussão, formulação e acompanhamento das políticas habitacionais e seu controle social;
VII –
convocar a Conferência Municipal da Habitação a cada três anos e acompanhar a implementação de suas resoluções;
VIII –
participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da políticas municipais da habitação;
IX –
fiscalizar as ações do Conselho Gestor do Fundo Municipal da Habitação de Jataí - FMHJ;
X –
elaborar e propor ao Poder Executivo a regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal da Habitação e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle e de tomada de prestação de contas, entre outras;
XI –
fiscalizar os convênios destinados à execução de projetos de habitação, de melhorias das condições de habitabilidade, de urbanização e de regularização fundiária, ou demais relacionados à política habitacional;
XII –
propor diretrizes, planos e programas, visando à implantação da regularização fundiária e de reforma urbana e rural;
XIII –
incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural;
XIV –
possibilitar a informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas referentes à política habitacional;
XV –
constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou permanentes, para melhor desempenho de suas funções, quando necessário;
XVI –
propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas construtivas alternativas, com finalidade de aprimorar quantitativa e qualitativamente os custos das unidades habitacionais;
XVII –
acompanhar o pedido e adesão do Município ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, instituído pela Lei nº 11.124 de 16 de junho de 2.005;
XVIII –
articular-se com o SNHIS, cumprindo suas normas; e
XIX –
elaborar seu regimento interno.
Art. 5º. –
Para dar cumprimento ao inciso VI do artigo 4º desta lei, o CMHJ ficará responsável:
I –
pelo encaminhamento de pedido de audiências públicas, consulta popular, referendos, plebiscitos e plenárias;
II –
pela convocação de plenárias anuais, com a participação de conselheiros e seus suplentes, representantes das regiões urbanas e rurais, dos demais conselhos instituídos no Município, conforme regulamento a ser elaborado por este Conselho;
III –
pela formação de comitês regionais rurais e urbanos que integrem a população na busca de soluções dentro dos programas e projetos desenvolvidos em assentamentos precários;
IV –
pela formação de comitês paritários de acompanhamento de programas e projetos;
V –
pela divulgação das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações do SNHIS, em especial às condições de concessão de subsídios.
Art. 6º. –
O CMHJ será composto por 10 membros titulares e respectivos suplentes, representantes, sendo 05 (cinco) do Poder Público e 05 (cinco) da Sociedade Civil, assim distribuídos:
Art. 6º. –
O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por 10 membros titulares e respectivos suplentes, representantes, sendo 05 (cinco) do Poder Público e 05 (cinco) da Sociedade Civil, assim distribuídos:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2900 de 01 de Dezembro de 2008.
I –
um representante da Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social;
I –
um representante da Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2900 de 01 de Dezembro de 2008.
II –
um representante da Secretaria Municipal de Obras e Ação Urbana;
II –
um representante da Secretaria Municipal de Obras e Ação Urbana;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2900 de 01 de Dezembro de 2008.
III –
um representante da Procuradoria Jurídica do Município;
III –
um representante da Procuradoria Jurídica do Município;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2900 de 01 de Dezembro de 2008.
IV –
um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV –
um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2900 de 01 de Dezembro de 2008.
V –
um representante do Legislativo Municipal;
V –
um representante do Legislativo Municipal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2900 de 01 de Dezembro de 2008.
VI –
um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
VI –
um representante da Pastoral da Moradia;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2900 de 01 de Dezembro de 2008.
VII –
um representante da União das Associações de Moradores de Bairros de Jataí - UNAMBATAÍ;
VII –
um representante da União das Associações de Moradores de Bairros de Jataí - UNAMBATAÍ;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2900 de 01 de Dezembro de 2008.
VIII –
um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;
VIII –
um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2900 de 01 de Dezembro de 2008.
IX –
um representante dos clubes de serviços;
IX –
um representante do Conselho Comunitário de Jataí;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2900 de 01 de Dezembro de 2008.
X –
um representante da Associação Comercial.
X –
um representante do Condomínio da Terceira Idade Vila Vida.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2900 de 01 de Dezembro de 2008.
§ 1º –
O suplente substituirá o titular, em suas faltas e impedimentos, e o sucederá para lhe completar o mandato, em caso de vacância.
§ 2º –
Os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil serão nomeados em ato próprio do Prefeito Municipal.
§ 3º –
A cada indicado constante no caput do artigo corresponderá também a uma indicação de um suplente.
Art. 7º. –
As funções dos membros do Conselho serão consideradas de serviço público relevante, e, portanto, não serão remunerados.
Art. 8º. –
O mandato dos membros do Conselho é de 02 (dois) anos, permitida a recondução apenas uma vez.
Art. 9º. –
As reuniões ordinárias serão realizadas uma vez ao mês e extraordinariamente a qualquer dia.
Art. 10. –
Caberá ao Executivo Municipal prover a estrutura para o adequado funcionamento do Conselho Municipal de Habitação.
Art. 11. –
O Conselho Municipal de Habitação deverá aprovar seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua implantação.
Capítulo II
DO FUNDO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO, DOS RECURSOS E SUA DESTINAÇÃO, DO PATRIMÔNIO, DA ADMINISTRAÇÃO E DE SEU CONSELHO GESTOR
DO FUNDO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO, DOS RECURSOS E SUA DESTINAÇÃO, DO PATRIMÔNIO, DA ADMINISTRAÇÃO E DE SEU CONSELHO GESTOR
Art. 12. –
Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação de Jataí - FMHJ de natureza contábil, cujos recursos serão exclusivos e obrigatoriamente utilizados, nos termos que dispõe a presente lei e seu regulamento, visando atender a população do Município de Jataí, nas áreas urbanas e rurais.
Art. 12. –
Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação de Jataí - FMHJ de natureza contábil, cujos recursos serão exclusivos e obrigatoriamente utilizados, nos termos que dispõe a presente lei e seu regulamento, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para programas destinados a implementar a Política de Habitação de Interesse Social."
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2900 de 01 de Dezembro de 2008.
Art. 13. –
Constituirão recursos do Fundo:
I –
os provenientes das dotações do Orçamento Geral do Município e extra-orçamentárias estaduais e federais, especialmente a ele destinados;
II –
os créditos adicionais;
III –
os provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que lhe forem repassados;
IV –
os provenientes da aplicação do IPTU progressivo, sobre a sua progressividade, da outorga onerosa do Direito de Construir e de Operações Consorciadas, conforme os percentuais definidos e aprovados na PMHJ;
V –
os provenientes de captações de recursos nacionais e internacionais, a fundo perdido e destinados especificamente à PMHJ;
VI –
os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que lhe forem repassados, nos termos e condições estabelecidos pelo respectivo Conselho Deliberativo;
VII –
os provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS;
VIII –
as doações efetuadas por pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, assim como por organismos internacionais ou multilaterais;
IX –
receitas de aplicações financeiras de recursos deste Fundo, realizadas de acordo com a legislação pertinente;
X –
outras receitas previstas em lei.
Art. 14. –
Os recursos do FMHJ serão destinados à:
I –
adequação da infra-estrutura em assentamentos de população de baixa e baixíssima rendas;
II –
aquisição de terrenos para programas de habitação de interesse social;
III –
produção de lotes urbanizados;
IV –
produção de moradias em sistema de autoconstrução ou mutirões com base em análise técnica e financeira;
V –
programas e projetos aprovados pelo CMHJ; e
VI –
outros programas e projetos relacionados à questão habitacional, discutidas e aprovadas pelo CMHJ.
Parágrafo Único –
Os recursos do Fundo Municipal de Habitação, criado na forma do artigo anterior, serão depositados em estabelecimento oficial de crédito, em conta específica vinculada ao Conselho Municipal da Habitação.
Art. 15. –
A administração do FMHJ será exercida por um Conselho Gestor, a quem competirá:
Art. 15. –
O Fundo Municipal de Habitação de Jataí será gerido por um Conselho Gestor, compostos conforme artigo 6º desta lei, a quem competirá:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2900 de 01 de Dezembro de 2008.
I –
zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas previstos nesta lei e em sua regulamentação;
I –
zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas previstos nesta lei e em sua regulamentação;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2900 de 01 de Dezembro de 2008.
II –
analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos;
II –
analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2900 de 01 de Dezembro de 2008.
III –
acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais em que haja alocação de recursos do FMHJ;
III –
acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais em que haja alocação de recursos do FMHJ;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2900 de 01 de Dezembro de 2008.
IV –
praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento;
IV –
praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2900 de 01 de Dezembro de 2008.
V –
elaborar seu regimento interno.
Parágrafo Único –
O FMHJ ficará proibido de atuar como tomador de empréstimos.
Art. 16. –
O Conselho Municipal da Habitação tomará ciência das entradas e saídas de recurso do Fundo, devendo seu Presidente assinar todos os documentos pertinentes.
Parágrafo Único –
Os recursos serão destinados a programas integrados de habitação e urbanismo que tenham proponente o cidadão de baixa renda, individualmente, ou através de organizações comunitárias, associações comunitárias de construção e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Municipal da Habitação.
Art. 17. –
As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 18. –
O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social.
Art. 19. –
A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMHJ e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle, de tomada de prestação de contas e demais serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a partir de proposta oriunda do CMHJ.
Art. 20. –
O Executivo Municipal regulamentará a presente lei através de Decreto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 21. –
Para atender no disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 22. –
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2900 de 01 de Dezembro de 2008
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3060 de 01 de Junho de 2010
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.