Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3414 de 23 de Maio de 2013
Dispõe sobre o acesso a informações e aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito Municipal.
Art. 1º. –
Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem, observados na aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito Municipal em conformidade com o previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II do §3º do artigo 37 e no § 2º do artigo 216 da Constituição Federal, bem como na classificação de informação sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo.
Art. 2º. –
Aplicam-se as disposições desta lei aos órgãos integrantes da administração direta do Poder Executivo, ao Poder Legislativo, bem como às autarquias, fundações públicas, empresas públicas e demais entidades controladoras indireta e diretamente pelo Municipio de Jataí.
§ 1º –
Aplicam-se ainda as disposições desta no que atingir, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres.
§ 2º –
A publicidade a que estão submetidas às entidades aduzidas no parágrafo anterior, refere-se somente às parcelas dos recursos públicos recebidos e à sua aplicação, sem prejuízos de outros controles que estão obrigados por lei.
Art. 3º. –
Para efeitos desta Lei, adotar-se-ão as regras gerais da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e, em especial as dispostas no artigo 4º.
Art. 4º. –
O direito de acesso a informações de que trata esta Lei será franqueado às pessoas naturais e jurídicas, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma cristalina e em linguagem de fácil compreensão.
Art. 5º. –
A busca e o fornecimento de informações são gratuitos, salvaguardando a cobrança do valor do custo do serviço e dos materiais empregados.
Parágrafo Único –
São isentos dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, aqueles que comprovadamente não possuem condição financeira de fazê-lo, sem prejuízo próprio e ou de sua família, em conformidade com os ditames legais.
Art. 6º. –
Independentemente de requerimento, os órgãos e as entidades da administração municipal elencados no art. 2º, deverão promover a divulgação e informações públicas de interesse coletivo ou geral, produzidas no âmbito de sua competência, sendo obrigatório a sua disponibilização em sítios na internet.
§ 1º –
A divulgação das informações a que se refere ao caput deverão constar, no mínimo, dados inerentes a:
I –
estrutura organizacional, competências, legislações, principais cargos e seus ocupantes com endereço e telefones das respectivas entidades, horários de atendimento ao público.
II –
programas, projetos, ações, obras e atividades, metas e resultados;
III –
repasses ou transferências de recursos financeiros;
IV –
execução orçamentária e financeira;
V –
procedimentos licitatórios realizados e em curso, inclusive os respectivos editais, anexo e resultados, indicando produtos e preços praticados, além de contratos celebrados;
VI –
respostas e perguntas mais frequentes da sociedade;
§ 2º –
Cada órgão ou entidade do Poder Público Municipal, no âmbito da sua competência, poderá instituir, em regulamento próprio, outras informações que não foram contempladas no §1º, cuja divulgação julgar indispensável.
§ 3º –
Os sítios na internet dos órgãos e das entidades mencionadas no caput deverão atender, entre outros, os seguintes requisitos.
I –
formulário para solicitação de informações;
II –
ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, cristalina e em linguagem de fácil entendimento;
III –
possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos;
IV –
possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
V –
garantir a autenticidade e integralidade das informações disponíveis para acesso;
VI –
garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.
§ 4º –
Compete aos órgãos e às entidades, publicar e manter atualizadas as informações, viabilizar alternativas de encaminhamento de pedidos de acesso à informação, via formulário eletrônico, eleger unidades centralizadas para garantir o controle de qualidade da informação, manter registro dos requerimentos de acesso à informação.
Art. 7º. –
Nas esferas dos Poderes Executivo e Legislativo, o serviço de informação ao cidadão será implantado em suas respectivas ouvidoras, que deverão contar com recursos materiais e humanos suficientes para atender o disposto nesta Lei.
Art. 8º. –
Recebido o pedido pelos órgãos ou pelas entidades da administração pública, referidas no art. 2º e, estando à informação disponível, o acesso será imediato.
§ 1º –
havendo possibilidade de se conceder o acesso imediato, na forma do previsto no caput, o órgão ou entidade detentora da informação deverá em prazo não superior a 20 (vinte) dias, prestar a informação solicitada.
§ 2º –
em caso de impossibilidade de prestar a informação, devido a sigilos protegidos por lei, os órgãos e as entidades deverão indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 9º. –
Os órgãos e as entidades da administração municipal abrangidos pelas disposições do artigo 2º adequarão suas políticas de gestão de informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações, em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta.
Art. 10. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. –
Revogam-se as disposições em contrario.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 52/2013
(7 de Junho de 2013)
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 14 de 2013
Autoria: Vinícius Luz
Autoria: Vinícius Luz
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.