Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3520 de 30 de Dezembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3657 de 22 de Dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3765 de 23 de Dezembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3863 de 28 de Dezembro de 2016
Art. 1º. –
Esta lei institui no Município de Jataí o Plano Plurianual para o quadriênio 2014-2017, em cumprimento ao disposto no art. 165 da Constituição Federal.
Art. 2º. –
O Plano Plurianual 2014-2017 é estruturado por Programas que constitui o instrumento para a organização e a implementação das iniciativas da Administração Pública Municipal e deverá ser observado com suas ações, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nas Leis que as modifiquem.
Art. 3º. –
Os programas desta Lei articulam um conjunto de ações que são o instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentárias ou não-orçamentárias, suficientes para enfrentar um problema e aproveitar uma oportunidade ou potencialidade, sendo as ações orçamentárias classificadas, conforme a sua natureza, em:
I –
Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação do Governo Municipal, e para fins de identificação, o código dos projetos iniciam-se com os números 1,3,5 ou 7, exclusive a Reserva Técnica do RPPS;
II –
Atividade instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que se realiza de modo contínuo e permanente, resultando em produto necessário à manutençao de atuação do Governo Municipal, e para fins de identificação, o código das atividades iniciam-se com os números 2,4,6,ou8;
III –
Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das iniciativas do Governo Municipal, das quais não resulta produto nem é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, e para fins de identificação, o código das operações especiais iniciam-se com o número 9.
Parágrafo Único –
Os Programas podem ser:
a) –
Finalísticos: quando geram bens e serviços mensuráveis, ofertados diretamente à sociedade;
b) –
Serviços ao Estado: quando resulta em bens ou serviços ofertados diretamente ao Estado, por instituição criadas para esse fim específico;
c) –
Gestão de Políticas Publicas: quando abrange ações de gestão de Governo relacionados à formulação de, coordenação, supervisão, avaliação divulgação de políticas públicas;
d) –
Apoio Administrativo: que engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para consecução dos objetivos dos programas finalísticos e demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação, no momento, àqueles programas.
Art. 4º. –
O Plano Plurianual 2014-2017 tem como diretrizes:
I –
Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Solidário;
II –
Realização de Politicas Públicas para a Cidadania, a Afirmação dos Direitos e da Justiça Social; e
III –
Efetivação da Democracia, da Qualidade da Gestão Pública e a Ampliaçaõ da Participação Popular.
Art. 5º. –
Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo PPA 2014-2017 são:
I –
Estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da economia local, através do incentivo empreendorismo, a fim de promover a geração e distribuição da renda;
II –
Implementar politica municipal de abastecimento alimentar capaz de estimular a produção diversificada da agropecuária, a fim de incidir na geração de renda e empregos no campo, com atenção especial para a agricultura familiar;
III –
Qualificar a infraestrutura urbana e rural especialmente para resolver problemas estruturais pela intervenção em pontos estratégicos;
IV –
Promover o comprometimento de agentes públicos e privados com a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais através de estratégias de desenvolvimento sustentável;
V –
Estimular o desenvolvimento científico e tecnológico a fim de criar as bases para transformar o município de Jataí em pólo de referencia;
VI –
Garantir o direito humano à saúde através da promoção de politicas públicas que efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde desenvolvidos com qualidade e para efetivar a realização do Sistema Único de Saúde (SUS);
VII –
Garantir o direito humano à educação através da promoção de politicas públicas que efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem e o exercício da cidadania;
VIII –
Garantir o direito à assistência social através da promoção de política pública articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos sociais em situação de maior vulnerabilidade;
IX –
Gestão e Governança com transparência;
X –
Ampliação da participação Social;
XI –
Redução das desigualdades sociais;
XII –
Excelência na gestão para garantir o provimento de bens e serviços;
XIII –
Valorização da diversidade cultural e identidade;
XIV –
Mecanismos de implementação e integração das políticas públicas.
Art. 6º. –
Os Programas desta Lei constituem o elemento de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas que serão fixadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e as ações a serem estabelecidas nos Orçamentos Anuais correspondentes aos exercícios abrangidos pelo período 2014-2017.
§ 1º –
Integram o plano plurianual:
I –
Anexo I: PPA por programa, detalhando os projetos e seus objetivos, bem como suas ações e metas;
§ 2º –
Para efeito das disposições do PPA 2014-2017 considera-se como atributo dos Programas:
I –
Objetivo: Resultado que a Administração Publica Municipal deseja alcançar nas áreas de atuação;
II –
Meta: Qualificação do objetivo, podendo ser expressa qualitativamente ou quantitativamente;
III –
Iniciativa: atributo que declara a entrega de bens e serviços a sociedade;
IV –
Indicador: Medida de referência que permite identificar e aferir periodicamente, o alcance de resultados dos Programas auxiliando o monitoramento e avaliaçõa.
§ 3º –
As codificações de programas e ações previstos no PPA 2014-2017 serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias e nas Leis e Decretos que tratem de Créditos adicionais, bem como nas revisões ou alterações do Plano plurianual.
Parágrafo Único –
A codificação referida neste parágrafo prevalecerá até a extinção dos programas e ações a que esteja vinculada.
Art. 7º. –
As iniciativas referidas no inciso III, do § 2º do artigo anterior, terão seus desdobramentos em Ações (Projetos e Atividades), na lei Orçamentária Anual, em cada período do Plano definido o detalhamento da aplicaçao dos recursos financeiros.
Art. 8º. –
Os Valores financeiros consignados no PPA são referenciais e não constituem limites à programação para as despesas fixadas nas Leis \orçamentárias e/ou créditos adicionais.
Art. 9º. –
A gestão do Pano Plurianual 2014-2017 observará os princípios de eficiência, eficácia, efetividade, publicidade e morabilidade e compreenderá a implantação, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos Programas temáticos.
Art. 10. –
O Poder Executivo manterá sistema de gestão para monitoramento e avaliação do Plano Plurianual e dos Programas.
Art. 11. –
A avaliação do PPA 2014-2017 consiste na análise das políticas Públicas e dos Programas, fornecendo subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e implementação.
Art. 12. –
O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade no processo de monitoramento dos Programas do PPA 2014-2017.
Art. 13. –
O Poder Executivo poderá firmar instrumentos de cooperação com Municípios, agrupados ou não por Regiões Geoadministrativas, definindo atribuições e responsabilidades das partes, com vistas à execução de programas e ações do plano.
Parágrafo Único –
Os compromissos de que trata o caput deste artigo abrangerão os programas e as ações que contribuam para os objetivos do Plano Plurianual e definirão as condições em que o Estado e os Municípios e a sociedade civil organizada participarão do ciclo de gestão do Plano Plurianual.
Art. 14. –
A alteração do PPA pela modificação, inclusão ou exclusão de programas, dar-se-à por maio de Projeto de Lei.
§ 1º –
O Protejo de Lei conterá, no mínimo, na hipótese de:
I –
inclusão de Programa:
a) –
diagnóstico sumário sobre o problema a ser enfrentado ou sobre a demanda da sociedade a ser atendida e a justificativa da necessidade de seu atendimento;
b) –
identificação de seu alinhamento com os objetivos definidos no Plano Plurianual e sua contribuição para a superação dos desafios nele contidos;
c) –
definição das ações que serão desenvolvidas no Programa.
II –
alteração ou exclusão de Programa: exposição das razões que fundamentam a proposta.
§ 2º –
Considera-se alteração de Programa, para os fins desta Lei, a inclusão ou exclusão de ações orçamentárias, bem como a alteração do objetivo.
§ 3º –
A adequação da denominação, do público-alvo, não implicam alteração de programa e podem ser realizadas mediante Decreto do chefe do Poder Executivo.
.
Art. 15. –
A inclusão de ações nos programas do Plano Plurianual poderá ocorrer, também, por intermédio de Lei Orçamentária Anual e de lei autorizativa para abertura de créditos especiais, nos seguintes casos:
I –
desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de finalidades semelhantes, sejam elas integrante de um mesmo Programa ou não;
II –
novas atividades e operações especiais, desde que as despesas delas decorrentes, para o exercício e para os dois anos subsequentes, tenham sido previamente definidas em leis específicas;
III –
alterações de título, ação orçamentária, que não impliquem modificação da finalidade e do abjeto, mantido o respectivo código.
Parágrafo Único –
Na hipótese de ocorrência do disposto no inciso I do caput deste artigo, as ações resultantes receberão novo código,exceto quando se tratar de açao com código padronizado.
Art. 16. –
A data de início de novos projetos poderá ser ajustada por ato específico do Prefeito Municipal, em função da disponibilidade de recursos, observadas as restrições legais.
Art. 18. –
O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas Leis Orçamentárias anuais alusivas ao quadriênio 2014-2017, e pelas Leis que as modifiquem, fica autorizado a:
I –
alterar o valor global do Programa;
II –
incluir, excluir ou alterar iniciativas; e
III –
adequar as vinculações entre ações orçamentárias e iniciativas.
Art. 19. –
Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo 1º do art. 167 da Constituição Federal, o investimento plurianual, para o período 2014-2017, está incluído no valor global dos Programas.
Parágrafo Único –
A Lei Orçamentária Anual e seus anexos detalharão os investimentos de que tratam o caput, para o ano de sua vigência.
Art. 20. –
São prioridades da Administração Pública Municipal os Programas de Segurança Pública, Inclusão Social, Saúde, Educação, Cultura, Gestão Ambiental, Desenvolvimento Econômico, Saneamento, Infraestrutura e Acessibilidade.
Art. 21. –
As Metas e prioridades da Administração Pública Municipal, para o período de 2014-2017, ficam estabelecidas na forma dos Anexos desta Lei.
Art. 22. –
O Poder Executivo, divulgará por meio eletrônico no Portal da Prefeitura Municipal a íntegra desta Lei, bem como as alterações consolidadas e os relatórios anuais, divulgando em formato e linguagem acessíveis a sociedade.
Art. 23. –
Esta Lei entra em vigor em 1º de Janeiro de 2014.
Art. 24. –
Revogam-se as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 173/2013
(30 de Dezembro de 2013)
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3657 de 22 de Dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3765 de 23 de Dezembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3863 de 28 de Dezembro de 2016
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 80 de 2013
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.